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Parecer Jurídico - Acesso à Informação por Particular

DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Agenda 10/01/2018 às 11:54

Particular requer Informações da Administração Pública, tendo por base a Lei de Acesso à Informação.

Protocolo: XXXXXX/2017

Documento: Despacho XX/ASSEJUR/URS. Barra do Garças/20XX

Assunto: Busca de informações

Interessado: XXXXXXX

Destinatário: xxxx

 Ao Senhor Gerente Regional de Supervisão de XXXXXXX/Coordenador da XXXX;

 O Processo trata de SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO de Processo Administrativo por Imposição de AUTO DE INFRAÇÃO em Nome de XXXXXXXX, CPF n. XXXXXXXX, bem como REQUER CÓPIA do Processo Administrativo de AUTO DE INFRAÇÃO N. XXXXX/20XX – para fins de Defesa em sede de Processo judicial.

Inicialmente entendemos que o pedido assenta-se na lei 12527/11, a qual dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Se não bastasse as Autarquias (Como o INDEA/MT) então incluídas no rol de órgãos e entidades subordinadas a lei.

Nesta situação, o indivíduo tem pleno direito de solicitar informações de cunho pessoal que, porventura, estejam aportadas no órgão ou entidade alvo do requerimento. É o que nos afirma a inteligência do Artigo 2º, V, do decreto 7.724/12, observe:

“Art. 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527, de 2011.

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(...)

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;”.

Entretanto, em uma análise mais delicada verificamos que é o caso apresentado, pois o Requerente solicita informações em seu próprio nome.

Como visto, a lei é clara e inequívoca – impedindo, desta forma, que o Servidor desta Autarquia negue informações pessoais, ao próprio requerente. Portanto, qualquer atitude em sentido contrário poderá trazer implicações legais para o agente público que atue contra a lei.

Esse é o nosso posicionamento.

 CONCLUSÃO:

Objetivamente entendemos por:

1. DEFERIR a solicitação de Busca de Informações do próprio Requerente com base na lei 12.527/11, artigo 6º, I, II e III.

Sem Mais.

Atenciosamente.

Em ____/ ____/______

Sobre o autor
Marcelo Galvão Marques

Jornalista, Político, Advogado Público do Estado de Mato Grosso com especialização em Direito Penal e Processual Penal, Público, Eleitoral, Militar, Notarial e Registral. Foi advogado da Secretaria de Estado de Agricultura e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso. Cirurgião-Dentista especialista em Endodontia, Implantodontia e prótese sobre Implantes. Membro do Colégio Brasileiro de Implantodontia. 1º Ten. Dentista do Exército tendo servido no Batalhão da Guarda Presidencial e Hospital das Forças Armadas. É membro da Câmara de Defesa Civil, Câmara de Aquicultura Conselheiro de Segurança Conselho de Agricultura e Câmara de Alimentação Escolar de Barra do Garças e da JARI/MT. Acadêmico de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica enfase em Eng. Eletrônica, Eng. Eletrotécnica e Eng.de Telecomunicações.

Informações sobre o texto

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