DOUTO JUÍZO FEDERAL DA VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE /
(nome completo em negrito do reclamante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF/MF nº , com Documento de Identidade de nº , residente e domiciliado na Rua , n. , (bairro), CEP: , (Município UF), por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações e notificações, vem a Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I DOS FATOS:
A parte autora postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido.
O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 18/02/2013, com DER em 04/02/2013, NB XXXXX-7.
Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de tempo de contribuição, tendo considerado que a segurada somente possuía 25A 11M e 07D de tempo de contribuição.
Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as Certidões Anexo VIII anexadas ao processo administrativo, a autora soma como tempo de contribuição 30A 1M e 26D, ou seja, 365 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.
II- DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONSIDERADOS PELO INSS:
Compulsando o extrato do tempo de serviço da parte autora, o INSS não considerou para o cálculo do tempo de contribuição os seguintes períodos:
18/04/1980 a 30/10/1980 JOSE CTPS FL. 10
03/10/1981 a 16/02/1982 GERTUDES ME CTPS FL. 11
01/06/1982 a 01/07/1982 NILZA P.J CTPS FL. 12
28/11/2009 a 04/02/2013 PREFEITURA DE CUITE/PB CERTIDÃO ANEXO VIII.
II.1- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR JOSE:
A comprovação do vínculo com o empregador está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada.
Foram dois períodos laborados na condição de empregada doméstica, quais sejam: 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982.
Ademais, salienta-se que tais vínculos encontram-se na ordem cronológica e são contemporâneos.
II.2- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR GERTUDES ME:
A comprovação do vínculo com o empregador Gertudes ME está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada, referente ao período de 01/06/1982 a 01/07/1982. Tal vínculo encontra-se na ordem cronológica e é contemporâneo.
II.3- DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A PREFEITURA DE CUITE/PB ATÉ 04/02/2013
A comprovação do vínculo com a Prefeitura Municipal de Cuite/PB está juntada nos autos do processo administrativo, de acordo com a Certidão Anexo VIII de fls. 09. Segundo a referida certidão, as atividades da segurada iniciaram em 01/07/1992, sendo que a mesma continua em atividade. Dessa forma, indevida a alegação do INSS de que o vínculo encerrou em 27/11/2009.
Dessa forma, requer-se a contagem do referido vínculo até a Data da Entrada do Requerimento do processo administrativo.
II.4- DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
De acordo com a CTPS da segurada, bem como de acordo com as Certidões Anexo VIII, é o tempo de contribuição da parte autora:
Dessa forma, a parte autora possui 30 anos 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, por preencher os requisitos referentes à carência, bem como tempo de contribuição, os quais estão estabelecidos nos artigos 52 e 142 da Lei 8.213/1991, verifica-se que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício postulado.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.
III- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, Parágrafo único do art. 2º e art. 4º da Lei 1060/50 por tratar-se de pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, sem que isto lhe venha a causar sérios prejuízos ao sustento de sua família;
b) A CITAÇÃO do INSS, no endereço apontando no preâmbulo, na pessoa de seu Procurador Regional, para querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
c) A PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se ao INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (04/02/2013);
d) O reconhecimento do vínculo com o empregador JOSE, nos períodos de 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982;
e) O reconhecimento do vínculo com o empregador GERTUDES ME, nos períodos de 01/06/1982 a 01/07/1982;
f) A contagem do tempo de contribuição referente ao vínculo com a Prefeitura de CUITE/PB, de acordo com o período trabalhado, o qual consta na Certidão Anexo VIII (de 01/07/1992 a 04/02/2013);
g) A condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados desde a o requerimento do benefício à parte autora, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal;
h) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% sobre a condenação;
Dá-se à causa o valor de R$
Sendo 9 + 12 de R$ = R$
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
(Município UF), (dia) de (mês) de (ano).
ADVOGADO OAB nº . UF