INTRODUÇÃO
A Constituição, como norma suprema e ferramenta do Constitucionalismo, detém diversos sentidos, acepções, entendimentos e classificações; que são variantes de acordo com cada teórico. Referindo-se a classificação, que é concretizada por estudiosos da área, os critérios para realização da pesquisa é determinada por profissional. Evidenciando o motivo para a diferença no conteúdo/texto abordado, entre eles. Pois, a experiência devida, unitário e específico destes, acaba direcionando sua concepção do tema. Sendo assim, além da classificação quanto a matéria, formalidade, elaboração, história, origem, estabilidade, sem excluir o caráter quanto a extensão e finalidade constitucional, existe o critério ontológico; utilizado pelo filósofo e cientista político Karl Loewenstein.
A CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DE KARL LOEWENSTEIN
O teórico Karl Loewenstein tinha como foco o estudo das mudanças que a Constituição vinha sofrendo ao longo dos anos, analisando a sua eficacia e efetividade perante os acontecimentos e processos sociais. Ao classificar a norma suprema a partir da visão ontológica, Loewenstein expôs três classificações: a) normativa; b) nominal; e c) semântica. A constituição normativa é aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. Por outro lado, a constituição efetivamente aplicada é aquela que detém plena eficácia e efetividade perante o cenário social, havendo uma interação entre a lei fundamental com as pessoas em sociedade, sendo assim, contribuinte da força normativa da constituição por desenvolver uma educação política prévia e, consequentemente, proporcionar uma democracia constitucional articulada.
Seguidamente, no modelo constitucional nominal é notória a carente realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, seu o processo político não se curva ou muito menos se adapta adequadamente, ou seja, não há de se falar em sua aplicabilidade de modo amplo, motivo pelo qual é contrária ao modo normativo - por não alcançar a eficácia e a verdadeira normatização no processo do poder. No entanto, de acordo com Peter Häberle, este modelo constitucional é basicamente educacional; onde futuramente pretende-se formar uma Constituição Normativa. Em suma, esta classificação, por ter carência normativa, tende a direcionar o meio a uma situação onde os representantes não cumprem com seu papel perante sociedade. Por fim, a constituição semântica representa o modelo que visa apenas à estabilização e a conservação da estrutura de dominação do poder político, tendo certa inclinação para formalizar o poder político, visando beneficiar os detentores dos fatores reais do poder. Além disso, essa classificação é meramente simbólica, pois possui a finalidade de revestir, no sentido democrático e constitucional, algumas nações, estabilizando os detentores do poder fático, ou seja, um poder corrupto que não é construído em conformidade com as normas jurídicas.
REFERÊNCIAS
AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Constitucionalismo e Conceito de Constituição. RDP, Brasília, Volume 18, n. 98, 692-742, abr./jun. 2021, DOI: https://doi.org/10.11117/rdp.v18i98.5583.
DIAS, Manoel Coracy Saboia; CARVALHO, Ana Carolina Couto Lima de. A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DE PETER HÄBERLE REVISITADA. Revista de Argumentação e Hermenêutica Jurídica | e-ISSN: 2526-0103 | Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 171-186 | Jan/Jun. 2016. DOI: 10.21902/.