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Titulo de eleitor e certificado de reservista devem ser apresentados nas instituições de ensino superior

Agenda 25/06/2014 às 07:45

Parecer com vistas a aclarear a obrigatoriedade da exigência dos documentos titulo de eleitor e certificado de reservista dos alunos da educação superior.

Exigência dos documentos Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos alunos em instituição de ensino superior

Primeiramente, cabe registrar que, na Educação Superior vinculada ao Sistema Federal de Ensino, a origem da exigência da documentação acadêmica, para o Registro de Diplomas é oriunda da Portaria n. 33, do Departamento de Assuntos Universitários do MEC, de 02/08/1978.

Na referida norma, foram aprovadas “recomendações”, com a finalidade de dinamizar o registro dos diplomas de curso superior nas Universidades. Mais adiante informa que as Universidades deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 estivesse em pleno funcionamento a sistemática.

Assim prescreve a referida portaria quanto a constituição do processo de registro de diploma:

2 - CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO DE DIPLOMA

O processo de registro de diploma deverá estar instruído com as seguintes peças indispensáveis:

a) Ofício de encaminhamento do diploma à Universidade, assinado por autoridade credenciada;             b) Certidão de nascimento ou de casamento (fotocópia autenticada);             c) Certificado de conclusão do curso de 2º grau ou equivalente;             d) Histórico escolar do curso superior;             e) Ficha de Registro de Diploma devidamente preenchida;             f) Outros documentos específicos, conforme o caso (Ex. exercício de Magistério, cômputos de estágio, guia de transferência, carteira mod. 19), a critério de cada Universidade.

Para o histórico escolar foi definido:

3 - HISTÓRICO ESCOLAR.

O formato e o modelo do Histórico Escolar serão de livre escolha das Instituições de Ensino Superior, devendo entretanto, constar o mesmo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome do estabelecimento, com endereço completo;

b) Nome completo do diplomado;

c) Filiação (Pai e Mãe);

d) Data e local de nascimento (somente o Estado);

e) Referência à quitação com o Serviço Militar;

f) Referência à quitação com o Serviço Eleitoral;

g) Nome do curso e da habilitação, se for o caso;

h) Decreto de reconhecimento do curso, constando o número e a data de publicação do D.O. da união;

i) Vestibular data da realização (mês e ano) e relação das disciplinas;

j) Disciplinas cursadas: período, relação, notas ou conceitos;

l) Carga horária de cada disciplina e a soma das mesmas;

m) Data da conclusão do curso e da expedição do diploma;

n) Assinatura do Diretor e do Secretário para as Instituições Isoladas de Ensino Superior, e assinaturas das autoridades competentes no caso de Universidade, com o carimbo sotoposto a cada assinatura;

o) Assinatura de um dos membros da equipe de supervisão do MEC, no caso dos estabelecimentos isolados.

O diploma, em sí, deverá ser uniforme e obedecer ao seguinte:

a)   Formato: tamanho ofício;

b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;

c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis;

d) Dados indispensáveis:

I - No anverso: Nome do estabelecimento, Selo nacional, Título conferido, Nome completo do diplomado, Filiação, Data e local de nascimento (somente o Estado), Data de Expedição do Diploma, Nome do Curso, Assinatura das autoridades competentes: Nas Universidades: Reitor, Diretor do Departamento de Assuntos Acadêmicos ou equivalentes, Nas Instituições Isoladas de Ensino Superior: Diretor ou pessoa por ele credenciada e Secretário, Local para assinatura do diplomado (Este poderá assinar o diploma antes ou depois do registro, a critério da Universidade).

II - No verso: Local para o registro do Diploma, Número do Decreto de Reconhecimento do Curso, com a data de sua publicação no D.O. da União, Apostilas de habilitações e respectiva averbação ou registro quando for o caso.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES QUANTO AOS DADOS DOS DIPLOMADOS:

a) Por uma questão de estética, os nomes das autoridades, com a indicação do respectivo cargo, poderão vir carimbados ou datilografados no verso do diploma;

b) A data da conclusão do curso será a da respectiva ata;

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c) A data da expedição do Diploma será a constante no seu anverso;

d) As Instituições Isoladas de Ensino Superior poderão efetuar o registro interno de seus diplomas porém sem anotá-lo no verso dos mesmos;

e) Estão sendo apresentados, em anexo, os modelos de Diplomas e carimbos de registros.

Os dados necessários para o registro do diploma eram assim especificados:

5 - DADOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DO DIPLOMA.

O registro do Diploma poderá ser feito em livro, folhas avulsas ou através de controle eletrônico (processamento de dados), a critério de cada Universidade. Nos dois últimos casos, porém, as folhas deverão ser numeradas, rubricadas e encadernadas. Em qualquer das modalidades haverá os termos de abertura e encerramento, assinados pelo Dirigente do Setor. Os dados do registro, entretanto, devem ser os seguintes:

a) número do registro;

b) nome completo do diplomado;

c) filiação;

d) data e local de nascimento (somente o Estado);

e) nome do curso e da habilitação, se for o caso;

f) data da conclusão do curso e data da expedição do diploma;

g) data do registro;

h) número do processo;

i) assinatura de quem efetuou o registro;

j) visto do dirigente do Setor. Quando houver delegação de competência do Reitor, deverá se indicado o documento da delegação.

OBSERVAÇÃO: Os diplomas expedidos pela própria universidade são registrados por força do disposto no Art.27 da lei nº 5540/68. Não há necessidade, portanto, de referência à delegação do MEC. Quanto aos diplomas expedidos pelas demais Instituições, serão registrados por delegação de competência do Ministério da Educação e Cultura, devendo, então, constar o número da respectiva Portaria.

As apostilas, entendidas como informações que passam a ser incorporadas ao diploma, teriam a seguinte orientação:

6 - REGISTRO DE APOSTILAS.

Quando a apostila se referir a habilitação realizada em unidade de ensino da mesma área da Universidade que registrou o diplomas, essa apostila será averbada, se possível à margem do registro do diploma. Quando a apostila se referir a nova habilitação, realizada em unidade de ensino situada em área sob o controle de outra Universidade delegada, cabe a esta efetuar o registro da apostila, em livro próprio, e anotar, à margem desse registro, todos os dados referentes ao registro do diploma. Em seguida, transmitirá à Universidade que registrou o diploma os dados relativos ao registro da apostila.

A segunda via de um diploma:

7 - 2º VIA DE DIPLOMA: EXPEDIÇÃO E REGISTRO.

A 2º via de um diploma pode ser expedida tanto por motivo de extravio como por danificação do original. Para ser expedida por extravio será necessária a comprovação, pelo interessado, da publicação do extravio do diploma, em órgão da imprensa de maior circulação local, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias. No caso de danificação, deverá ser juntado à petição do diploma danificado. O novo diploma expedido trará os dados usuais, apenas vindo, com destaque, no verso, a expressão 2º via, e será registrado como um diploma comum. No verso, porém, além dos dados referentes ao seu próprio registro serão transcritos os relativos ao registro do diploma original.

No tocante a Pós-graduação, stricto sensu (mestrado e doutorado), o  modelo deve obeceder o seguinte:

8 - DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.

O modelo e o texto do diploma de pós-graduação será de livre escolha das Universidades. O seu registro, porém, deve ser feito em livro próprio, com os elementos semelhantes aos dos diplomas de graduação. E o processo ficará instruído com os seguintes documentos:

a) ofício de encaminhamento;

b) diploma de graduação (fotocópia autenticada);

c) histórico escolar do curso de Pós-Graduação, do qual deverá constar o Parecer do CFE que o credenciou;

d) diploma de Pós-Graduação.

Quanto ao documento do atual ensino médio, a Portaria especificava que

O documento que comprovará a conclusão do ensino de 2º grau (hoje ensino médio) será o histórico escolar ou o diploma(hoje certificado), quando se tratar de curso profissionalizante, devidamente registrado nos órgãos competentes. A verificação de autenticidade poderá ser dispensada, cabendo à Universidade exigir a autenticação pelos Órgãos Estaduais de Ensino apenas quando houver dúvidas a respeito (Ver os Pareceres 3702/74 e 1153/76 do CFE) "(Documenta 214, pág. 642). (sic)

Posteriormente, pela Portaria n. 51, de 22/06/1982, a Secretaria da Educação Superior do MEC, dispensou a exigência de que trata a alínea “O”, item 3, da Portaria n. 33, que determinava “o) Assinatura de um dos membros da equipe de supervisão do MEC, no caso dos estabelecimentos isolados” e em seu artigo segundo, estabeleceu que “O Diretor e o Secretário, no caso das Instituições Isoladas de Ensino Superior, e as autoridades competentes, no caso das Universidades, serão os responsáveis pela autenticidade dos históricos escolares expedidos.”

Na atualidade é prática que os diplomas das instituições de ensino superior sejam assinados pelo Reitor(a) ou Diretor(a), pelo Secretário(a).

A lei n. 7088, de 23 de março de 1983, mudou um pouco a forma de apresentar os dados, retirando, quando bastarem para identificação, o nome dos pais do aluno, do Histórico Escolar, devendo-se informar apenas a Cédula de Identidade:

Art. 1º. Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:

I - nacionalidade;

II - naturalidade;

III - data de nascimento.

Parágrafo único. Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-à também o número da respectiva cédula de identidade.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. (Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO, Esther de Figueiredo Ferraz (LEI Nº 7.088, de 23 de março de 1983.)

O Conselho Nacional de Educação, em 2004, através do Parecer 379, aprovado em 8 de dezembro de 2004, da  Câmara de Educação Superior(CNE), também se pronunciou a respeito destes documentos no processo de registro de diplomas:

“I – RELATÓRIO

Trata de solicitação de autorização a este Conselho, formalizada pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), por meio do Ofício RD n.º 3/2004, para estender às Instituições de Educação Superior (IES) não vinculadas ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP) as exigências constantes da Deliberação CEE n.º 37/2003, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 3 de dezembro de 2003, em substitução as exigências da Portaria n.º 33, de 2 de agosto de 1978, do Ministério da Educação/Departamento de Assuntos Universitários (MEC/DAU).

...

II - VOTO DO RELATOR

Responda-se à Universidade Estadual de Campinas que a utilização dos dispositivos da Deliberação CEE/SP n.º 37/2003, não só é permitida como recomendada, quer para a consulente, bem como para as demais Universidades do País que desempenham as funções indicadas no art. 48 da Lei n° 9394/96, podendo seguir as normas contidas neste Parecer. As Instituições que não têm autonomia para registro de diplomas estão igualmente sujeitas às exigências da documentação relacionada neste Parecer. Brasília (DF), 8 de dezembro de 2004. Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator” (grifo meu)

Cabe destacar que a referida portaria e alteração, a Lei 7088, de 23 de março de 1983, bem como a decisão do Conselho Nacional de Educação cingem-se exclusivamente ao processo de Registro de Diplomas.

O art. 48 da LDB, transcrito abaixo e citado como referência nas discussões refere-se aos Diplomas:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Lei 9394/96)

Já a legislação, que trata correlatamente dos assuntos de Certificado de Reservista e Título de Eleitor regulam especialmente os processos de candidatura, matrícula e renovação de matrícula em estabelecimentos de ensino médio e superior.

Assim vejamos o que diz a Lei 4375, de 17/08/64 – Lei do Serviço Militar:

Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

a) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

b) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, emprêsa ou associação oficial ou oficializada ou subcencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

c) assinar contrato com o Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

d) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

e) obter carteira profissional, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

f) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

g) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria, ou forma de pagamento, qualquer função ou cargo público:

I - estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais;

II - de entidades paraestatais e das subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

h) receber qualquer prêmio ou favor do Govêrno Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

...

A lei atribui às instituições de ensino a responsabilidade de execução da Lei, conforme se extrai do art. 66 da mesma lei:

Art 66. Participarão da execução da presente lei:

...

f) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;”(grifo meu, Lei 4375, 17/08/64)

Assim vejamos o que diz a Lei 4737, de 15/07/65, Institui o Código Eleitoral:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.(grifo meu, Lei 4737, de 15/07/65, Institui o Código Eleitoral)

Assim, diante deste estudo, concluo que:

1) Existem duas separações importantes a serem feitas; a exigência do Título de Eleitor e Certificado de Reservista para fins do processo de registro de diplomas e outra quanto a estes mesmos para os fins de ingresso e permanência em uma Instituição de Ensino.

2) A eliminação dos documentos: Titulo de Eleitor e Certificado de Reservista, referem-se exclusivamente ao processo de Registro de Diplomas;

3) Tendo em vista não ter ocorrido a revogação tácita ou expressa das leis referentes ao Certificado de Reservista e Título de Eleitor, sou forçado a dizer que estes documentos são exigíveis, da seguinte maneira:

a) O Certificado de Reservista, ou melhor, a prova de que está em dia com as obrigações militares, para os brasileiros que estiverem entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade são situações obrigatórias para prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

b) O Título de Eleitor e a situação de regularidade perante ao Sistema Eleitoral Brasileiro são condicionantes para a renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo Governo, que inclui as IES privadas;

Assim, concluo meu parecer, de caráter breve, que s.m.j., pode ser alterado em função de interpretação diferenciada e devidamente fundamentada.


BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria N. 33, do Departamento de Assuntos Universitários do MEC, de 02/08/1978

BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria n. 51, de 22/06/1982

BRASIL. LEI No 7.088, DE 23 DE MARÇO DE 1983. Estabelece normas para a expedição de documentos escolares. DOU, 24.3.1983.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CNE/CES n. 379/2004. Autorização para estender às Instituições de Ensino Superior não vinculadas ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP), as exigências constantes da Deliberação CEE nº 37/2003 em substituição à Portaria MEC/DAU nº 33, de 2 de agosto de 1978, DOU, e 12/1/2005

BRASIL.LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Lei do Serviço Militar, DOU 3.9.1964

Sobre o autor
Laurício Antonio Cioccari

Possui graduação em Direito e mestrado em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo. Ao longo de 20 anos na Educação Superior Particular, exerceu funções como Chefe de Gabinete do Reitor, Secretario-geral, Procurador Institucional, coordenador de curso de pós-graduação, de extensão e docente. Atua como profissional da área do direito nos seguintes temas: legislação educacional, normas internas educacionais, administração educacional, direito do trabalho, direito empresarial, direito de familia. Produz material didático na área de Direito do Trabalho, Legislação e Regulação da Educação. Atualmente é Advogado associado no escritorio SLC Advogados e militante nas áreas Cível, Trabalhista, Consumidor, Empresarial e Educacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIOCCARI, Laurício Antonio. Titulo de eleitor e certificado de reservista devem ser apresentados nas instituições de ensino superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4011, 25 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/28416. Acesso em: 22 nov. 2024.

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