Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Encerramento de atividade de empresa optante pelo Simples Nacional e mercadorias em estoque.

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 13/2010, de 8 de dezembro de 2010

Agenda 06/11/2014 às 18:31

Consulta Fiscal. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Encerramento de Atividade. Mercadorias em Estoque. Forma de Tributação.

Informa a empresa optante pelo Simples Nacional que pretende encerrar suas atividades, e gostaria de saber como proceder em relação ao estoque de mercadoria do estabelecimento. Desta forma, formula consulta nos seguintes termos:

  1. como proceder com a possível doação do estoque?
  2. como proceder em caso de venda do estoque?
  3. para quem as vendas podem ser realizadas? e
  4. se é permitido o encerramento sem se desfazer desse estoque?

Destarte, em relação à tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional, vejamos o que se encontra disciplinado na legislação, especialmente a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

§ 1o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Inicialmente, deve-se atentar para o fato de que o enquadramento da empresa no Simples Nacional ocorrerá de acordo com a sua receita bruta. E esta, a receita bruta, é o produto da venda de bens e serviços, em conta própria ou em conta alheia.

Ressalve-se que, para fins de pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional no Estado de Alagoas, o limite de receita bruta anual para enquadramento é de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e não os R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) previstos no inciso II do caput do art. 3º. É a permissão prevista no inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de 2006, adotada pelo Estado de Alagoas.  

Além do enquadramento, a tributação da empresa optante pelo Simples Nacional também levará em consideração a sua receita bruta. Ou seja, o fato gerador da obrigação tributária da empresa optante pelo Simples Nacional ocorrerá se, e somente se, a empresa realizar venda de bens ou serviços. Vejamos:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

(...);

§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;

II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas  a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

V – as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. 

Apenas a operação ou prestação que gerar uma receita para o contribuinte poderá ser objeto de tributação na forma do Simples Nacional. Qualquer outra operação ou prestação que não resulte em receita não poderá ser objeto de tributação.

A situação que se afigura no contexto do Simples Nacional, portanto, é diversa daquela estabelecida para o contribuinte do ICMS (não optante pelo Simples Nacional).

Nesta hipótese, do contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, a operação de saída da mercadoria é em regra tributada, ainda que não tenha havido efetiva venda.

            Diante destas considerações, passamos a responder aos questionamentos, de acordo com a ordem das perguntas interpostas pela consulente:

  1. como proceder com a possível doação do estoque?

Considera-se doação, nos termos do art. 538 do Código Civil: “...

Na doação, por conseguinte, não há vantagem ou remuneração específica pela coisa doada. Trata-se de ato de vontade sem qualquer benefício.

Neste caso, a operação de doação deve ser realizada através da emissão de nota fiscal, mas como não há efetiva receita decorrente de uma venda (trata-se de uma liberalidade), não haverá tributação do ICMS na forma do Simples Nacional.

  1. como proceder em caso de venda do estoque?

A venda do estoque deve ser realizada através da emissão de nota fiscal, e como há efetiva receita decorrente de uma venda, haverá tributação do ICMS na forma do Simples Nacional.

  1. para quem as vendas podem ser realizadas?

A venda das mercadorias em estoque pode ser realizada para qualquer pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, sem restrições.

  1. se é permitido o encerramento sem se desfazer desse estoque?

É possível encerrar a atividade sem se desfazer do estoque. Porém, caso haja venda posterior deste estoque de mercadorias, deverá ser pago o ICMS devido na forma da legislação estadual (como qualquer outro contribuinte que comercialize mercadorias, tenha ou não inscrição estadual), desconsiderando-se a legislação do Simples Nacional, uma vez que a empresa encerrou suas atividades.

Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!