Objetivamente, verifica-se que a conduta impessoal do ente administrativo está relacionada com a finalidade pública, no sentido de que é vedado ao gestor público atuar no intuito de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas[1].
Nesse contexto, o §1º do art. 37, o qual proíbe que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos materializa tal princípio constitucional norteador da Administração Pública. A violação, em tese, de tal parágrafo ensejaria hipótese de improbidade, nos termos da Lei nº 8.429/92[2], imputando ao gestor não apenas mera violação do princípio da impessoalidade, mas a caracterização de postura amoral em relação aos seus administrados.
Nesta senda, oportuno salientar que a moralidade no âmbito administrativo talvez seja uma das condutas mais complexas, no âmbito doutrinário, a ser definida em face de seu caráter subjetivo. Ademais, insta frisar que a moralidade administrativa se opõe à moralidade de senso comum, uma vez que a primeira decorre de padrões éticos da própria máquina administrativa, boa-fé, decoro, lealdade e, principalmente, probidade[3].
Embora o fundamento moral administrativo esteja expresso no art. 37 da CRFB – princípios norteadores da máquina administrativa –, não é pacífico entre os doutrinadores administrativistas a plena análise desse princípio de forma isolada[4], dado a sua imprecisão, o que acabaria sendo absorvida pelo próprio princípio da legalidade.
Há que se considerar a questão, na medida em que o princípio da moralidade surgiu como um dos “freios” em paralelo aos outros princípios que norteiam a Administração Pública frente aos abusos discricionários clássicos[5], medidas autoritárias do Estado antes do advento da Constituição Cidadã.
Dessa forma, entende-se impossível tal separação, de modo que o aspecto moral está, sim, intimamente vinculado, não apenas à questão legal, mas a todos os princípios que regem a boa administração[6].
Assim, a moralidade administrativa direciona-se à normatização da conduta do agente público no desempenho de suas funções inerentes, que, por vezes, considerando a história antes do advento constitucional de 1988 escondia uma falsa legalidade meramente formal, o que, atualmente, é inaceitável no Direito Público[7].
Dessa forma, conclui-se que os princípios norteadores da administração pública elencados de forma expressa no artigo 37 da CRFB devem estar alinhados ao princípio da moralidade administrativa – também expresso. Não há como conceituar conduta impessoal administrativa – ou a falta dela – sem mencionar o aspecto moral do agente público em consonância com questões de probidade, legalidade, boa-fé e decoro.
Referências:
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 101.
[2] A Lei nº 8.429/92 dispõe sobre sanções aplicáveis ao agente público que, entre outras especificidades, reafirma o caput do art. 37 da CF/88 em seu art. 4º pontuando que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
[3] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 111.
[4] Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op., cit. p. 110
[5] SOARES, Bruno Gustavo Moreira. Da Concretude do Princípio da Moralidade. Publicações da Escola Superior da Advocacia-Geral da União, Brasília, v. 2, p. 57.
[6] Ibidem. p. 57.
[7] ROCHA, Carmem Lucia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: CS Edições, 1994, p. 194.