Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Relatório de processo: análise realizada a partir da leitura de Portaria expedida pelo 20º Distrito Policial de Água Fria

Agenda 15/05/2020 às 15:56

Refere-se à apresentação e início administrativo para averiguar a notícia crime de celular. O Boletim trata sobre à notícia crime, lavrado no dia 23/05/2015.

De acordo com relatório policial, a vítima entregou todos os documentos que comprovavam a posse do bem e a maneira que aconteceu o furto. Já com essas informações deu-se início as atividades investigativas. A polícia, por meio de perguntas às testemunhas e aos funcionários do supermercado Chinen Box chegou ao nome de Letícia, moradora na rua Antônio Campello, 108.

Entrevistada, afirmou que havia achado o celular. Logo, foi conduzida à delegacia e seus dados pessoais foram registrados, inclusive sobre o achamento do celular.

A meu ver, após a queixa crime e a abertura do Boletim de Ocorrência os protocolos investigativos, por parte da polícia, foram tomados, inclusive, impressionante, foi a velocidade da resposta policial, algo que nas grandes cidades, possivelmente, este caso seria mais estatística de que propriamente resolução.

Em seguida toma-se as declarações da vítima e da ré presenciada pelo delegado de policia o Sr. Doutor Rodrigo Moreira Silva e do escrivão Rodrigo Xavier Silva. Abre-se parênteses para divagar sobre os eventos que acontecerão em seguida. Novamente as partes vão se encontrar na delegacia para continuar os atos administrativos, no entanto, o mesmo delegado que iniciou as investigações já não está presente, portanto, outro delegado será o representante neste caso.

Fim dos atos administrativos, inicio do inquérito policial pela policia judiciária, o que antes era o boletim de ocorrência ou queixa-crime 5859/2015, passou a ser inquérito policial 596/2015 presidido pelo juiz e também pelo representante do Ministério Público. Réu e Vítima se explicando...

O rito seguinte foi a oitiva da vítima, em suas declarações apareceram fatos novos que, obviamente, fez seu discurso ter mais credibilidade, mesmo considerando que foi furtada, mas não sabia quem foi! Durante a oitiva, ela começou a receber em sua conta google fotos e imagens de uma garota loira. Esses pormenores assemelhavam-se as descrições físicas da ré. Lembrando que os atos praticados agora são da policia judiciária como dizemos acima.

Não pode haver justiça se as partes não forem ouvidas, mesmo culpadas ou na busca de ludibriar. Evidente, mesmo que a lei considere todos inocentes até provar o contrário, ainda assim, todos são culpados. Senão pela lei, então pela sociedade. Vítima e réu se igualam e se diferenciam pelo julgamento da lei e o julgamento social. Daí, talvez, a dor na consciência quando se realiza o ilícito, não deve ser medo à culpa, mas o medo dos efeitos...

No melhor sentido de Fernando Pessoa que diz que é necessário navegar, continuemos então nessa análise, agora portanto, a oitiva da Ré.

Simples e incriminadora, cometeu o pecado de falar demais! A ré declarou em sua oitiva que colocou sem querer o celular que havia achado junto com as compras e depois de três dias trocou o chip e começou a usá-lo. Nem imaginou que a conta google da proprietária ainda estava ativa...

Como esperado já sabemos que é concluso a interrogação. Se dependesse da policia judiciária a ré já teria outra residência, mas é preciso antes a apreciação de vossas excelências numa disputa de “igualdade de armas” no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMARCA DE SÃO PAULO – FORO REGIONAL I - SANTANA, 1ª VARA CRIMINAL.

Seguindo os ritos, temos a audiência preliminar, intimando a ré nos termos da lei 9099/95, artigo 76, onde se diz: “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.

Veremos com muita calma os próximos desdobramentos!

Achamos prudente apontar o número do processo e o despacho da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Suzana Jorge de Mattia Ihara, mas os detalhes têm apenas objetivo didático para nossa análise, pois temos:

PROCESSO: 0096629-61.2015.8.26.0050 - Inquérito Policial

DESPACHO:

Vistos.

1) Designo o dia 23 de maio de 2016, às 13h20, para audiência preliminar.

2) Notifique-se a autora LETICIA MAURA MANENTI BUSS AUGUSTO .

3) Providencie-se FA do INTINFO, informação do Distribuidor e certidões, se for o caso.

Int.

São Paulo, 17/03/2016.

Suzana Jorge de Mattia Ihara

Juíza de Direito

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cabe ainda realçar que todas as fases da intimação foram realizadas e, por conta disso, saltamos para as observações do Ministério Público, à Defesa e à Sentença.

No dia aprazado a ré não compareceu, logo foi alimento para a fúria do Ministério Público que, entre outras coisas, pediu a suspenção do processo:

Meritíssimo Juiz:

1. Tendo em vista o não comparecimento na audiência preliminar, ofereço denúncia, em separado, contra LETICIA MAURA MANENTI BUSS AUGUSTO.

2. Requeiro F.A. e certidões do que constar contra o denunciado.

3. Caso preenchidos os requisitos legais, desde logo ofereço proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 2 anos, devendo a denunciada submeter-se às condições estabelecidas nos incisos III e IV, do parágrafo primeiro do artigo 89, da Lei nº 9.099/95.

São Paulo, 22 de agosto de 2016

Por meio da solicitação a juíza despachou em favor do MP:

Em 22 de agosto de 2016, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito, Dra. Suzana Jorge de Mattia Ihara. Eu, Antonio Castro Lopes Neto, Escrevente Chefe, digitei.

Vistos.

1) Defiro o requerimento do Ministério Público.

2) Designo o dia 17 de novembro de 2016, às 13 horas, para os fins previstos no art. 89 da Lei nº 9.099/95.

3) Cite-se a acusada com as advertências de costume.

4) Providencie-se folha de antecedentes, certidões e informações dos distribuidores criminais, se for o caso.

5) Após o recebimento da denúncia, comunique-se ao IIRGD para fins do disposto na Seção II, Cap. V, 22.a das NSCGJ.

Int.

São Paulo, 22/08/2016.

Em nossa análise, por ser meramente um trabalho descritivo, no entanto, com devidas opiniões procuramos realizá-las com rigor acadêmico, mas com toques de ironias e, por que não, com o desconhecimento daqueles que iniciam num mundo onde pouco conhecem, mas observam muito...

Assim, de acordo com o exposto, parece-nos que está certíssimo, uma vez que a revelia é uma premissa de culpa, onde não se aceita nem mesmo se defender, logo quem sou eu para dizer o contrário. Nesse momento, sou só o aluno! O advogado ainda está por vir...

Mais ainda, com o decorrer da leitura dos autos percebemos que a defesa foi formulada pelos professores da própria universidade, do núcleo de prática jurídica e como tal, também percebi o nome do professor orientador de práticas jurídicas. Na prática estudamos em prática um caso prático feito à pratica por nossos professores! Que prático! Gostei!

Inclusive, quando foi solicitado o prazo em dobro pela defesa, foi acolhido pela juíza, no entanto, quanto à rejeição da denúncia, não foi bem assim, ao passo que a defesa teve que aguardar a audiência. Ponto negativo para a juíza, onde já se viu isso?

No entanto, na torcida pela vitória, evidente, a juíza com base no artigo 386, III absolveu a ré, fato não muito aceito pelo Ministério Público que apelou na sequência.

Segundo o órgão inquisidor o prazo não descaracteriza a culpa...

Fato que gerou na apelação nova defesa, ou contra-apelação, num juiz de outra instância, para o tribunal. Já que a contenda não se resolveu no juizado primeira instância, foi então para a turma recursal.

Nessa esfera, com todo o debate que se travou a ré foi condenada.

No entanto, não como queria a promotoria, mas sim com uma pena leve em pecúnia.


CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Jamais fiz uma análise deste porte no sentido de procurar compreender os eventos e as formas como são conduzidas os atos administrativos e as fases até chegar na sentença final, seja em que grau for. Foi interessante pensar nas relações e nos interesses que se escondiam nas cortinas como, por exemplo, os interesses da procuradoria que, a meu ver, além de ser o seu trabalho tinha um que de disputa ou ego ferido, típico do funcionalismo público.

No entanto, poder observar como é a formulação da defesa e pensar em como se deve demonstrar os fatos sob outra perspectiva que não a condenação no sentido de punição e severidade trouxe outra motivação.

O trabalho do advogado, diferente em vários aspectos e comuns em outros do ponto do cumprimento da justiça, tem dessas, as batalhas pelo direito e pela razão, do aspecto do combate as ideias e por que não dizer, das ideologias também.

Sobre o autor
Fábio Oliveira

Professor, futuro advogado, ainda escolhendo pelos caminhos que melhor se adequem as minhas paixões, são muitas e, como tal, vão se apresentar...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!