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Parecer: reconhecimento de revogação tácita da Lei Municipal de Cultura e rejeição de projeto de lei

Agenda 08/05/2018 às 11:27

Trata-se de parecer acerca da validade jurídica de lei municipal que institui o Conselho Municipal de Cultura da Cidade como órgão de deliberação coletiva encarregado de formular a política municipal de cultura.

PARECER JURÍDICO/SECELJ Nº .../..

INTERESSADO: Coordenadoria de Eventos/SECELJ

EMENTA: LEI Nº... DE ... - CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA / VALIDADE JURÍDICA / REVOGAÇÃO TÁCITA / FACE A LEI ... DE 2016 - SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA


1. DA CONSULTA

Vem a esta Assessoria Jurídica a Coordenadoria de Eventos - Secretaria Executiva de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, representada pelo Sr., datado de 23 de maio do ano em curso, encaminhando documentação, quais sejam: Leis Municipais da Cidade nº .../16, nº .../03, Regimento Interno do CMC de 25/01/06 e o Projeto de Lei que altera a Lei nº .../[03].

Trata-se o parecer acerca da validade jurídica da Lei nº..../03, que “Institui o Conselho Municipal de Cultura da Cidade como Órgão de deliberação coletiva, encarregado de formular a política municipal de cultura", face a Lei nº.../16, que cria o "Sistema Municipal de Cultura da Cidade e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências", e da análise da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei Ordinária n° ___/2017, que “Altera a Lei nº.../03, reestrutura o Conselho Municipal de Cultura da Cidade e denomina-o de Conselho Municipal de Política Cultural da Cidade".

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2. DO MÉRITO

Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos documentos acima descritos. Destarte, incumbe a essa assessoria prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados e nem a analisar aspectos de natureza eminentemente técnico - administrativa.

Cabe-nos evidenciar que a Lei nº ..../16, que cria o "Sistema Municipal de Cultura da Cidade e dispõe sobre seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências", trouxe o novo modelo de Conselho Municipal de Cultura, inclusive com neo denominação, qual seja: Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, na sua Seção III (Art. 39 ao 47), além de todo o Sistema Municipal de Cultura, de forma a inovar na legislação municipal, complementando a Constituição Federal e indo ao encontro da Lei Orgânica Municipal da Cidade.

Através dessa inovação legislativa, entendemos que restou configurado a REVOGAÇÃO TÁCITA da Lei nº .../03, ou seja, a mesma continua prevista no ordenamento jurídico municipal, sem guardar, todavia, aplicabilidade. Portanto, a partir da publicação da Lei nº..../16, todas a diretrizes do CMPC são por ela delineadas.

No que tange ao Projeto de Lei ___/2017, não nos parece razoável a apresentação de sua proposta normativa abordando tema ATUALIZADO e já imensamente discutido que foi aquele que trata do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, disciplinado doravante pela Lei nº ..../16, à deliberação legislativa.


3. DA CONCLUSÃO

Neste sentido, por tudo quanto exposto, opinamos, nos limites da análise jurídica, sem vinculação, pelo reconhecimento da REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI Nº..../03, POR FORÇA DA LEI Nº..../16, assim como pela REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI ___/2017.

Isto posto, sugere-se a remessa dos documentos à Coordenadoria de Eventos - SECELJ para conhecimento desta manifestação jurídica.

É o parecer que submeto à consideração superior.

Cidade, 23 de maio de 2017

Darlan Batista, OAB/PE nº

Sobre o autor
Darlan Batista

Advogado criminalista com atuação nacional. Especialista em Direito Penal e Processo Penal (nota máxima no Trabalho de Conclusão do Curso intitulado: Relativização da prisão cautelar: Ponderação dos princípios do estado de inocência e da necessidade da prisão). Exerceu o cargo de assessor parlamentar 2008/2010 no Legislativo Municipal do Recife. Atuou como agente multiplicador do combate e prevenção ao tráfico de seres humanos/SDS-PE. Editor do Blog Ampla Defesa: www.ampladefesa.wordpress.com

Informações sobre o texto

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