Para o teor do §1º do artigo 50 da LEI Nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) e Jurisprudência, é imprescindível laudo preliminar positivo e quantidade do entorpecente, feita por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para procedibilidade de prisão em flagrante por crime de tráfico e recebimento da denúncia. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"De acordo com a Lei 11.343/2006 (LEI DE DROGAS), não se admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito em comento. (HC 388.361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017).
Contudo, adentrando na seara do tema: é possível condenação por tráfico de entorpecentes sem a sua apreensão ?
Pois bem. O fundamento acima e citação Jurisprudencial remete ao caso de FLAGRANTE do crime de tráfico.
No entanto, necessário discorrer sobre a comprovação da materialidade do crime de tráfico por meio de outros meios de produção de provas.
Para condenação criminal, necessário a comprovação da materialidade e autoria. A materialidade seria a droga apreendida, mas no presente caso, a discussão não o envolve. É investigativa.
Bastante claro é analisar o artigo 33 da LEI Nº 11.343/2006 (Lei de Tóxicos):
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"
Nota-se a existência de vários verbos do núcleo. Isso dá ensejo a comprovação da materialidade do tipo penal de outras formas, tais como escutas telefônicas, depoimento de testemunhal, busca e apreensão, entre outros permitidos na lei processual e especial penal, sendo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Ademais, a produção de prova nos autos do processo crime tem de ser robusta, pois não basta, por exemplo, mera escuta/interceptação telefônica. Ela tem de ser corroborada por outros meios, pois, no iter criminis, apenas a cogitação não é o suficiente para a criminalização.
Portanto, conclui-se pela possibilidade de condenação por crime de tráfico de entorpecente por meio de outras provas robustas da materialidade e autoria.
É o teor.