A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação.
Com isso, não é cabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.
Conforme a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.
Nesse ponto, a Ministra Relatora, Isabel Gallotti, pontuou que que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973.
A Ministra observou que, no caso analisado, transcorreram cerca de cinco anos entre a penhora e a assinatura do auto de arrematação, sem que a devedora alegasse que o imóvel seria destinado à residência da família apesar de ela ter recorrido da penhora.
Por fim, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).
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Fonte: Portal STJ e REsp 1536888