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Ordem social: isenção da CONFINS na Súmula 276 do STJ

Agenda 26/04/2015 às 18:24

Trata-se de breve estudo sobre Ordem Social, em especial aplicabilidade da Súmula 276 do STJ em relação a isenção da CONFINS, discute-se de forma sucinta o seu fundamento legal em especial a base constitucional.

Sumário: Introdução; 1. Origem da expressão Eutanásia; 2. Da classificação; 3. O fim da vida em discussão; 4. Eutanásia e Direito; 5. Considerações finais; 6. Bibliografia.


 

RESUMO

O presente artigo de revisão tem a finalidade de elucidar as características mais significativas da eutanásia, como sua origem e a relevância jurídica; e buscar adentrar em uma discussão na tentativa de mostrar um ponto de vista que ainda não é majoritário na atualidade, em virtude da polêmica que envolve o tema. Pois há divergências provindas de questionamentos jurídicos, sociais, econômicos e religiosos. Para tanto, foi utilizado para a fundamentação deste artigo dados que advieram de pesquisa bibliográfica, assim como estudos de caso para corroborar com o ponto de vista apresentado.

PALAVRAS-CHAVES: Eutanásia, Sofrimento, Morte, Direito, Autonomia, Vontade do Pacient .

RESUMEN

Este artículo de revisión intenta esclarecer los aspectos más importantes de la eutanasia, como su origen y la pertinencia jurídica; y buscan entrar en discusión en un intento por mostrar un punto de vista que no es todavía predominante en la actualidad, debido a la controversia que rodea al tema. Porque existen divergencias derivada de cuestionamiento legal, social, económica y religiosa. Que se ha utilizado para el razonamiento de este artículo los datos que han surgido de la investigación.

PALABRAS CLAVE: Ley de eutanasia, sufrimiento, muerte, autonomía, la voluntad del paciente.

INTRODUÇÃO

A vida que atualmente é considerada um direito fundamental e inalienável, bem indisponível perante qualquer ordenamento jurídico, nem sempre teve o mesmo valor. Torná-la um bem maior tem sido uma conquista que reflete o progresso das sociedades modernas e o avanço das tecnologias e das Ciências. E se viver é um direito e não uma obrigação, conforme defendia o personagem tetraplégico Ramón Sampedro (Javier Bardem) no filme Mar Adentro , é preciso que, pelo menos o possuidor de tal direito comungue desta ideia.

Como bem preceitua a Psicanálise freudiana, a busca da felicidade é inerente ao homem; este que deseja sensações de prazer evitando a dor e o desprazer a todo instante. Ao ponto de criar mecanismos de defesa, como a negação, a repressão e a sublimação, para distanciar-se de todo e qualquer conteúdo ou fato que gere um sofrimento pessoal.  

Enquanto no plano do inconsciente e de modo solitário o indivíduo busca uma resolução para os seus conflitos, de modo consciente e atuando em sociedade, a minimização ou extermínio do sofrimento sempre foi um ideal.

Desde tempos remotos como na Idade Média, já era utilizada uma ferramenta para findar com o sofrimento dos feridos, cujo procedimento era denominado misericórdia. Entretanto, só começou a aparecer indícios da condenação da eutanásia com os judeus e os cristãos, em virtude de ambos afirmarem a vida como sagrada.

Para o Cristianismo a vida é um presente divino que foi planejada para ser plena e feliz. Entretanto, tal projeto foi comprometido com a contração do pecado original, e, portando ficou prometida para outro Reino. Ideia que justifica qualquer sacrifício e comportamento virtuoso e ético neste mundo, na esperança de um dia alcançá-la em sua perfeição.

No Egito e Grécia já existiam estudos para que os indivíduos buscassem formas de morrer que trouxessem menos sofrimento. Por exemplo, na época de Hipócrates já havia certo posicionamento para com a eutanásia. E para tanto, ele afirmava: "eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo".

Apesar deste conceito ainda não ser utilizado na época, o método era eutanásico, e este ocorreu também na Índia, com os índios no Brasil e os celtas. E apenas em meados do século XX , houve relatos sobre o conceito da eutanásia, o que principalmente na Europa foi atrelada a eugenia, cujo fim era a eliminação dos pacientes terminais, deficientes.

A ideia de um ser perfeito e semelhante à imagem de Deus perdurou por muito tempo na doutrina católica, contribuindo para que todo aquele que possuísse qualquer imperfeição e maculasse essa imagem fosse condenado a viver às escondidas, a torturas ou até a morte.

A deficiência foi, inicialmente, considerada um fenômeno metafísico, determinado pela possessão demoníaca, ou pela escolha divina da pessoa para purgação dos pecados de seus semelhantes. Séculos da Inquisição Católica e posteriormente, de rigidez moral e ética, da Reforma Protestante, contribuíram para que as pessoas com deficiência fossem tratadas como a personificação do mal e, portanto, passíveis de castigos, torturas e mesmo de morte. (BRASIL, 2004)

Com isso, a ideia que se tem é a de que a eutanásia era utilizada como o aperfeiçoamento de dado grupo. Também o Uruguai inseriu no seu Código Penal a eutanásia, e somente com a Alemanha nazista se teve uma eutanásia que visava à extinção dos indivíduos que não mereciam sobreviver.

Anos depois, a Igreja Católica manifestou posicionamento divergente a respeito da eutanásia, pois esta era contra os preceitos divinos, assim como anos mais tarde a Associação Mundial de Medicina afirmou.

Somente em 1973, na Holanda, uma médica geral, foi indiciada por eutanásia, praticada em sua mãe. E, em 1997, a Colômbia na sua Carta Constitucional previu que: "ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por tirar a vida de um paciente terminal que tenha dado seu claro consentimento". 

Válido ainda ressaltar que a Colômbia foi o primeiro país sul-americano a constituir um Movimento de Direito à Morte. E nesse, mesmo ano, os EUA previram o suicídio assistido, tornando-o licito.

 

1. ORIGEM DA EXPRESSÃO EUTANÁSIA

Etimologicamente, o termo eutanásia advém do grego e significa “boa morte”, ou seja, morte adequada. De acordo com o dicionário Aurélio, eutanásia “é a morte serena, sem sofrimento. É a prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável”.

Eutanásia seria a atitude de findar com a vida de um paciente se o mesmo estiver em estágio final, debilitado, independente do paciente a ter solicitado ou por meio dos familiares. Para tanto, observa-se que a eutanásia surge para que o sofrimento, a dor, a angústia de quem está em um estágio terminal possa ser freado e enfim tenha uma morte indolor, suave, como o próprio termo sugere.

Contudo, apesar desse método, o médico não é impedido de seguir à risca a vontade do paciente, permitindo de tal forma que a morte venha naturalmente na fase terminal, sem nenhuma intervenção. E neste caso já estaria se falando em ortotanásia. Uma modalidade que tem apresentado maior aceitação social, inclusive por parte da Igreja.

 

2. CLASSIFICAÇÃO

A eutanásia tem por base retirar intencionalmente a vida de alguém que não tenha mais meios de se recuperar, estando em estágio vegetativo ou de profundo sofrimento. Este, entretanto, é um conceito em sentido latu, que não traduz com fidelidade as diversas classificações até então existentes: ativa, passiva e de duplo efeito (quanto ao tempo de ação) e em voluntária, não-voluntária e involuntária (em relação à participação do paciente).

A eutanásia ativa, também denominada direta ou positiva, configura-se com o procedimento através do qual se injeta uma dose letal de medicamento, causando uma morte sem dor e sofrimento. Enquanto a passiva (indireta ou negativa) é o meio pelo qual não se inicia o tratamento na forma indicada ou interrompe-se o mesmo (medida extraordinária). Caso que é exemplificado pela atitude de o médico desligar os aparelhos ou nem chegar a colocá-los.

Um fato que ilustra um dos tipos supracitados (eutanásia passiva) é o da italiana Eluana Englaro, condenada a viver quase que, metade dos seus trinta e oito anos em estado vegetativo, devido a um grave acidente de carro:

Os primeiros resultados da autópsia a Eluana Englaro, a italiana que permaneceu 17 anos em estado vegetativo e que morreu na passada segunda-feira confirmam que não houve intervenção médica na sua morte. Eluana morreu de paragem cardíaca depois de lhe terem sido cortados os meios de alimentação e hidratação artificial por vontade da família e autorização do Supremo italiano. (BIANCHI, 2009)

 

Já a eutanásia de duplo efeito é o ato do médico que de maneira indireta, leva o paciente à morte de forma mais rápida, com o intuito novamente de diminuir o sofrimento.

A eutanásia voluntária, também conhecida como suicídio assistido, se dá quando a morte ocorre através da ajuda de um terceiro, respeitando-se a vontade do paciente, que também coopera, tomando parte da decisão. O contrário se dá na eutanásia involuntária, estabelecida quando a morte é realizada contra a vontade do paciente ou até mesmo sem o seu conhecimento. Já a eutanásia não-voluntária acontece com a morte daquele que não manifestou a sua posição; por ser um recém-nascido com doença irremediável, um incapacitado ou alguém que devido à grave doença ou acidente tornou-se incapaz, não manifestando a sua opinião sobre a eutanásia quando ainda era capaz.

Retornando ao filme Mar Adentro, pode-se perceber que o caso do protagonista Ramón Sampedro se enquadra no tipo suicídio assistido (eutanásia voluntária), uma vez que o mesmo, de maneira consciente pediu e obteve ajuda para provocar a sua morte, ingerindo cianureto de potássio.

Existem ainda, outras classificações para além da eutanásia, tantas vezes confundida com a mesma pelo público leigo, como é o caso da distanásia, da ortotanásia e da mistanásia.   

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A primeira seria uma intensificação terapêutica causando, dessa maneira sofrimento, em virtude de trazer um prolongado e exagerado processo de morte do paciente; a qualquer custo. Possibilidade hoje permitida pelo imensurável poder da Medicina em prolongar a vida humana, indefinidamente. (ASCENSÃO, 2002)

A Ortotanásia, que tem boa aceitação na sociedade e também pela Igreja, pressupõe a atitude médica de cuidar e acompanhar o paciente, buscando minimizar o sofrimento até o fim natural da sua vida. Portanto, “consistiria em suspender os tratamentos extraordinários, mantendo apenas os secundários, a alimentação e os cuidados paliativos – contra a dor, por exemplo.” (ASCENSÃO, 2002)

A mistanásia, denominada por alguns doutrinadores como eutanásia social, segundo Leonard Martin, “é uma morte miserável, fora e antes da hora”. Conceito e prática que faz com que muitos bioeticistas considerem imprópria a palavra eutanásia (morte boa), preferindo o mais adequado: mistanásia.

Este último tipo pode ser exemplificado por aquele doente que não consegue atendimento médico, de forma digna e apropriada, devido às deficientes Políticas Públicas de Saúde ou que, quando consegue ser paciente, é vítima das más práticas e erros médicos, não recebendo tratamento adequado. As razões encontram-se facilmente nas questões econômicas, sociopolíticas ou até mesmo científicas. Não são poucas as manchetes jornalísticas que noticiam mortes de mulheres grávidas, crianças recém-nascidas, e de idosos e doentes graves que lutam nas filas dos hospitais por um leito nas UTIs.

No cinema a questão foi bem representada pelo produtor e cineasta norte-americano Michael Moore, através do documentário Sicko S.O.S. Saúde. Trabalho em que Moore compara o Sistema de Saúde americano com o de outros países, denunciando, por meio de casos reais, como nos EUA as pessoas que tinham planos de saúde mais simples eram mal tratadas. Muitas vezes tendo que escolher entre amputar um dedo ou outro quando na verdade, ambos precisariam sofrer o procedimento. Quanto às pessoas que não tinham sequer plano de saúde o produtor deixa claro que a situação das mesmas deixava de ser crítica para ser calamitosa e desumana, pois, não desfrutavam de nenhum atendimento médico.

 

3. O FIM DA VIDA EM DISCUSSÃO

Apesar dos elevados índices de sucesso para recuperar vidas, permitido pelo progresso da Medicina e da tecnologia, são nítidas as sérias dificuldades que os médicos enfrentam ao atender pacientes que se encontram em estágios finais de vida, ou seja, terminais. Em virtude de eles buscarem, normalmente salvar as vidas, dessa forma adotam métodos para que a morte seja adiada, acreditando estarem perseguindo no benefício do paciente, conforme orientação prevista no VI princípio fundamental do Código de e Ética Médica – Resolução CFM n. 1931, de 17 de setembro 2009:

VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. (BRASIL, 2009)

Entende-se que para os médicos, uma vida perdida é quase um insulto; ironia que representa fracasso perante os seus conhecimentos e capacidades, progressivamente conquistados após anos de formação acadêmica. Contudo, a luta em favor da vida deve estar associada à luta contra a morte, mas, também, ao desconforto, dor e sofrimento para seus pacientes. Por essa razão, o tratamento e a terminalidade da vida constitui uma temática que compreende tantas divergências.

Os constantes avanços tecnológicos têm permitido à Medicina introduzir tratamentos cada vez mais eficazes, complexos e modernos. Entretanto, as aplicações dos mesmos muitas vezes são inadequadas; visto que, alguns médicos prolongam, em demasiado, os tratamentos para preservação da vida humana já em fase terminal. Certamente porque a sua finalidade é promover a saúde e não deixar o paciente morrer. E assim, observa-se o confronto entre os princípios da preservação da vida e do alivio ao sofrimento. Para tanto:

"diz-nos a Medicina que a pessoa está morta, quando funções cerebrais cessam. Pode prolongar-se o estado de vida aparente, ligando a pessoa a uma máquina; pode acontecer até que se desligue a máquina e esse estado se prolongue ainda. Mas se é apenas vida aparente, não há pessoa viva". (ASCENSÃO, 2002).

Para tanto, é necessário fazer um questionamento: até que ponto os médicos devem utilizar medidas ordinárias ou extraordinárias para que o paciente continue a sobreviver? Bem, se a morte é inevitável, a ponderação do médico deve ser feita através da leges artis, que, conforme assegura segundo José de Oliveira Ascensão: 

"O dever é o de evitar a morte se possível: não o sendo, acompanhar o paciente terminal até ao fim; eliminando ou limitando o sofrimento, porque o sofrimento é em si um mal, embora possa ser sublimado pela sua aceitação individual". Para tanto, é desumano prolongar a agonia do paciente, e com a eutanásia se terá uma humanização do estado terminal, em virtude de em poucos casos os doentes terminais se recuperem, e se essa recuperação ocorre normalmente traz sequelas irreversíveis, além do mais, o Prof. Daniel Serrão afirma que "no estado terminal, toda a intervenção curativa é fútil". (ASCENSÃO, 2002).

Assim, é necessário fazer a distinção entre as medidas ordinárias e extraordinárias. A primeira faz alusão as de pequeno valor econômico, que utilizam tecnologias simples; ao contrário, as extraordinárias utilizam tecnologias mais avançadas, de valor econômico muito alto e que resultam muitas vezes, no falseamento da condição humana.

Utilizar a sonda em um indivíduo que precisa deste recurso após fazer uma cirurgia é uma medida viável, entretanto se está sonda é utilizada para alimentar um paciente em estado vegetativo já não é mais viável, em virtude de nesse momento o paciente não estar mais vivendo dignamente; ferindo assim, um do mais relevante princípio constitucional brasileiro, previsto no art. 1°, inciso III, da CF que é a dignidade da pessoa humana, sendo cruel o prolongamento de vida nesse estagio.

O mesmo se aplica a uma gestante, em estágio terminal, que necessita de aparelhos para garantir a sobrevivência do feto. Neste caso, justifica-se e exigem-se medidas extraordinárias. Afinal, salvar uma vida que apresenta condição de prosseguir com dignidade torna qualquer medida uma necessidade.

E quando o paciente terminal não for uma gestante cujo objetivo maior é dar luz a uma criança? O médico em circunstâncias como essa deve ajudar o paciente a morrer? Essa questão culminará em repostas que revelarão concepções de mundo, homem, modos de produção e também, de morte e  de vida. Assim, na Holanda, Bélgica, Luxemburgo há a aceitação, já que se considera licita a eutanásia, diferentemente do que ocorre no ordenamento jurídico do Brasil, assim como para a Igreja Católica que repudiam a prática da eutanásia.

Vale ressaltar que a eutanásia passiva, ou seja, aquela na qual o procedimento utilizado ou é retirar os equipamentos que fazem com que o paciente continue vivo ou nem inseri-los, é tido pelos médicos e pelos religiosos como uma morte lícita. Pensamento que coaduna com a Declaração sobre Eutanásia, publicada pelo Vaticano, em 1980, que afirmava:

É sempre lícito contentar-se com os meios normais que a medicina pode proporcionar. Não se pode, portanto, impor a ninguém a obrigação de recorrer a uma técnica que, embora já em uso, ainda não está isenta de perigos ou é demasiado onerosa. Recusá-la não equivale a um suicídio; significa, antes, aceitação da condição humana, preocupação de evitar pôr em acção um dispositivo médico desproporcionado com os resultados que se podem esperar, enfim, vontade de não impor obrigações demasiado pesadas à família ou à colectividade. (VATICANO, 1980)

O que se analisa, entretanto, não é apenas a vontade do paciente que, muitas vezes, já não tem mais condição de manifestá-la; mas, o princípio da autonomia do paciente e também dos familiares para concordar com tal procedimento ou recusá-lo.

É inegável, claro, que a cada dia, com o avanço demasiado das Ciências Tecnológicas, novos métodos, medicamentos e procedimentos são criados para que se prolongue a vida dos pacientes, contudo, até que ponto um médico ou familiar tem poder sobre deixar morrer ou viver? É importante ainda salientar que muitas vezes os procedimentos adotados para esse prolongamento trazem sofrimento e danos ainda piores, tanto para o paciente quanto para os familiares.

A família de pacientes em estado vegetativo, normalmente desiludida pela inércia de um corpo sem vida ou qualquer reação cognoscente, acaba abandonando o paciente. A dinâmica da vida acaba impondo este comportamento, muito bem representado na ficção da novela global A vida da gente; quando a personagem Nanda, que se encontrava em estado vegetativo por anos foi progressivamente sendo menos visitada por sua filha, avó, irmã e namorado. Estes últimos, inclusive, incumbidos da responsabilidade pela criação da pequena Júlia acabaram envolvendo-se e casando-se.

As lições de José de Oliveira Ascenção (2002), também asseveram que, nestes casos, “a família vai normalmente se desinteressando e muitas vezes abandona-os. Não se sabe o que verdadeiramente se passa no seu íntimo, mas não se pode falar de sofrimento porque não tem consciência. ”

Diante desse fato, para quê continuar vivendo se o paciente não pode mais levar a vida anterior que tinha naquele estágio? Para que terminar com as lembranças boas que o mesmo tem, prolongando ainda por muito tempo esse sofrimento? Percebe-se que cada vez mais as pessoas buscam por uma morte digna e para tal propósito os familiares, quando o paciente não tem mais condições de decidir, ou não expressou a sua vontade em termo de consentimento, buscam decidir sobre o que fazer com esses enfermos.

Com isso, o médico também é influenciado e deve se basear em princípios bioéticos e constitucionais para perceber que os sentimentos de angústia, dor e sofrimento do paciente acarretam em piora do seu quadro. Os princípios bioéticos que devem ser utilizados com subsídio para tal decisão, principalmente dos médicos, devem ser, especialmente, o do respeito pela pessoa, o terapêutico e o principio da liberdade e da responsabilidade.

No campo do biodireito, preconizam-se outros princípios que tem como mater o princípio da dignidade da pessoa humana, almejando-se assim, que todos estes princípios conjugados possam levar a uma decisão ética e moralmente justa. De tal maneira que os médicos, quando já não houver mais meios consoantes com os princípios prezados, não busquem ultrapassar as fronteiras que separam vida (Eros) e morte (Thanatos), como se fossem deuses.

Para tanto, é necessário que os médicos e familiares, agindo com prudência e lógica, percebam que se for melhor para a pessoa não continuar viva, que assim seja concretizada tal vontade. Nesse sentido, deverão observar e atender as expressões de vontade prévias; necessárias para que o relativamente ou absolutamente incapaz, nesse momento, tenha sua vontade atendida. No entanto, o médico não levará em consideração a manifestação da vontade antecipada, se a mesma estiver indo de encontro com os preceitos do Código de Ética Médica, ainda que movido pela compaixão.

Conforme dispõe o Código de Ética Médica, expresso na Resolução CFM Nº 1931/2009, art. 22 “É vedado ao médico, deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.

Nesse aspecto, é justificável interromper o tratamento de uma pessoa se, depois de todas as comprovações, for constatado que não há mais possibilidades do mesmo sair da condição de enfermidade na qual se encontra. Em virtude de poupar manipulações que firam a sua dignidade e evite o dispêndio financeiro e emocional demasiado para a família.

Movido pela dor, sofrimento, angústia e impotência, o paciente, aquele que mais deveria desejar a vida, não ver outra alternativa; senão encerrá-la através do evento morte. Por isso, deve-se permitir tal vontade, uma vez que, é preciso levar em consideração que não há porque continuar deixando o indivíduo vivo, sem que haja qualquer perspectiva de melhora. Postergar o sofrimento, apenas resultaria em estágio de depressão, piorando ainda mais a qualidade de vida, que nesses casos, é ínfima.

Dessa forma, os médicos, enfermeiros e familiares devem utilizar todas as técnicas possíveis, para que a sua morte não seja dolorosa, e que o mesmo se sinta confortável com tal situação. Tendo a certeza, sobretudo, da sua convicção.

 

4. EUTANÁSIA E DIREITO

Diante de todo o supracitado, é inegável que o Estado que tem como finalidade os fins sociais, devendo preservar a vida humana com dignidade (cláusula pétrea da Carta Magna), deve promover o bem-estar de cada indivíduo, impedindo que o mesmo, quando doente, permaneça em estado vegetativo, e, portanto, indigno.

Apesar de a Constituição preceituar que se deve resguardar a vida e sua integridade física e moral, é preciso também, agasalhar a possibilidade de uma morte digna para o paciente, quando esta passa a ser a única possibilidade de extinguir o seu sofrimento.

Tal entendimento divide a opinião dos doutrinadores, muitos deles adotando entendimento de que os médicos e enfermeiros, assim como os familiares, não possuem a faculdade de decidir ou gerar a morte de um indivíduo.

Nessa mesma perspectiva, a Declaração do Vaticano (1980) posiciona-se contra a opção pela Eutanásia, ao asseverar que, “todos os homens têm o dever de conformar a sua vida com a vontade do Criador. A vida é-lhes confiada como um bem que devem fazer frutificar já neste mundo, mas só encontrará perfeição plena na vida eterna. ”

Pelo exposto, caberia ao enfermo contentar-se com o sofrimento, pois, se este existe; de alguma forma, faz parte de um plano maior; não abrindo espaço para a vontade do indivíduo em desejar uma morte digna. Tal entendimento, de alguma forma, influencia os legisladores e a doutrina majoritária, resultando na dificuldade em se criar uma lei em favor da eutanásia. Tanto que a mesma só existe numa parcela ínfima dos ordenamentos jurídicos.

Na contramão dos entendimentos supracitados encontra-se, porém, uma crescente e não menos importante quantidade de correntes e doutrinas que lutam de forma incansável para que a vida seja compreendida como um direito e não como uma mera obrigação. Porque é imperioso que exista a dignidade do direito à morte, em virtude da dignidade da pessoa humana. Faculdade de a pessoa administrar sua própria vida de acordo com sua própria consciência (que é um dos princípios bioéticos: a autoconsciência), com a condição precípua de que não fira direitos de terceiros. Para tal, a vontade do paciente deve ser levada em consideração seja quando deixada no termo de consentimento, antes de adentrar nesse estágio, ou quando ainda tenha capacidade para discernir sobre a sua real vontade.

E por isso, Jussara Meirelles e Eduardo Didonet Teixeira indagam que: "Se a condenação do paciente é certa, se a morte é inevitável, está sendo protegida a vida? Não, o que há é postergação da morte com sofrimento e indignidade [...]".  Coaduna com este posicionamento, a resolução nº 1.805/06 do CFM  com a seguinte disposição:

"Na fase terminal de doenças graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva duma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou do seu representante legal". (BRASIL, 2006)

Em linha contrária a este entendimento, no Projeto de Lei do Senado, nº 236, de 2012, que visa alterar o Código Penal, encontra-se na Parte Especial, disposição sobre a eutanásia ativa, estipulada no §3º do art. 121, que preceitua:

“Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados. ”Pena: reclusão de dois a cinco anos. (BRASIL, 2012)

Já o §4º, do mesmo artigo 121, dispõe sobre a eutanásia passiva ou ortotanásia, tipificando por sua vez, um ato omissivo do sujeito ativo:

“Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”. (BRASIL, 2012)

Deduz-se desse dispositivo a exclusão de ilicitude, em virtude de não ser crime deixar de manter um indivíduo através de meios extraordinários se anteriormente for comprovada por dois médicos à morte como algo inevitável, havendo o consentimento do paciente ou, se for o caso de algum familiar.

Certos autores ainda afirmam que a legalização da eutanásia deverá exigir um comportamento mais cuidadoso com a saúde, pois o profissional desta área, dispondo de tal recurso, pode não se empenhar o suficiente para salvar o paciente e banalizar a morte. Razão esta que fez a Associação Mundial de Medicina de 1987, afirmar ser a eutanásia eticamente inadequada.

Contudo, em nosso entendimento, não há que se falar em banalização, em virtude de já existir preceituado na Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.995/2012, que a vontade antecipada do paciente deve ser aceita e respeitada. Dessa forma, já há previsão legal para que essa banalização não ocorra, conforme apregoa o art. 1º e seguintes da citada norma:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. (BRASIL, 2012)

O CFM, nesta mesma resolução, considera ainda “que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo”.

Ainda a resolução do CFM n° 1.805/2006 considera o art. 1°, inciso III da Constituição Federal, que aborda o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos republicanos, bem como o art. 5°, inciso III, da Carta Magna, que dispõe: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Fazendo alusão ao exposto, tem-se o caso de Karen Ann Quinlan, uma jovem norte-americana que permaneceu em estado vegetativo persistente por vários meses, e recebendo tratamento ativo dos médicos, até que, após acirrada batalha judicial, o pedido dos seus pais foi atendido e os aparelhos foram desligados. Entretanto Karen viveu ainda por mais dez anos no mesmo estado, vindo a falecer de pneumonia.

Citando mais uma vez o filme "Mar Adentro" (2004) que é baseado em fatos verídicos, não há como não se comover com a história do jovem que amava o mar e a liberdade e tinha toda uma vida pela frente..., entretanto, por ironia do destino, o mesmo mar que lhe era tão familiar foi o cenário de um acidente que o deixou tetraplégico, condenando-o a viver por vinte e oito anos preso a uma cama e sob os cuidados de familiares. E embora por todo esse tempo Ramon desejasse a eutanásia, jamais conseguiu alcançá-la, através dos tribunais; só lhe restando agir na clandestinidade, através da ajuda de amigos.  Mesmo lúcido, bem-humorado, e muito inteligente; não conseguia deixar de sentir a tristeza, a dor, e angústia, em virtude de não poder nem ao menos se banhar, não conseguindo, portanto, ter o mínimo de privacidade. Vivia uma vida indigna.

Outro caso clássico é o de Debbie, uma jovem norte-americana de vinte anos que, devido a um câncer no ovário, estava sendo submetida a dolorosos processos de quimioterapia e encontrava-se em estágio terminal. O médico, comovido pelo pedido da jovem e o consentimento da sua mãe, aplicou-lhe uma dose letal de morfina, aliviando o sofrimento de ambas. Tal caso, publicado em 1988, provocou debates na Bioética ao sinalizar que a eutanásia ativa foi realizada sem os devidos critérios e o nome da paciente não foi preservado.

Assim, percebe-se diante desses casos, que não há que se falar em prolongamento de vida, em virtude da não necessidade de continuar com a vida em determinadas condições. Pois fere a dignidade, diante da inexistente vontade de luta pela vida, visto que, o grande objetivo é findar com a dor e o sofrimento de quem se encontra nesse estado. Razões que justificam a utilização da eutanásia por causa do princípio do duplo efeito, através do qual se pode sedar um indivíduo, buscando minimizar relativamente sua dor e sofrimento, mesmo se o efeito for a morte; em se tratando de estágio irreversível de saúde.

Remetendo ao conceito de saúde, e extraindo-se que o mesmo quer dizer a ausência de doença e de enfermidades; é inegável que se deve por em prática a liberdade que o paciente tem de querer morrer; quando este se encontra em um estado extremamente doentio, (como o estágio vegetativo) não restando mais a opção por um discurso em favor da saúde.

E já que a conclusão a que se chega é que o método adequado a ser utilizado, enquanto ultima rattio, é mesmo a morte; faz necessário, contudo, indagar:  que tipo de morte?

A resposta a esta questão remete novamente ao termo eutanásia, alcançando todo a sua etimologia: boa morte. Assegurar o bem-estar do paciente, proporcionando-lhe conforto e tranqüilidade, mesmo quando este se encontra na terminalidade da vida é um fim a ser perseguido pela Bioética, e que deve nortear o Biodireito. Nessa direção, vale ressaltar que a declaração do Vaticano sobre a matéria dispõe que a culpa pode ser diminuída ou extinta para quem pratica a eutanásia, em caso de pressão familiar, social, econômica e emocional.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Durante as discussões tecidas neste texto foram expressos, de modo contundente, pontos de vistas favoráveis à eutanásia. As presentes reflexões pleitearam esclarecer dúvidas a respeito da matéria, do seu conceito e dos aspectos que surgiram. Contudo, é válido salientar que o entendimento não é majoritário, em nenhum campo, quanto às questões para que se decida efetivamente sobre efetivar ou não a eutanásia.

O que foi exposto ao longo do artigo representa apenas, mais uma opinião diante de diversas outras já existentes. E apesar da igreja e outros institutos reprovarem a eutanásia, não há como desconsiderar a autonomia do sujeito em usufruir de tal direto, em virtude do indivíduo internado estar desconectado das suas ligações interpessoais. Com isso, deve-se fazer todo o possível para que as ligações sejam ao menos, no mínimo preservadas, aceitando-se a morte como causa natural de todas as pessoas, associada à dignidade que deve estar atrelada a tal, respeitando-a.

E trazendo o pertinente e grande jurista italiano Norberto Bobbio, é inegável afirmar que:

"É melhor uma liberdade sempre em perigo, mas expansiva, do que uma liberdade protegida, mas incapaz de se desenvolver. Somente uma liberdade em perigo é capaz de se renovar. Uma liberdade incapaz de se renovar transforma-se, mais cedo ou mais tarde, numa nova escravidão" (BOBBIO, 1992).

No entanto, é necessário que a eutanásia seja aceita no âmbito jurídico, para que ultrapasse os limites impostos pelos diversos institutos referidos, os institutos e assim, possa emergir saia do meio clandestino.

 

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Sobre o autor
Cloves Nascimento

Bacharelando no ultimo ano do curso de Direito da Universidade do Estado da Bahia.Estagiário concursado do Ministério Público do Estado da Bahia.Pesquisador bolsista Iniciação Científica da FAPESBMonitor de ensino das disciplinas de Criminologia e Direito PenalEx-estagiário do escritório Figueiredo Advogados e Associados

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