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A classificação ontológica de Karl Loewenstein (normativa x nominal x semântica)

Agenda 25/09/2024 às 17:53

INTRODUÇÃO

A Constituição, como norma suprema e ferramenta do Constitucionalismo, detém diversos sentidos, acepções, entendimentos e classificações; que são variantes de acordo com cada teórico. Referindo-se a classificação, que é concretizada por estudiosos da área, os critérios para realização da pesquisa é determinada por profissional. Evidenciando o motivo para a diferença no conteúdo/texto abordado, entre eles. Pois, a experiência devida, unitário e específico destes, acaba direcionando sua concepção do tema. Sendo assim, além da classificação quanto a matéria, formalidade, elaboração, história, origem, estabilidade, sem excluir o caráter quanto a extensão e finalidade constitucional, existe o critério ontológico; utilizado pelo filósofo e cientista político Karl Loewenstein.


A CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DE KARL LOEWENSTEIN

O teórico Karl Loewenstein tinha como foco o estudo das mudanças que a Constituição vinha sofrendo ao longo dos anos, analisando a sua eficacia e efetividade perante os acontecimentos e processos sociais. Ao classificar a norma suprema a partir da visão ontológica, Loewenstein expôs três classificações: a) normativa; b) nominal; e c) semântica. A constituição normativa é aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. Por outro lado, a constituição efetivamente aplicada é aquela que detém plena eficácia e efetividade perante o cenário social, havendo uma interação entre a lei fundamental com as pessoas em sociedade, sendo assim, contribuinte da força normativa da constituição por desenvolver uma educação política prévia e, consequentemente, proporcionar uma democracia constitucional articulada.

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Seguidamente, no modelo constitucional nominal é notória a carente realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, seu o processo político não se curva ou muito menos se adapta adequadamente, ou seja, não há de se falar em sua aplicabilidade de modo amplo, motivo pelo qual é contrária ao modo normativo - por não alcançar a eficácia e a verdadeira normatização no processo do poder. No entanto, de acordo com Peter Häberle, este modelo constitucional é basicamente educacional; onde futuramente pretende-se formar uma Constituição Normativa. Em suma, esta classificação, por ter carência normativa, tende a direcionar o meio a uma situação onde os representantes não cumprem com seu papel perante sociedade. Por fim, a constituição semântica representa o modelo que visa apenas à estabilização e a conservação da estrutura de dominação do poder político, tendo certa inclinação para formalizar o poder político, visando beneficiar os detentores dos fatores reais do poder. Além disso, essa classificação é meramente simbólica, pois possui a finalidade de revestir, no sentido democrático e constitucional, algumas nações, estabilizando os detentores do poder fático, ou seja, um poder corrupto que não é construído em conformidade com as normas jurídicas.


REFERÊNCIAS

AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Constitucionalismo e Conceito de Constituição. RDP, Brasília, Volume 18, n. 98, 692-742, abr./jun. 2021, DOI: https://doi.org/10.11117/rdp.v18i98.5583.

DIAS, Manoel Coracy Saboia; CARVALHO, Ana Carolina Couto Lima de. A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DE PETER HÄBERLE REVISITADA. Revista de Argumentação e Hermenêutica Jurídica | e-ISSN: 2526-0103 | Brasília | v. 2 | n. 1 | p. 171-186 | Jan/Jun. 2016. DOI: 10.21902/.

Sobre a autora
Luana Maria Oliveira dos Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade Frassinetti do Recife - FAFIRE; Pós Graduanda em Prática Trabalhista e Previdenciária pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; Experiência no setor público através da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE; Colaboradora na Comissão da Mulher Advogada da OAB/Olinda; Colaboradora na Comissão de Direito Sindical da OAB/Olinda; Colaboradora na Comissão de Direito de Família de Sucessões da OAB/Olinda; Pesquisadora na área de Violência Doméstica e Familiar; Autora do Livro "LEI MARIA DA PENHA: Abordagem Prática do seu Funcionamento e Aplicação"; Atuante no Projeto de Extensão 60+ Caravana do Idoso, auxiliando os municípios do Estado de Pernambuco a efetivar as políticas públicas para a pessoa idosa.

Informações sobre o texto

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