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Parecer - Caso dos denunciantes invejosos

Agenda 20/09/2014 às 15:26

Parecer acerca do estudo jurídico referente ao caso dos denunciantes invejosos

Há na proposição de sentenças desse caso quatro tipos diferentes de correntes de pensamento, porém, que permeiam duas idéias centrais em relação às leis: a legitimidade e a previsão das leis. Essas duas idéias centrais fundamentam-se em princípios básicos do Direito e são, até hoje, tema de muita discussão no campo jurídico, principalmente a primeira idéia. Todos os cinco diferentes argumentos elaborados pelos deputados se ligam, de uma forma ou de outra, a essas duas idéias centrais. Esses argumentos são de legitimidade, ilegitimidade, uma mescla dos dois anteriores, resolução dos conflitos pelo povo e criação de novas leis que possam regulamentar o julgamento desses denunciantes. 

O argumento da legitimidade das leis considera os réus inocentes. Segundo essa linha de raciocínio, as leis editadas pelos camisas-púrpuras, mesmo não sendo positivadas, eram legítimas. Essa corrente preconiza a absolvição dos réus, pois eles não descumpriram as “leis vigentes”. 

O segundo argumento, ilegitimidade das leis, também defende a inocência dos denunciantes. Partindo de um ponto de vista diametralmente oposto ao argumento anterior, ele defende que as “leis vigentes”, editadas pelos camisas-púrpuras não eram legítimas, mas que a sociedade se encontrava num “estado de guerra”, e que avaliar comportamentos em situações como essa seria incompatível com a função do tribunal.

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O terceiro argumento mescla as duas concepções anteriores, no sentido de que o deputado considera o regime ditatorial dos camisas-púrpuras nem legítimo, nem ilegítimo em sua totalidade, mas considera que houve aspectos no regime deles que foram legítimos e outros que não o foram: havia casamentos e outros atos normais, mas também havia assassinatos, cometidos por membros do partido dos camisas-púrpuras. O deputado defende uma atuação que seja diferente para cada tipo de caso.

O quarto argumento busca a resolução do dilema em que se encontram as autoridades pelo fato de terem ocorrido denúncias de pessoas que tinham “inveja” do outro, mas também houve aqueles que denunciaram por medo e há ainda outros motivos de denúncia. Para o deputado, a proposição de uma lei seria a solução, visto que estabeleceria novos parâmetros para que os juízespudessem decidir a sentença com maior embasamento jurídico específico.

O quinto argumento é elaborado em cima da tese de que a sociedade é capaz de resolver dilemas como esse naturalmente, ou seja, sem a intervenção do sistema jurídico. Essa corrente preconiza a livre atuação da sociedade para que se resolva esse problema, pois, do contrário, o sistema jurídico entraria em um labirinto sem saída na tentativa de separar o certo do errado no regime dos camisas-púrpuras.

Todas as idéias apresentadas possuem suas falhas. Eu, na qualidade de Ministro de Justiça, diria que a primeira está errada em considerar a legitimidade de um regime ditatorial. A segunda está errada em considerar que os atos dos denunciantes invejosos não podem ser julgados, por se tratarem de “atos de guerra”. Já a terceira concepção encontra um impasse: como diferenciar aqueles que denunciaram por inveja daqueles que o fizeram por medo ou outro motivo? Mas, no que concerne ao tratamento legal, talvez seja a melhor das idéias. O quarto argumento encontra um problema de ordem prática: como elaborar uma lei que seja imparcial e que possa tratar da questão dos denunciantes antes que o faça a população? E o quinto argumento exclui o direito de defesa dos denunciantes ao permitir a vingança da sociedade.

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