O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello concedeu liberdade ao ex-goleiro do Bruno preso desde 2010.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar no STF (HC 139612 MC / MG ) por excesso de prazo na prisão preventiva. Tento em vista já ter passado mais de três anos desde o julgamento, sem análise do recurso de apelação. O que em tese trataria de antecipação de pena.
Alegaram ainda as condições favoráveis do réu: primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. E falta de fundamentos para a decretação da preventiva. A liminar foi deferida.
Bruno foi condenado em 2013 a 22 anos e 3 meses de prisão, nos quais :
17 anos e 6 meses são pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV CP;
3 anos e 3 meses pelo crime de sequestro e cárcere privado qualificado, previsto no artigo 148, § 1º, inciso IV CP;
1 ano e 6 meses por ocultação de cadáver, crime previsto no artigo 211 CP.
A condenação por seqüestro e ocultação foi fixada em regime aberto para seu cumprimento. A condenação por homicídio em regime fechado.
De acordo com o artigo 2º § 2º da Lei 8.072/90, caso o ex-goleiro cumprisse 2/5 da pena imposta em regime fechado (17 anos e 6 meses) teria direto a progressão de regime. isto é após 6 anos e 8 meses da prisão.
O réu já esta preso a 6 anos e 7 meses aguardando o julgamento de seu recurso de apelação
Ou seja, ainda que a ordem em HC fosse denegada, pela Lei ele teria o direito à progressão de sua pena para o regime semiaberto.
Justa ou injusta, acertada ou não. Pelas regras jurídicas o ex-goleiro não estaria mais sujeito ao regime fechado no cumprimento da pena imposta.