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Liquidação de sentença Telexfree

Agenda 11/11/2015 às 11:27

Não há outro caminho a percorrer que não seja a liquidação de sentença para aqueles que pretendam sere ressarcidos.

Após a prolação da sentença nos autos da ação civil pública que tramita em Rio Branco várias teses tem surgido acerca da liquidação da sentença para fins de possibilitar o ressarcimento dos ´´divulgadores´´.

Muitos advogados tem buscado amparo na liquidação imprópria para fins de tornar mais célere o procedimento para fins de ressarcimento.

Ocorre que a possibilidade de celeridade num primeiro momento pode se transformar em dor de cabeça e atraso no procedimento para ressarcimento, cabendo destacar que a celeridade inicial certamente se transformará em atrasos no decorrer do processo.

Assim, adotar o procedimento correto estribado na liquidação de sentença pode evitar maiores transtornos e atraso em todo o procedimento, razão pela qual não adianta optar por um procedimento mais célere se o caso necessita de maior dilação probatória para evitar maiores questionamentos para a individualiação do dano.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro a respeito do assunto, veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].   

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No mesmo sentido:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. (...)

2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes. 

3. Agravo regimental desprovido.”[6].

Portanto, a escolha do procedimento adequado é relevante para possibilitar que o ´´divulgador´´ possa ser habilitado nos autos da ação civil pública sem nenhum tipo de intercorrência.

Outrossim, não adianta se apressar em executar diretamente se valendo da sentença proferida na ação civil pública, haja vista que a ´´telexfree´´ foi dissolvida e encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual nenhuma medida constritiva alcançará os bens da empresa.

Sobre o autor
Luiz Cesar Barbosa Lopes

Superintendente do Ibama no Estado do Ceará de 05/2021 a 12/2022; Secretário Executivo da Controladoria Geral do Município de Goiânia de 01/2023 a 07/2023; Mestre em Administração Pública pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento, Ensino e Pesquisa - IDP; Pós-Graduado em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/Minas; Consultor Político e Eleitoral; Pós-graduado em Direito Penal; Especialista em Direito Eleitoral.

Informações sobre o texto

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