É necessário entender corretamente, quando é que isso se aplica !
Algumas pessoas e consultorias, afirmam na internet, que se uma empresa elaborou um PPRA consistente, então não se faz necessário que a mesma elabore o LTCAT.
“TOME MUITO CUIDADO COM ISSO, PORQUE ESSA É UMA INFORMAÇÃO QUE NÃO PROCEDE, POIS NENHUMA EMPRESA ESTA DESOBRIGADA DE ELABORAR O LAUDO” !
A confusão na interpretação do que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 77 de (2015) DO INSS, em seu Art. 261 - Parágrafo 3º, que em sua redação estabelece a POSSIBILIDADE do LTCAT ser substituído pelo PPRA, PCMAT, PGR e o PCMSO é o grande problema.
OBS:
“UMA POSSIBILIDADE, EM UM CASO ESPECIFICO, NÃO É UM SUBSTITUTIVO DE UMA EXIGÊNCIA LEGAL” !
VEJA BEM, UMA INSTRUÇÃO NORMATIVA É TÃO SOMENTE UM ATO ADMINISTRATIVO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO ESTABELECIDO E QUE EM HIPÓTESE ALGUMA, POSSUI PODER DE REVOGAÇÃO DE UMA LEI !
O PPRA é um PROGRAMA de ações contínuas, exigido pela legislação trabalhista, cuja finalidade é à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle dos riscos existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, que tem como parâmetro os limites de tolerância estabelecidos pelas Nr´s do MINISTÉRIO DO TRABALHO (Economia) e que podem ser complementadas pelos Itens da Norma Americana ACGH.
O LTCAT é um LAUDO, exigido pela legislação previdenciária cuja finalidade é CONCLUIR baseado numa avaliação minuciosa, nas condições em que os trabalhos são realizados, se os trabalhadores estão expostos a agentes nocivos a saúde que ensejam a concessão da aposentadoria especial, e que tem seus parâmetros estabelecidos pelo REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO 3048 de 1999), EM SEU ANEXO IV.
É preciso entender que o PPRA na circunstância definida nessa IN 77, só poderá substituir o LTCAT, quando o trabalhador ao requerer a aposentadoria especial, encontre dificuldades, para confirmar que laborava exposto a agentes nocivos a sua saúde acima dos limites permitidos, e por isso tiveram seus pedidos de aposentadoria especial indeferidos pelo INSS !
Essa IN do INSS ampara os trabalhadores, quando estes procuram seus ex empregadores para resolverem problemas relacionados ao PPP e tomam ciência, que as empresas onde trabalharam não existem mais !
Ou seja, em circunstancias específicas como esta, a INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 77 que é um mecanismo instituído pelo INSS para reconhecimento de direito, prevê que um síndico da massa falida, por exemplo, pode utilizar às informações contidas no PPRA, para preenchimento ou retificação do PPP (Outrora SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), caso o responsável legal da empresa em questão, POR ALGUM MOTIVO, NÃO POSSUA MAIS O LTCAT PARA A EXTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
Porém, é bom ressaltar que os requisitos para concessão da aposentadoria especial precisam estar explícitos no programa, SE NÃO FOR O CASO, então, a esse PPRA não se aplica ao que orienta essa INSTRUÇÃO NORMATIVA" !
Portanto, muito cuidado com as interpretações equivocadas sobre o que preceitua essa IN 77, pois ela NÃO REVOGA o § 1º do Art. 58 da Lei 8213/91, e isso significa que o LTCAT continua sendo um documento compulsório.
SE UMA EMPRESA DECIDIR POR NÃO ELABORAR O LAUDO, PORQUE TEM UM PPRA CONSISTENTE, SIGNIFICA QUE NO SEU DEVIDO MOMENTO, ELA VAI SER MULTADA PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
O melhor a fazer, é possuir cada documento pertinente a sua exigência.