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O Princípio da Proteção à luz da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

Agenda 25/01/2019 às 19:02

Breve análise do Princípio da Proteção, sob o prisma dos subprincípios e teorias que dele decorrem, à luz da Lei n. 13.467/2017 - Reforma Trabalhista

Definido pelo consagrado jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez (1993) como a própria razão de ser do Direito do Trabalho, o Princípio da Proteção representa o norte basilar informativo, integrativo e interpretativo do Direito Laboral brasileiro. Tal princípio se fundamenta na existência de uma desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho; nesse sentido, o supracitado autor sugere sua subdivisão em três vertentes.

A primeira se refere ao princípio in dubio pro operario, segundo o qual, face a possibilidade de diversas interpretações de uma mesma norma, o magistrado deve fazê-la em benefício do trabalhador de modo a proteger, portanto, a parte mais frágil da relação. Limita-se, porém, à seara material.

O segundo subprincípio, da aplicação da norma mais favorável, trabalha com a ideia de que, havendo normas versando sobre o mesmo tema, mas com interpretações antagônicas, aplicar-se-á a mais vantajosa ao empregado, sem levar em conta a hierarquia existente entre elas.

Exemplo clássico brasileiro é o que diz respeito à remuneração das horas extras à luz da anterior redação do artigo 59, §1º, CLT (hoje alterada em razão da Lei 13.467/2017): a lei infraconstitucional previa adicional de 20% sob a hora normal, enquanto a Constituição Federal passou a prever o percentual de 50%, este começando a ser, em consequência, o aplicável; cabe acrescentar que apesar de se tratar de disposição constitucional versus previsão infraconstitucional, a hierarquia entre normas não era aqui fator determinante para resolver o conflito normativo.

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É fato que a complexidade do princípio da aplicação da norma mais favorável divide opiniões, de forma a questionar-se o critério a ser utilizado para definição de qual é propriamente a norma mais favorável em cada caso concreto. Três teorias clássicas propõem solução ao problema: a teoria do conglobamento recomenda a comparação das normas em seu conjunto; já a teoria da acumulação preconiza a extração dos pontos benéficos de cada uma; e, por fim, há quem sustente o fracionamento das normas, considerando o conjunto integrado de cada uma, isto é, um meio-termo entre as teorias antecedentes.

Por sua vez, o princípio da condição mais benéfica se difere do anterior por fazer alusão à existência de disposições contratuais distintas e não mais de previsões normativas, guardando estrita relação com o artigo 5º, XXXIV, CF/88 (direito adquirido). Exemplo de sua aplicação pode ser observado frente à súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a qual “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

Abordado assim, o princípio protetivo, importante se faz analisá-lo diante das alterações legais advindas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Neste contexto, alguns pontos merecem destaque: criação da figura do trabalhador “hipersuficiente” (artigo 444, parágrafo único, CLT); prevalência do acordo coletivo de trabalho em qualquer hipótese (artigo 620, CLT); e vedação da ultratividade das normas coletivas (artigo 614, §3º, CLT). Em comum, tais dispositivos têm o fato de refletirem a mitigação do, em tese, maior princípio trabalhista.

A questão é polêmica; não há que se duvidar. Mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017 o emprego do princípio já era questionável por parte da doutrina e remonta até mesmo ao próprio conceito de Direito do Trabalho, nomenclatura e natureza jurídica. O jurista Arion Sayão Romita (2002), e.g., afirma que proteger o empregado não é a função do ramo do direito em tela. Hoje, há quem sustente o “início do fim” dos ilustres ensinamentos de Américo Plá Rodriguez aplicáveis ao Direito do Trabalho Brasileiro ou, ao menos, uma restrição inegável.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 1993. 

ROMITA, Arion Sayão. Princípio da Proteção em Xeque. 3ªed. São Paulo: Saraiva, 2002.

Sobre a autora
Francesca Batista

Graduada em Direito pela Universidade Evangélica de Goiás e em Letras-Língua Portuguesa pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho, Direito Público, Direito Privado e Advocacia Consultiva.

Informações sobre o texto

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