Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Retenção na fonte -IR/PIS/COFINS/CSLL licença de uso de software - implantação de software - suporte técnico

Agenda 18/07/2014 às 17:26

A legislação tributária determina quais são os serviços sujeitos às retenções, notadamente os constantes dessa consulta, ou seja, licença de uso de software, implantação de software e suporte técnico.

O consulente indaga se há retenção na fonte de 1,5% de IR e/ou 4,65% de PIS/COFINS/CSLL, dos serviços de licença de uso de software; implantação de software e suporte técnico, com indicação do embasamento legal.

                                      Entende-se que os serviços de programação e desenvolvimento de software se sujeitam à retenção de 1,5% de IRRF por força do que dispõe o art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3000/99 e, ainda, estão sujeitos à retenção de PIS, COFINS e CSLL, sob a alíquota total de 4,65%, em obediência ao previsto no art. 30 da Lei nº 10.833/03, corroborada com o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

Art. 647.  Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º). Fonte: Regulamento do IR.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. Fonte: INST. NORMATIVA SRF Nº 459/2004.

                                      A questão é polêmica quando se trata de serviços ligados à informática, no que concerne à retenção dos tributos federais, em face das dúvidas do que se considera ou não serviço profissional.

                                      Entretanto a Receifa Federal do Brasil despeja luz sobre o tema ao editar a Solução de Consulta nº 406, de 25 de novembro de 2010 que diz:          

"Considera-se remuneração por serviço profissional, para fins de retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de:

a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos e serviços correlatos;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;

e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima."

                              Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais, para fins da retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, a prestação dos serviços de:

a) comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado;

b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvida em caráter geral, não exclusivo.

                              Os rendimentos com serviços de manutenção de software de uso geral estão sempre sujeitos à retenção de CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, porém, caso tenha sido a prestadora do serviço a responsável pela comercialização ou produção do software, não de IRRF. Note-se que, no tocante à manutenção de software elaborado para certo usuário, bem assim no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades em software (customização) por encomenda para uso exclusivo, há sempre retenção de IRRF, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                                      A Solução de Consulta nº 47, de 23 de fevereiro de 2012 que trata da contribuição para o PIS/Pasep traz a seguinte EMENTA:

                                     EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE PROGRAMAÇÃO. SOFTWARES. LICENÇAS DE USO. ATUALIZAÇÕES. Consideram-se remuneração por serviço profissional, portanto sujeita à obrigação de retenção de contribuição para o PIS/Pasep, os pagamentos, referentes tanto a uma contratação para intervenção isolada como a um contrato de trato continuado, pela prestação dos serviços de:

a) assessoria e consultoria em informática;

b) desenvolvimento e implantação de programa (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que inclua fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamentos ou serviços;

c) elaboração de projetos de hardware;

d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima. Em contraste, não se considera remuneração de serviços profissionais:

a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado, bem como de suas atualizações;

b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;

d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltados a manter o software sempre atualizado para que continue atendendo às necessidades dos licenciados no decorrer do tempo, desenvolvidos em caráter geral, não exclusivo. Entretanto, não obstante a manutenção de softwares de uso geral não se caracterize como prestação de serviços profissionais, os pagamentos a este título se sujeitam à retenção de contribuição para o PIS/Pasep, dado se tratar de manutenção de bens móveis. Fonte : Receita Federal do Brasil.

                                      O articulista Dr. Miranda Ramalho CAGNONE, em artigo sob o título: Tributação de Sofware no Brasil, extraído do Universo Jurídico, assim se expressa sobre essa questão, em tela:

Além da comercialização ou importação de software, as empresas geralmente prestam serviços de instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico, manutenção ou atualização do software .

Esses serviços estão sujeitos à tributação especifica conforme o caso e a forma em que são realizados. Diante disso, segue abaixo alguns tributos que geralmente oneram essas atividades:

(a)IRRF sobre o valor faturado como remuneração pela prestação dos serviços, à alíquota de 1,5%, valor este que poderá ser posteriormente abatido do valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda. Quem arca com tal tributo é o prestador de serviços, mas o responsável pela retenção do IRRF é o tomador dos serviços, quando pessoas jurídicas em alguns dos serviços acima.

(b)ISS sobre o valor da prestação dos serviços realizados, a alíquotas que variam de Município para Município, sendo que na cidade de São Paulo a alíquota máxima é de 5%. O responsável pelo recolhimento de tal tributo é o prestador dos serviços.

(c)PIS e COFINS sobre o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A alíquota da COFINS é de 3%, enquanto a do PIS é de 0,65%, pois esses serviços específicos estão excluídos do regime não cumulativo dessas contribuições. O responsável pelo recolhimento de tais contribuições é o prestador dos serviços.

Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2961/tributacao_de_software_no_brasil

 

                                      A nosso ver, portanto, a legislação tributária determina quais são os serviços sujeitos às retenções, notadamente os constantes dessa consulta, ou seja, licença de uso de software, implantação de software e suporte técnico, conforme disposto no artigo 647, para o Imposto de Renda na Fonte (1,5%) e IN SRF nº 459/2004, para as Contribuições na Fonte (4,65%).

 

                                      Assim, esses serviços aqui mencionados sofrem as retenções na fonte nos percentuais de 1,5% a título de Imposto de Renda e de 4,65% para PIS/COFINS/CSLL, desde que não estejam incluídos na prestação de serviços de softwares produzidos em séries, licença e suporte técnico remoto de software de uso geral.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!