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Transtorno não é sinônimo de perigoso

Agenda 18/06/2019 às 20:48

A anomalia ambígua dicotômica que é a periculosidade incita no ordenamento jurídico não comporta exceção para ineficácia plena.

Segundo a Lei Antimanicomial nº 10.216 de 2001 a medida independe do tipo de pena cominada (97, CP), salvo para o prazo de submissão ou prescrição, segundo STJ, mas, muito menos do prognóstico delitivo que na verdade nem é comentado, porque, afinal, o agente é acusado pelo tipo praticado. Ressalta a norma, os objetivos intrínsecos de promoção da efetiva ressocialização e a manutenção da identidade, por isso, entende-se que a imposição dessa sanção respalda na análise da personalidade e da conduta social do agente, além das suas condições econômicas e das circunstâncias do fato concreto. A anomalia ambígua dicotômica que é a periculosidade incita no ordenamento jurídico não comporta exceção para ineficácia plena, pois pouco importa à determinação judicial, já que nada tem haver com a diagnose de incapacidade absoluta ou relativa atestada por laudo médico legal. Além de que nem infere-se no tratamento do paciente, seja ele o Hannibal ou não, pois visa a sua saúde mental, sopesado pelo tipo de CID, por exemplo, bem como não influi nas espécies de medidas, que por expressa disposição especial, prevê a subsidiariedade e excepcionalidade da internação. Da mesma forma, quanto a medida provisória (inc. VII, art. 319, CPP), deve-se observar a excepcionalidade mas, antes de mais nada, respeitada a sua natureza persecutória (inc. I, art. 282, CPP), não é porque o agente tem transtorno que deve ser custodiado. Superado isso, deve o juiz analisar o caso e optar primeiramente por cautelares diversas da internação, como o recolhimento domiciliar, havendo assistência da família ou indícios de discernimento, verificando inclusive se o agente já não encontra-se sob tratamento, na falta, se dê preferência às condições financeiras e oportunidade de manter-se em estabelecimento privado, às vezes até mais favorável por ser referência pessoal se já lá tratado.

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Sobre o autor
Lucas Abbade

Especialista em Direito, Processo e Execução Penal.

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