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NCPC e o Processo do Trabalho

Aplicação art. 10 CPC

Agenda 12/09/2017 às 06:42

Tema da aula Direito Processual do Trabalho: Conceito; Natureza Jurídica; Autonomia; Interpretação; Integração; Eficácia. Lacunas Normativas, Ontológicas e Axiológicas. Fontes. Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais do Processo do Trabalho

1) A respeito do artigo 10, CPC/2015, qual o alcance da expressão “fundamento”, expressamente disposta no art. 10 do Novo CPC?

R: Entendo que a expressão ‘fundamento’ na forma como expressa pelo artigo 10 do Novo CPC traduz o fato, documento ou a prova, que o juiz tomou conhecimento e valeu-se para decidir o caso concreto.

Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Desta forma, decidir com base em fato, documento e/ou prova da qual as partes não puderam se manifestar ou não tiveram conhecimento coloca em risco a segurança jurídica do devido processo legal, posto que por si só a jurisdição teria sido realizada com ausência do contraditório.

Não se confunde a expressão fundamento com norma ou princípio, vez que não há impedimento para que o magistrado fundamente sua decisão no direito posto, pois a todos incumbe conhecer da lei (art. 3º, LINDB - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece).

b) É possível, na decisão judicial, sem prejuízo ao contraditório, invocar-se princípio não debatido pelas partes, mas que se consubstancia em regra jurídica mencionada pelas partes no curso do processo?

R: Pelo já citado disposto no art. 3º da LINDB não é possível que a parte alegue desconhecimento da lei, assim, a decisão judicial pode ser embasada em regra jurídica vigente no ordenamento jurídico, até mesmo em respeito a previsão do livre convencimento do juiz (art. 371 do NCPC), que implica dizer que ao juiz é possível acolher ou negar o pedido por fundamento diverso daquele alegado pelas partes.

Desta forma, ainda mais possível e cabível se as partes não alegaram mas enfrentaram o tema no decorrer do processo, tal qual a previsão dos recursos extraordinários que preveem o prequestionamento implícito, quando a matéria é ventilada mas não enfrentada diretamente, como prevê a jurisprudência:

II – O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo , de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no Ag 726520- BA)

Assim, por todo o exposto entende-se que é cabível a fundamentação da decisão em princípio não debatido pelas partes, mas que seja regra jurídica, sem prejuízo ao contraditório ou ampla defesa.

c) Esta regra é compatível com o processo do trabalho?

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R: Sim, pois ao processo do trabalho também é aplicável o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, visto que não pode ser o processo uma ferramente para perpetuação do desconhecido.

Somado a isto a própria Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST apontou a aplicação dos preceitos do art. 10 do NCPC, aduzindo em síntese que: i) é vedada a decisão surpresa; ii) não pode a decisão judicial embasar-se em fato não submetido ao conhecimento das partes; iii) não se considera decisão surpresa aquela que as partes tinham obrigação de saber/prever quanto aos pressupostos de admissibilidade; vejamos:

Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

§1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

§2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

Portanto, entendo também cabível ao processo do trabalho, vez que não se admite decisão que viole ou contrarie o contraditório e a ampla defesa, mitigando o devido processo legal, afastando-se da justiça e se aproximando do autoritarismo, bem como, não há escusa de conhecimento da lei posta, vigente e em vigor, devendo a parte e seu procurador estarem bem paramentadas em consonância com o direito.

Sobre o autor
Gabriel Zambianco

Advogado. Pós graduado em Direito Tributário pela PUC/SP (COGEAE). Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Damásio. Constitucionalista por paixão. Apaixonado por aprender.

Informações sobre o texto

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