Possibilidade de desconto de valores descritos em termo de confissão de dívida em rescisão contratual.
Ao analisar o art. 462 da CLT, verifica-se que ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos (o famoso “vale”), ou ainda de dispositivos de lei ou de contrato coletivo que permitam os abatimentos.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Todavia, é possível que haja o desconto do salário do empregado, porém, tal possibilidade de dedução deve estar prevista e estipulada no contrato de trabalho e acordado pelo empregado, ou por motivo de conduta dolosa.
A doutrina entende que o empregado age com dolo quando ele quer produzir aquele ato, ou ainda, corre o risco em produzi-lo, é possível o desconto do salário, mesmo que não haja previsão contratual para tal.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Neste sentido existe Orientação Jurisprudencial 18 da SDC que indica limite para descontos salariais, desde que haja acordo de forma expressa.
OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE.
Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Assim, em havendo acordo entre as partes, pode ser descontado o montante de 70% sobre o salário base.
No que se refere a possibilidade de desconto no ato da rescisão contratual, o art. 477, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a compensação, no entanto deve ser limitada ao valor equivalente a 1 (um) mês de remuneração do trabalhador.
Lembramos que o termo de Confissão de Dívida deve conter assinatura de duas testemunhas, forma, prazo de pagamento e percentual dos descontos.
É importante frisar que, é de bom alvitre a empresa instaurar procedimento administrativo para apurar as circunstâncias dos danos causados os quais se pretende sejam objeto do instrumento de confissão de dívida, bem como participar o funcionário de todos os procedimentos atinentes ao procedimento para que não reste dúvida da lisura da cobrança.
De suma importância registral que esse procedimento deve ser feito imediatamente após o fato para que não alegue o funcionário que houve perdão tácito da empresa e que apenas efetuou o pagamento porque foi coagido.
Não havendo no termo assinado qualquer menção objetiva ao limite do desconto, apenas havendo acordo genérico para pagamento, acaso a empresa opte em proceder aos descontos deverá obedecer os limites da OJ 18 do SDC e em caso de rescisão contratual ao limite do artigo art. 477, § 5º da CLT.
Cleidilene Freire Souza
Cleidilene Freire Souza, advogada, professora universitária, especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.
Souza Freire Advogados
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm
________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 18 de out. de 2017.
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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Constituição da Organização internacional do trabalho (OIT) e seus anexos (declaração da Filadélfia). 19 de Setembro de 1946.
Disponível em http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf>. Acesso em 20 de outubro de 2017
https://www.jornalcontabil.com.br/clt-quais-os-descontos-no-salario-empregado-permitido-por-lei/