Em uma relação jurídica de consumo, ao contratar um serviço, vez ou outra nos deparamos com um contrato em que não se compreende o que está escrito, seja por conta da complexidade dos termos, seja pelo tamanho da fonte, certo?
Saiba que isso é uma prática abusiva e é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor!
O Capítulo VI do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispõe sobre a Proteção Contratual, e prevê em seu artigo 46:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. [1]
O referido artigo tem por escopo garantir ao consumidor o direito de ter pleno conhecimento do que e como irá contratar, essa garantia é um desdobramento da proteção aos direitos básicos do consumidor, elencados no Capítulo III do próprio CDC, especificamente no art. 6º, inciso III:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Essa regra vale também para os contratos de adesão, aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente e, como ensina Cláudia Lima Marques, “[...] não há liberdade contratual de definir conjuntamente os termos do contrato, podendo o consumidor somente aceitá-lo ou recusá-lo”. [2]
Conforme disposto no §3º do artigo 54 do CDC:
Art. 54. [...]
§3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Sendo assim, o contrato de consumo precisa ser redigido de forma clara, abrangente e descomplicada, evitando termos rebuscados, para que o consumidor tenha plena consciência das obrigações que contraídas.
Nas palavras de Nelson Nery Junior, "o Código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível". [3]
Cabe, ainda, mencionar que, como o consumidor é visto como o polo mais fraco da relação de consumo, os contratos consumeristas serão interpretados sempre em seu favor. Esta regra está expressa em todo o CDC e, especificamente, no art. 47 do CDC:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Em resumo, o contrato para ser válido nos termos do CDC, deverá: assegurar ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo do contrato, conter redação clara e compreensível, com interpretação mais favorável ao consumidor e proteção contra cláusulas abusivas.
Diante do exposto, verifica-se que, caso o consumidor não possa interpretar os termos do contrato celebrado, o fornecedor não poderá reivindicar o cumprimento dos deveres contratados.
Constatada essa prática abusiva, as empresas estarão sujeitas às sanções e os contratos assim firmados poderão ter suas cláusulas rediscutidas.
[1] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 1990 - Edição extra e retificado em 10 de janeiro de 2007.
[2] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
[3] JUNIOR, Nelson Nery; et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2004.