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Recondução ao militar das forças armadas.

A reinclusão por inabilitação no estágio probatório

Agenda 06/07/2017 às 07:12

Assim como ao Servidores Públicos Civis Federais, aos militares das Forças Armadas também é possível o reingresso do militar estável, empossado em novo cargo, em regime jurídico distinto, caso venha a ser inabilitado no estágio probatório do novo cargo.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Parecer nº 31367/2017 - SC Mandado de Segurança nº 22.904

Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 1ª SEÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.

DIREITO ADMINISTRATIVO. OFICIAL DO EXÉRCITO. REINCLUSÃO NA CORPORAÇÃO. I – A INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, § 1º, A, III, 121, § 2º, E 137, I, DA LEI N. 6880/80 PERMITE CONCLUIR PELO DIREITO DOS IMPETRANTES DE SEREM REINCLUÍDOS NAS FILEIRAS DO EXÉRCITO, APÓS DESISTÊNCIA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO ESTRANHO À CARREIRA MILITAR. II – IGUAL SOLUÇÃO ADVIRIA DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INSTITUTO DA RECONDUÇÃO, PREVISTO NA LEI Nº 8.112/90, INCIDENTE AO CASO POR FORÇA DO ITEM 43 DO PARECER VINCULANTE JT-03 DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. III - PARECER PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator

Sustentam os impetrantes que o seu retorno às funções militares está amparado pelos artigos 3º, § 1º, a, III, 121, § 2º, e 137, I, da Lei n. 6880/80, além do artigo 142, §, 3º, X, da CF/88, sendo, portanto, aplicável em seu favor o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria n. 1.347/2015, em sua redação original.

Neste ponto, entendem que as alterações trazidas pela Portaria n.º 995, de 19/08/2016, por serem ilegais, não alcançam seu pedido administrativo, realizado antes da edição do referido diploma.

Aduzem que: “mutatis mutandis, extrai-se do art. 121, § 2º, da Lei n. 6880/80, que a reinclusão é um instituto similar à recondução prevista na Lei n. 8.112/90, pois, em sua essência, autoriza o retorno do agente público ao cargo anteriormente ocupado, caso não tenha sido habilitado para a investidura definitiva no novo cargo inacumulável com o primeiro” (fl. 15 eSTJ).

Consideram, nesse prisma, ser possível sua reinclusão no quadro ativo do Exército, uma vez que não obtiveram estabilidade em cargo público civil permanente (desistência do estágio probatório).

Por fim, alegam que “os despachos decisórios não atendem ao interesse público, pois inviabilizam a reinclusão de dois oficiais de carreira, com ampla experiência profissional – após vultosos investimentos despendidos pela União, no longo curso de formação, bem como na constante capacitação e treinamento militar -, como forma de represália, pelo simples fato de terem almejado galgar novos cargos públicos” (fl. 24 e-STJ).

Requerem, assim, seja concedida a segurança, “declarandose a ilegalidade dos despachos decisórios nº 154/2016 e 155/2016 e, por conseguinte, seus efeitos, com a consequente determinação da reinclusão definitiva dos autores nas fileiras do Exército Brasileiro” (fl. 29 e-STJ). MS nº 22.904 – DF.

3 A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 216/223 e-STJ. Os autos foram, em seguida, remetidos a esta Procuradoria Geral da República, para parecer.

É o relatório. Passo a opinar.

Razão assiste aos impetrantes, pois o fundamento que embasou a edição da Portaria nº 995/2016, que excluiu dos oficiais o direito de reinclusão, por suposta ausência de autorição legal, não é veraz, o que, por sua vez, também contamina a decisão tomada nos despachos decisórios n.º 154/2016 e 155/2016, ora guerreados. Isso porque o artigo 3º, § 1º, a, III, da Lei n. 6.880/80 é cristalino ao prever o instituto da reinclusão para os militares, quando assim estabelece:

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

A) na ativa: (...)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

Paralelamente, o mesmo diploma disciplina de modo específico a reinclusão voluntária das “praças”:

Art. 121. (...) § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.

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E tal direito se estende aos oficiais a partir da interpretação sistêmica do disposto no art. 134, § 3º da Lei nº 6.880/80, cuja redação, de aplicação indistinta a praças e oficiais, assim preleciona:

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. (...)

§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.

Ainda, de modo complementar, sucessivamente estabelece o art. 137, inciso I (Lei nº 6.880/80):

Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar (…).

Portanto, ao que se pode ver, a motivação empregada na Portaria nº 995/2016, para minar o direito de reinclusão decorrente da inabilitação voluntária em estágio probatório, é de todo equivocada, pois editada à revelia dos dispositivos legais atinentes às formas de reingresso de militares na corporação, razão pela qual deve incidir em favor dos impetrantes o disposto do art. 2º, § 1º, da Portaria 1.347/2015, em especial, porque o teor deste dispositivo era plenamente válido ao tempo em que os seus requerimentos individuais foram apresentados ao Comando do Exército.

E, ainda que no Estatuto dos Militares houvesse lacuna quanto às consequências da nomeação e posse de Oficial do Exército em cargo ou emprego público civil, de natureza permanente e estranho à carreira de militar, o deslinde do writ seria o mesmo, pois à hipótese incidiriam as previsões contidas na Lei nº 8.112/96, no que tange ao instituto similar da “recondução”, por força do que dispõe o item 43 do Parecer Vinculante JT-03 da Presidência da República, mencionado na impetração:

“No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União”.

Assim, deve ser declarada a ilegalidade dos despachos decisórios n. 154/2016 e 155/2016 e, por conseguinte, seus efeitos, com a consequente determinação da reinclusão definitiva dos autores nas fileiras do Exército Brasileiro.

Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pela concessão da segurança.

Brasília, 29 de março de 2017.

SANDRA CUREAU

Subprocuradora-Geral da República

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