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CESSÃO DE CRÉDITO E NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.

Possibilidades de formalizar, sem burocracias.

Agenda 25/07/2019 às 19:47

Aspectos jurídicos envolvidos no procedimento de notificação de cliente cedente de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC

A cessão de crédito é um instituto normatizado dentro do ordenamento jurídico brasileiro, especificamente regulado pelo Código Civil de 2002, cujo conceito é um negócio jurídico, oneroso ou gratuito, em que o sujeito ativo da relação obrigacional transfere a sua titularidade a um terceiro, com ou sem anuência do devedor.

 

O instrumento hábil de transmissão do crédito, pode ser chamado de cessão de crédito  está marcado pela bilateralidade da sua firmação, de modo que o credor (cedente) cede a um terceiro (cessionário), o crédito da relação obrigacional que o devedor, cedido, deverá, obviamente, adimplir em seu respectivo vencimento.

 

Cabe, ainda, trazer a colação, o entendimento jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ART. 290 DO CC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 311428 RS 2013/0096524-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2013)

 

Assim sendo, podemos resumir que a validade da cessão de crédito ocorre com a devida formalização da cessão e não está obrigatoriamente ligada a notificação do sacado.

 

Quanto ao segundo tópico, conceituamos notificação como o ato através do qual se pode dar comprovadamente conhecimento de um documento ou algo a determinada pessoa.

 

 

O meio utilizado para a compra de títulos é a cessão de crédito, para tanto, a notificação é o meio hábil para gerar obrigações ao sacado (artigo 290 do Código Civil):

 

“Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.

E, ainda,

INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CESSÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

A notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão. Caso em que reconhecendo o autor a existência do débito não há de se falar em danos morais em razão da cessão do crédito a terceiro. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004066262, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 09/07/2013).

 

Como consideramos que este tópico não está diretamente ligado para validade da cessão, e sim apenas para gerar efeitos à terceiros, entendemos que tais providencias poderão ocorrer em paralelo a formalização da cessão.

 

Cada instituição tem sua política de gestão de risco para proceder com a notificação, tendo como base de corte: i) valor mínimo para notificar, ii) tipo da operação, iii) Quem notifica (cedente ou sacado), iv) forma de notificação  e etc.

 

Todos os tópicos acima são definições internas da V.Sas que não invalidam a notificação, pois o importante é notificar o sacado antes do vencimento da obrigação, para que este seja responsabilizado pelo inadimplemento.

 

De forma geral, a notificação convencional da cessão de crédito é feita pelo Cessionário via correio e com aviso de recebimento. Porém, não existe uma regra bem definida.

 

Algumas instituições utilizam do modo tradicional para operações acima de certo valor (conforme política de crédito e risco de cada uma) e para os casos menores padronizam notificações por e-mail registrado (através de empresas certificadas).

Atualmente, já começamos até a verificar decisões neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE FACTORING. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA POR EMAIL. CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO. VALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR FEITO AO CEDENTE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO QUE SE MANTEM EM RELAÇÃO AO CESSIONÁRIO. EMBARGOS IMPROCEDENTES.

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Um exemplo pratico, foi observado na declaração feita pela representante da Daniele Banco (Sra. Renata L. Monteiro), junto a revista fator:

 

“Além da rapidez e praticidade destas comunicações, a solução de Email Registrado nos garante uma documentação digital que confere acreditação jurídica para a notificação aos sacados, o que reduz substancialmente nosso risco de adquirir títulos frios ou sem a autorização formal dos sacados”, assinala Renata.

Segundo a executiva, este processo de notificação, antes realizado por correio, costumava demandar vários dias e diversos trâmites artesanais, como o preenchimento dos ARs (avisos de recebimento), que integram o processo de despacho de cartas registradas. “A opção de Email Registrado nos permite uma notificação instantânea a custos bem menores que os de correio, e com um nível de segurança jurídica muito mais efetiva”, comenta ela.

 

Existem empresas que atuam no mercado para vender este tipo produto, principalmente na comarca de São Paulo, onde a notificação convencional tende a ficar cada dia mais moroso e oneroso para as instituições de credito, além de criar impactos ambientais (principalmente com o transporte das notificações) que é um grande vilão das principais metrópoles.   

 

De todo o exposto, cabe como sugestão, uma revisão interna de cada instituição (considerando as jurisprudências da sua comarca) para rever o modo operacional que melhor se engloba, com o escopo de definir um limite de valores para notificações via e-mail registrado, sem prejuízos a manter notificações do modo convencional para riscos elevados (conforme política interna de cada instituição).

 

As Opiniões apresentadas no presente parecer baseiam-se exclusivamente nas informações obtidas no mercado de FIDC’s.

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