É correto afirmar a competência (local da apreensão da droga) do Juízo Federal processar e julgar crimes de tráfico internacional de entorpecentes, sob o fundamento do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. Aqui a droga é "importada".
Contudo, no caso se a droga foi postada no Brasil, considera-se o local da remessa o ato consumado do delito, independentemente do destino da apreensão. Inteligência do §1º do Artigo 70 do Código de Processo Penal, corroborada pela Jurisprudência:
"Em caso de exportação ou remessa de droga do Brasil para o exterior via postal, a consumação do delito ocorre no momento do envio da droga, juízo competente para processar e julgar o processo, independentemente do local da apreensão. Inaplicabilidade da Súmula 528 desta Corte Superior, na espécie." (STJ - CC: 146393 SP 2016/0112716-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/06/2016, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2016).
Portanto, é o local da remessa postal o Juízo de Direito da Vara Criminal competente para processar e julgar, independente da apreensão da droga, pelas razões fundamentadas supracitadas.
É o teor.