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DA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL DA REFORMA TRABALHISTA REFERENTES AOS NOVOS REQUISITOS PARA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 791-A, CLT) AOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017

O Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa.

A Lei n. 13.467/17, que instituiu a “Reforma Trabalhista”, em vigor desde 11 de novembro de 2017, inovou, trazendo institutos jurídicos que antes sequer eram previstos, especificamente, pela legislação especializada (Consolidação das Leis do Trabalho-CLT).

A par disto, o Judiciário Federal a quo tem aplicado, às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei n. 13.467/2017, as regras processuais trazidas por esta, resultando em decisões-surpresa, que causam prejuízos às partes e que somente podem ser aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento, além de violadoras do princípio da irretroatividade das normas jurídicas, previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Assim, as situações relacionadas aos novos requisitos para condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A, CLT), que, antes da reforma trabalhista, não possuíam previsão expressa na CLT, ou seja, sequer existiam, não podem ser aplicados aos feitos distribuídos antes da reforma trabalhista.

Sobre a temática, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) fez publicar o Enunciado 98, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, prevendo que a condenação à verba sucumbencial só será aplicado aos processos ajuizados depois da entrada em vigor da lei n. 13.467/2017:

Enunciado 98 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO: Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. (Destacou-se).

O enunciado referido tem por finalidade, pois, resguardar as partes quanto à aplicação da sucumbência em processos ajuizados antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, pois, as partes sequer tinham ciência de tal regramento no momento do ajuizamento da demanda, tampouco era possível prever os riscos da mesma demanda e para garantia da não surpresa.

De se ressalvar que o Tribunal Superior do Trabalho-TST aprovou, em 22/06/2018, a Instrução Normativa n. 41/18, que define um marco temporal para a aplicação de regras trazidas pela reforma trabalhista – lei 13.467/17, sendo que o texto define que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

Apesar de saber-se que as instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus, tem-se que elas sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas, pelo que, por questão de bom senso, e para privilegiar o papel elucidativo e interpretativo destas, deveriam ser observadas, quando dos julgamentos dos casos concretos.

Oras, o art. 6, da Instrução Normativa TST n. 41/18, assevera:

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST . (Destacou-se).

Julgamentos recentes do Tribunal Regional da 15ª Região-TRT-15, proferidos em setembro de 2018, dão conta de que ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas por intermédio da conhecida "reforma trabalhista" com relação à temática honorários advocatícios e honorários de sucumbência.

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Colhem-se, pois, os seguintes julgados:

Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.

Merece acolhimento a insurgência da reclamada quanto ao tema.

Data vênia do entendimento originário, apesar de o presente julgamento ocorrer na vigência da Lei n.º 13.467/2017, NÃO É DEMAIS SALIENTAR QUE AS NORMAS DE DIREITO MATERIAL DEVEM SER APLICADAS DE ACORDO COM A SUA VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS, ENQUANTO QUE AS RELATIVAS A DIREITO PROCESSUAL COM EFEITOS MATERIAIS DEVEM OBSERVAR A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

ASSIM, NÃO HÁ COMO RECONHECER A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR INTERMÉDIO DA CONHECIDA "REFORMA TRABALHISTA" COM VISTAS À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POSTA EM DEBATE NO PRESENTE FEITO, VEZ QUE PROPOSTA A AÇÃO TRABALHISTA EM 23/08/2017.

DESTA FORMA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO INDEVIDOS, EIS QUE AUSENTES OS REQUISITOS DA LEI N.º 5.584/1970. NESTA ESPECIALIZADA AINDA PREVALECE O JUS POSTULANDI, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º1127-8/DF. NESTE SENTIDO, TAMBÉM, A SÚMULA N.º 219 DO C. TST.

COM EFEITO, DEFERIR A VERBA HONORÁRIA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ACARRETARIA O MESMO RESULTADO PRÁTICO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRARIANDO, ASSIM, A REGRA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINAVA A MATÉRIA NESTE RAMO DO JUDICIÁRIO ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017, QUE NÃO TEM APLICAÇÃO RETROATIVA, NÃO ALCANÇANDO, POIS, O PRESENTE FEITO.

Única exceção a esta regra, admitindo-se a condenação do vencido em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, ocorre quando a lide não origina substancialmente da relação de emprego, por força da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, o que não é o caso. Reforma acolhida neste aspecto. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - PROCESSO nº 0011366-48.2017.5.15.0050 (RO) - RECORRENTE: USINA CAETE S A - RECORRIDO: OSMAR MAIA - RELATOR: FABIO GRASSELLI – JULGAMENTO: 04 de setembro de 2018) (Grifou-se);

Honorários advocatícios - sucumbência recíproca

Ante à sucumbência recíproca decorrente da procedência apenas parcial dos pedidos, o MM. sentenciante condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, no importe de R$ 3.000,00 para cada um. Salientou, contudo, que, na hipótese de os créditos constituídos em seu favor não serem capazes de suportar tal condenação, a exigibilidade do crédito deve ser suspensa, em função de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.

De tal decisão, recorre a reclamante, com razão.

Com efeito, é certo que a lei processual tem aplicação imediata, nos termos do art. 6º, do LICC. Contudo, não é menos certo que deve ser observado o princípio do não prejuízo aos litigantes na aplicação da lei processual nova.

Todavia, os honorários decorrentes da sucumbência, previstos na Lei N.º 13.467/2017, não retroagem para alcançar aqueles feitos ajuizados sob a égide da lei anterior. Não se trata aqui de mera alteração de critérios de fixação dos honorários, neste ou naquele percentual, mas sim de inclusão de um sistema de sucumbência até então estranho às demandas trabalhistas, e que por isso mesmo somente se aplica às ações propostas a partir da Reforma Trabalhista.

Desse modo, acolhe-se o apelo para afastar a condenação imposta à reclamante quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - PROCESSO nº 0010594-05.2016.5.15.0088 (RO) - RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA CARDOSO PONTES - RECORRIDO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. - RELATOR: FABIO GRASSELLI – julgamento: 04 de setembro de 2018) (Destacou-se).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são indevidos, eis que ausentes os requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Nesta Justiça Especializada ainda prevalece o jus postulandi, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1127-8/DF.

Deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o mesmo resultado prático da condenação em honorários advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina a matéria neste ramo do Judiciário.

Os arts. 389 e 404 do CC não são aplicáveis ao processo do trabalho, pois, como acima já afirmado, este conta com regras próprias sobre a matéria, o que afasta a incidência supletiva de outras fontes do direito.

Não é demasiado consignar que a lei processual tem aplicação imediata, nos termos do art. 6º, do LICC. Contudo, não é menos certo, que deve ser observado o princípio do não prejuízo aos litigantes na aplicação da lei processual nova.

Todavia, os honorários decorrentes da sucumbência, previstos na Lei 13.467/2017, não retroagem para alcançar aqueles feitos ajuizados sob a égide da lei anterior. Não se trata aqui de mera alteração de critérios de fixação dos honorários, neste ou naquele percentual, mas sim de inclusão de um sistema de sucumbência até então estranho às demandas trabalhistas, e que por isso mesmo somente se aplica às ações propostas a partir da Reforma Trabalhista. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - PROCESSO nº 0011658-66.2017.5.15.0039 (RO) - RECORRENTE: LEONE SANTANA SANTOS, PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA - RECORRIDO: LEONE SANTANA SANTOS, PAINCO INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE ANONIMA - RELATOR: FABIO GRASSELLI – julgamento: 04 de setembro de 2018) (Destacou-se).

Honorários advocatícios

Ressalto, de início, que o art.791-A da CLT, com a redação da Lei 13467/2017, incide apenas nos processos ajuizados após 11/11/2017.

Com efeito, não se ignora que as normas processuais incidem de imediato. Porém no caso dos honorários advocatícios, deve-se atentar a que tal dispositivo legal não pode ser aplicado aos processos em curso.

Isto porque, a nova redação do art.791-A da CLT impõe ônus inexistentes por ocasião do ajuizamento da ação, e a parte não pode ser apanhada de surpresa.

Tal é a interpretação mais conforme ao art.5º., inciso LXXIV da CF/88.

Ora, se tal dispositivo legal visa justamente à sucumbência, para efeito de cálculo de honorários advocatícios, torna-se obvio que apenas será aplicado aos processos ajuizados posteriormente a 11/11/2017, o que não é o caso.

São devidos apenas honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nos expressos casos previstos nos arts.14/19 da Lei 5584/70, em benefício do Sindicato assistente, verbis:

 " ...Art.14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei no.1060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertender o trabalhador.

Paragrafo 1º. A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Paragrafo 2º. A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48(quarenta e oito)horas.

Paragrafo 3º. Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art.16 - Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente" .

 Em tal sentido a Súmula 219 do C.TST, itens I e III, alterada:

 "...SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possí-vel mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil".

Em tal sentido decisões do C.TST:

 "...RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219 DO TST. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, mas da satisfação dos requisitos da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da hipossuficiência econômica do empregado (Súmula nº 219, I, do TST). 2. Excepcionam-se dessa regra as lides não decorrentes da relação de emprego, as causas em que o ente sindical atue como substituto processual e as ações rescisórias (Súmula nº 219, II e III). 3. Contraria a Súmula nº 219, I, do TST a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de empregado não assistido por advogado do sindicato. 4. Recurso de revista da Reclamada TELEMAR de que se conhece e a que se dá provimento para excluir a condenação imposta a título de honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. DANO MORAL. PARCELAS TRABALHISTAS. INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1. O inadimplemento de parcelas trabalhistas não caracteriza, por si só, dano moral passível de reparação. Em tais casos, cabe ao empregado demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e de sua família. 2. Caso em que o TRT de origem mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral sem delinear quadro fático apto a autorizar o exame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante de que não se conhece"(RR-53100-47.2009.5.17.0003 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017).(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido"(RR - 112800-98.2009.5.04.0751 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). Destarte, não há assistência sindical nos autos (arts.14/15 da Lei 5584/70). (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO -1ª CÂMARA (PRIMEIRA TURMA) - 0012251-11.2015.5.15.0122 RO - RECURSO ORDINÁRIO - 1º RECORRENTE: WAL MART BRASIL LTDA - 2º RECORRENTE: IVONE MORAES DE CAMPOS PINTO – j. 02 de agosto de 2018) (Destacou-se).

Diante do exposto, tem-se que, ainda que o julgamento da demanda ocorra na vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito processual com efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação, pelo que, assim, não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações promovidas por intermédio da "reforma trabalhista", sobretudo aquelas para condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A, CLT), às reclamatórias trabalhistas distribuídas antes da vigência da lei nova, diante da garantia da não surpresa.

Sobre os autores
Rodrigo Chavari De Arruda

Advogado junto ao Escritório Colenci Advogados Associados– Botucatu/SP, Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil junto ao Centro de Pós-graduação da Instituição Toledo de Ensino – Bauru/SP

Antonieta Lima Brauer

Advogada militante em Botucatu/SP; Pós-Graduada em Direito Ambiental, Direito Agrário e em Didática do Ensino Superior; Professora do Centro Universitário Sudoeste Paulista-UniFSP, em Avaré/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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