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[Modelo] Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Aposentadoria por tempo de Contribuição.

Agenda 13/10/2022 às 09:53

DOUTO JUÍZO FEDERAL DA VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE /

   (nome completo em negrito do reclamante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF/MF nº , com Documento de Identidade de nº , residente e domiciliado na Rua , n. , (bairro), CEP: , (Município UF), por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I DOS FATOS:

 A parte autora postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido.

  O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 18/02/2013, com DER em 04/02/2013, NB XXXXX-7.

 Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de tempo de contribuição, tendo considerado que a segurada somente possuía 25A 11M e 07D de tempo de contribuição.

 Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as Certidões Anexo VIII anexadas ao processo administrativo, a autora soma como tempo de contribuição 30A 1M e 26D, ou seja, 365 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.

 Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

II- DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONSIDERADOS PELO INSS:

 Compulsando o extrato do tempo de serviço da parte autora, o INSS não considerou para o cálculo do tempo de contribuição os seguintes períodos:

18/04/1980 a 30/10/1980 JOSE CTPS FL. 10

03/10/1981 a 16/02/1982 GERTUDES ME CTPS FL. 11

01/06/1982 a 01/07/1982 NILZA P.J CTPS FL. 12

28/11/2009 a 04/02/2013 PREFEITURA DE CUITE/PB CERTIDÃO ANEXO VIII.

II.1- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR JOSE:

 A comprovação do vínculo com o empregador está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada.

 Foram dois períodos laborados na condição de empregada doméstica, quais sejam: 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982.

 Ademais, salienta-se que tais vínculos encontram-se na ordem cronológica e são contemporâneos.

II.2- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR GERTUDES ME:

 A  comprovação do vínculo com o empregador Gertudes ME está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada, referente ao período de 01/06/1982 a 01/07/1982. Tal vínculo encontra-se na ordem cronológica e é contemporâneo.

II.3- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A PREFEITURA DE CUITE/PB ATÉ 04/02/2013

 A comprovação do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cuite/PB está juntada nos autos do processo administrativo, de acordo com a Certidão Anexo VIII de fls. 09. Segundo a referida certidão, as atividades da segurada iniciaram em 01/07/1992, sendo que a mesma continua em atividade. Dessa forma, indevida a alegação do INSS de que o vínculo encerrou em 27/11/2009.

 Dessa forma, requer-se a contagem do referido vínculo até a Data da Entrada do Requerimento do processo administrativo.

II.4- DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

 De acordo com a CTPS da segurada, bem como de acordo com as Certidões Anexo VIII, é o tempo de contribuição da parte autora:

 Dessa forma, a parte autora possui 30 anos 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

 Assim, por preencher os requisitos referentes à carência, bem como tempo de contribuição, os quais estão estabelecidos nos artigos 52 e 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício postulado.

 Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

III- DOS PEDIDOS

 Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;

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b) A CITAÇÃO do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (04/02/2013);

d) O reconhecimento do vínculo com o empregador JOSE, nos períodos de 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982;

e) O reconhecimento do vínculo com o empregador GERTUDES ME, nos períodos de 01/06/1982 a 01/07/1982;

f) A contagem do tempo de contribuição referente ao vínculo com a Prefeitura de CUITE/PB, de acordo com o período trabalhado, o qual consta na Certidão Anexo VIII (de 01/07/1992 a 04/02/2013);

g) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;

h) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;

Dá-se à causa o valor de R$

Sendo 9 + 12 de R$ = R$

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

(Município UF), (dia) de (mês) de (ano).

ADVOGADO OAB nº . UF

Sobre o autor
Vitor Marques Macedo

Advogado, Especialista em Direito e Prática Previdenciária, Ex Estagiario de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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