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A Aplicação do Tag Along nas Sociedades Anônimas: Uma Análise Detalhada das Implicações Jurídicas.

Agenda 04/09/2024 às 13:01

A discussão acerca da proteção dos acionistas minoritários em sociedades anônimas é um tema de grande relevância no direito societário brasileiro. A Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) estabelece mecanismos destinados a assegurar um tratamento justo para esses acionistas, principalmente em situações de transferência de controle. O acórdão do Recurso Especial nº 1837538/SP, julgado em 07 de março de 2023 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aborda exatamente essa questão, trazendo à tona a aplicação do chamado tag along right, previsto no art. 254-A da Lei das S.A.

O presente artigo tem como objetivo analisar os principais pontos desse acórdão e destacar sua importância para o desenvolvimento do direito societário no Brasil. Sob a condução técnica e especializada dos advogados Wander Barbosa e Alexandre Veiga, da Barbosa e Veiga Advogados Associados, iremos expor as nuances do caso e a interpretação que o STJ adotou em relação aos direitos dos acionistas minoritários e à alienação de controle.

Contexto Fático e Legal

No caso em questão, os acionistas minoritários de uma sociedade anônima de capital aberto ajuizaram ação ordinária com o objetivo de reconhecer a necessidade de oferta pública de aquisição de ações por parte de um grupo empresarial que adquiriu uma posição acionária significativa dentro do grupo de controle da companhia. Alegavam que essa aquisição representava uma alienação de controle e, portanto, demandaria a oferta pública de que trata o artigo 254-A da Lei nº 6.404/1976.

O artigo 254-A, conhecido por tratar do direito de tag along, visa proteger os acionistas minoritários em situações de alienação de controle de uma sociedade anônima de capital aberto. Quando ocorre a venda do controle acionário, os acionistas minoritários têm o direito de vender suas ações pelo mesmo preço ofertado ao controlador, garantindo-lhes um tratamento equitativo.

A grande questão que se colocou no julgamento foi a definição do que seria considerado “alienação de controle” para fins de aplicação desse dispositivo legal.

Decisão de Primeiro Grau e Acórdão Recorrido

Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela improcedência do pedido dos acionistas minoritários. Entenderam que a entrada do novo grupo empresarial no bloco de controle não configurava alienação de controle conforme o artigo 254-A da Lei das S.A., afastando, assim, a necessidade de oferta pública de aquisição de ações.

Os tribunais de instância inferior basearam-se na interpretação de que o simples ingresso de um terceiro no grupo controlador, sem que este assumisse a posição de maioria ou preponderância na tomada de decisões da companhia, não poderia ser considerado alienação de controle. Não havendo modificação substancial na estrutura de poder da empresa, não seria cabível o direito ao tag along.

O Recurso Especial e os Argumentos das Partes

Inconformados com a decisão, os acionistas minoritários interpuseram Recurso Especial junto ao STJ. No recurso, sustentaram que o novo grupo empresarial, ao adquirir uma participação acionária relevante, teria alterado a estrutura de controle da companhia, gerando a necessidade da oferta pública de ações. Alternativamente, pediram o reconhecimento de cerceamento de defesa ou a redução da verba honorária advocatícia fixada.

Os recorrentes invocaram a ratio essendi do artigo 254-A da Lei das S.A., que é justamente a proteção dos minoritários em situações de troca abrupta de controle, garantindo-lhes a possibilidade de alienarem suas ações pelo mesmo preço obtido pelo controlador.

Análise do Acórdão do STJ

No julgamento do REsp 1837538/SP, o STJ, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso especial. O relator originário, Ministro Moura Ribeiro, votou pela procedência parcial do recurso, mas foi vencido. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu não estar configurada a alienação de controle que ensejaria a oferta pública de ações.

Segundo o voto do Ministro Cueva, para que o tag along right seja acionado, é necessário que ocorra uma verdadeira alienação de controle, o que significa a transferência de uma parcela significativa de direitos societários que confiram ao adquirente a preponderância nas decisões da companhia. No caso concreto, o ingresso do novo grupo empresarial não resultou na assunção do controle da sociedade, mas apenas na aquisição de uma participação acionária dentro do bloco de controle, sem que houvesse modificação substancial na titularidade do poder de decisão.

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Um dos pontos centrais da decisão foi o entendimento de que a mera entrada de um novo participante no grupo controlador, sem que este assuma uma posição majoritária ou de preponderância na tomada de decisões, não configura alienação de controle. O acórdão afirmou, ainda, que a legislação societária brasileira, nos artigos 116 e 118 da Lei das S.A., reconhece expressamente a possibilidade de controle compartilhado, onde a titularidade do controle é exercida conjuntamente por vários acionistas.

Nesse contexto, o STJ destacou que, no caso analisado, o grupo empresarial adquirente não possuía a maioria das ações dentro do bloco de controle e estava submetido a um acordo de acionistas que garantia a paridade entre os integrantes do grupo controlador. Assim, não havia qualquer alteração substancial que justificasse a aplicação do tag along right.

Jurisprudência e Precedentes Relevantes

O acórdão do STJ reforçou a jurisprudência já consolidada no sentido de que o direito de tag along somente se aplica em casos de verdadeira alienação de controle. A corte citou precedentes anteriores que confirmam essa interpretação, como o REsp 1681414-RS e o AgInt no REsp 1663781-MA, os quais reafirmam que a simples transferência de participação acionária dentro de um bloco controlador não enseja a aplicação do artigo 254-A da Lei das S.A., salvo se houver modificação substancial na titularidade do controle da sociedade.

Ademais, o STJ também reiterou que a alegação genérica de cerceamento de defesa, sem a devida fundamentação, não merece acolhimento, aplicando a Súmula 284 do STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso. Quanto à verba honorária, a corte reafirmou que a revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é matéria reservada às instâncias ordinárias, salvo em casos excepcionais de arbitrariedade, o que não se verificou no presente caso.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 1837538/SP reforça o entendimento de que o direito de tag along somente é aplicável em situações de verdadeira alienação de controle, não sendo suficiente o ingresso de um novo acionista no grupo controlador sem que haja modificação substancial na estrutura de poder da companhia. Esse acórdão é de extrema relevância para o direito societário, uma vez que delimita claramente os requisitos para a aplicação do artigo 254-A da Lei das S.A., protegendo, ao mesmo tempo, os acionistas minoritários e garantindo a segurança jurídica nas operações societárias.

O escritório Barbosa e Veiga Advogados Associados possui vasta experiência na condução de questões societárias complexas, oferecendo assessoria jurídica de alto nível em casos de alienação de controle, proteção de acionistas minoritários e litígios empresariais. Nossa equipe está preparada para atuar em situações similares, garantindo a defesa dos direitos dos nossos clientes de maneira eficaz e assertiva.

Para mais informações sobre nossa atuação em direito societário e como podemos ajudar em questões envolvendo controle acionário e proteção de minoritários, visite nossa página no link: www.barbosaeveiga.com.br.

Sobre o autor
Barbosa e Veiga Advogados Associados

Fundado sob os princípios de excelência, ética e comprometimento, o Barbosa e Veiga Advogados Associados é um escritório que se dedica ao exercício da advocacia em diversas áreas do Direito, com foco especial nas causas empresariais, cíveis, criminais e direito de família. Nossa trajetória é marcada pelo incessante compromisso com a qualidade técnica e a busca por soluções jurídicas inovadoras e eficazes para nossos clientes.

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