De acordo com a Receita Federal, o pagamento de juros sobre o capital próprio não equivale ao pagamento de dividendos obrigatórios, não permitindo que as subvenções registradas sejam tributadas.
O pagamento ou crédito de juros pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não importa a aplicação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento na hipótese de integração dessas subvenções à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
A orientação é da Receita Federal e consta na solução de consulta n° 11, de 25 de março de 2022.
As subvenções estaduais para investimento (incentivos de ICMS) podem ser excluídas da determinação do lucro real, desde que mantidas em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizadas apenas para o aumento do capital social ou absorção de prejuízos.
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, as subvenções devem ser oferecidas à tributação do IRPJ e da CSLL quando integram o pagamento de dividendos obrigatórios.
Porém, de acordo com a Receita Federal, essa mesma regra não se aplica no caso de pagamento de JCP. Para a Receita, os JCP não equivalem ao pagamento de dividendos obrigatórios.
A Receita Federal, porém, deixou de responder nessa mesma solução de consulta se pode a Reserva Especial de Subvenção para Investimento ser considerada como integrante do Patrimônio Líquido e consequentemente da base de cálculo de JCP, para fins de aplicação da TJLP e cálculo dos limites a serem creditados.