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Receita Federal do Brasil regulamenta o Relp

Receita Federal do Brasil regulamenta o Relp

Agenda 30/04/2022 às 10:56

Receita Federal do Brasil regulamenta o Relp

 

A Receita Federal do Brasil regulamentou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

Abrangência do Relp

Conforme a Instrução Normativa RFB Nº 2.078, de 28 de abril de 2022, poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e pelas empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos referidos no caput parcelados de acordo com:

  1. a Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;

  2. a Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018;

  3. a Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018; e

  4. os arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

O pedido de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva dos parcelamentos anteriores, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação ou no caso de indeferimento ou de cancelamento do pedido de adesão ou de rescisão do Relp.

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Não poderão ser parcelados na forma do Relp:

  1. multas por descumprimento de obrigação acessória;

  2. a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; e no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

  3. os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

  4. débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

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