4. CONSIDERACOES FINAIS
Diante de um quadro apresentado é necessário mudá-lo. Essas mudanças são necessárias para garantir aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável e harmonioso. E, principalmente, que não os acometam de doenças e, consequentemente, discriminações nos locais de trabalho e interferências em sua vida pessoal.
É preciso conscientizar os empregadores de que um ambiente saudável proporcionará ao trabalhador condições dignas de labor e assim terão condições de executar um trabalho com maior qualidade e produtividade. Dessa forma, todos saem ganhando. Por um lado, o trabalhador que irá laborar com mais entusiasmo e com fins de demonstrar o seu potencial profissional, gerando ao final maior perfeição na execução das atividades e maior produção. Por outro lado, o empregador terá resultados maiores em sua produção, em seu lucro, pois não terão que arcar com possíveis indenizações devido ao acometimento de doenças. Isto é, em um ambiente saudável não haverá trabalhadores acometidos de LER e outras doenças ocupacionais.
Todos devem ter consciência de que o direito é o meio para garantir a promoção da igualdade entre os cidadãos e, fundamentalmente, coibir discriminações, seja no ambiente de trabalho, seja nas relações em sociedade e outras. E, por isto, nosso ordenamento jurídico trás diversos meios para se eliminar o tratamento desigual e as discriminações nos ambientes de trabalho, no processo de admissão e dispensa.
Tais discriminações afetam a dignidade da pessoa humana, retirando-lhe o que é fundamental. Ou seja, sua fonte de sustento e, primordialmente, o sentido da vida. Pois, ao ser humano deve ser garantido os meios necessários a sua sobrevivência, sendo o trabalho a fonte superior para garanti-la.
Dessa forma, a vedação à discriminação é o meio necessário para garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores. Assim, com práticas contra as discriminações pode-se alcançar um estágio de igualdade e proporcionar aos trabalhadores condições dignas de trabalho.
5. REFERÊNCIAS
PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 5ª edição. Editora Método, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
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Discriminação (sociologia). In Infopédia. Porto: Porto Editora 2003-2010. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$discriminacao-(sociologia). Data de acesso: 15/09/210.
São Francisco. Carta das Nações Unidas, de 26 de junho de 1945. Direito Internacional.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2003
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Brasil. Decreto n° 62.150, de 19 de janeiro de 1968. Promulga a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 de janeiro de 1968. P 745.
Brasil. Lei n° 9029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de abril de 1995. P. 5361.
Brasil. Instrução normativa INSS/DC nº 98, de 05 de dezembro de 2003. Aprova Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos-LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho–DORT. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 de dezembro de 2003.
BRASIL. Lei n° 8213/1991, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de julho de 1991.
BRASIL. Decreto n° 3048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de maio de 1999, P. 50.
Brasil. Ordem de serviço INSS/DSS nº 606, de 05 de agosto de 1998. Aprova Norma Técnica sobre Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT.
Brasil. Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 21 de maio de 1993, P. 6845.
Brasil. Lei n° 7347, de 24 de agosto de 1975. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 de julho de 1985. P. 10649
Brasil. Lei n° 4717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 05 de julho de 1965.
Brasil. Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de setembro de 1990. P. 1 (suplemento).
Notas
[1] Discriminação (sociologia). In Infopédia. Porto: Porto Editora, 2003-2010. Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$discriminacao-(sociologia). Data de acesso:02/02/2012.
[2] Cabe esclarecer que quando a lei usa o termo “readmissão” o melhor seria utilizar o termo reintegração, pois no caso expresso na lei não há uma rescisão contratual, mas sim uma nulidade do ato de dispensa discriminatória gerando assim a reintegração do empregado ao emprego.