Amicus curiae, popularmente conhecida como “amigo da corte”, esta expressamente prevista no artigo 138 do NCPC-2015, pelo qual admite a requerimento do juiz, do relator, da parte, o de quem pretenda manifestar-se, a possibilidade de ingressar em processos, do qual a sua representatividade tenha interesse na causa.
Por exemplo: a legitima a intervenção do amicus curiae, em processos de determinados órgãos de classe, que defendem certos interesses, é o caso da Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em processos que tratam de direito da concorrência, (Lei 8.884/94), da União que pode intervir, nas causas que figurem como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais ( Lei nº 9.469/1997).
Com a previsão do Amicus curiae, no novo cpc, é possível ampliar e admitir qualquer órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, para intervir no processo.(Art. 138 NCPC), gerando e garantindo a participação efetiva como terceiros, que não integram os polos ativo e passivo das demandas, em questões de interesse coletivo e de grande repercussão social.
BRASIL,Glossário Jurídico,
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=533. Acesso em 07/10/2016
BRASIL, A intervenção do amicus curiae no Novo CPC. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2015/10/23/a-intervencao-do-amicus-curiae-no-novo-cpc/ Acesso em 07/10/2016
BRASIL, O Amicus Curiae no Novo CPC – nº 04. Disponível em: http://www.prolegis.com.br/o-amicus-curiae-no-novo-cpc-no-04/ Acesso em 07/10/2016