Para magistrados, instituição de ensino estava habilitada pelo MEC no tempo em que aluna realizou o curso
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso de uma pedagoga e reconheceu a validade do diploma universitário que havia sido cancelado de forma irregular pela Universidade Iguaçu (UNIG). O curso de Pedagogia foi concluído pela profissional na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba (FALC), mas o registro do diploma foi realizado pela UNIG.
O documento foi cancelado em virtude da apuração de irregularidades determinada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), do Ministério da Educação (MEC), contra a instituição emissora do diploma.
Para os magistrados, a UNIG anulou o registro de forma irregular, sem garantir à aluna o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A estudante teve conhecimento da anulação do documento, em 2019, quando foi nomeada para o cargo de professora de educação básica. Ela então acionou o Judiciário, pedindo que a instituição de ensino validasse e entregasse o diploma emitido em 2015.
Após a 4ª Vara Federal de São Paulo/SP extinguir o processo sem resolução do mérito, a profissional recorreu ao TRF3.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Sérgio Domingues ponderou que a FALC estava habilitada pelo MEC e era regular no momento em que a autora da ação realizou o curso.
Constatada a aparente boa-fé, o impetrante não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa.
Cancelamento de diplomas
De acordo com a decisão, em 2016, a Seres instaurou procedimento administrativo para apuração de irregularidades no registro de documentos efetuados pela UNIG.
No ano de 2017, foi firmado um protocolo de compromisso com a Secretaria do MEC, para que a universidade identificasse e invalidasse os documentos em desacordo com a norma, dando ampla publicidade à medida.
Além disso, o instituto de ensino deveria contatar a faculdade conveniada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos, dentre outros.
Ocorre que houve o cancelamento de todos os diplomas registrados, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários, ponderou o relator.
Segundo o magistrado, o chamamento público pela internet, a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte foram insuficientes para plena ciência dos universitários, uma vez que realizados de forma genérica e sem a especificação de nomes dos alunos.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e concedeu a segurança para restabelecer a validade do diploma.
Apelação Cível 5005314-83.2019.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região