Dos honorários advocatícios
O advogado que redigiu este ato processual faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso a ação seja extinta.
Desde de 05/04/2011, o STJ interpretava que, caso seja acolhida a exceção de pré-executividade e a ação de execução seja extinta, o advogado vencedor terá direito à honorários sucumbenciais.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
1.Os honorários fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação ou exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no procedimento executório subsistirão.
2. Por isso, são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório.
3. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, com extinção da execução em relação a oito dos dez cheque cobrados, sendo devida a verba honorária proporcional.
4. Recuso especial provido.1
A datar de sua vigência em março de 2016, a lei nº 13.105, 16 de março de 2015, artigo 85, dispõe sobre os honorários sucumbenciais.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No presente caso, o advogado representante do executado opôs exceção de pré-executividade e ela poderá ser acolhida pelo juízo, de sorte que a ação de execução fiscal poderá ser extinta.
Portanto, sendo extinta a ação de execução fiscal, o patrono do executado fará jus aos honorários advocatícios sucumbenciais.
PEDIDOS
Considerando os fatos e o jurídico exposto, o executado peticiona a Vossa Excelência faça o seguinte:
Na preliminar, reconheça que a presente exceção de pré-executividade preencheu os pressupostos do ato processual, como cabimento e tempestividade;
Conceda efeito suspensivo imediato à execução fiscal n.º, consoante CPC/15, artigo 297;
No mérito, reconheça e declare a nulidade da CDA nº XXX/XXXX por ausência de seus requisitos de constituição, conforme CPC/15, artigo 803 c/c lei nº 6.820, de 22 de setembro de 1980, artigo 2º, § 5º c/c lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, artigo 202;
Ordene que o executado emende ou substitua a CDA nº XXX/XXXX e devolva ao executado prazo para embargos, tudo conforme lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 2, § 8º;
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Não sendo a CDA nº XXX/XXXX emenda ou substituída pelo exequente no prazo, extinga a ação, sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme CPC, artigo 485, IV;
Condene o exequente em despesas processuais, de acordo com CPC/15, artigo 82;
Condene o exequente em honorários advocatícios, conforme CPC/15, artigo 85;
Intime o exequente para apresentar as razões de estilo, nos termos da lei;
Termos em que,
pede deferimento.
Local, data.
Advogado(a), OAB/ ... n.º ...
FONTES
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BRASIL. UNIÃO. Lei nº 13.105, de março de 2015: Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acessado em 12 de abril de 2023.
BRASIL. UNIÃO. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980: dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providencias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acessada em 12 de abril de 2023.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência. 11º ed. – Ed. Livraria do Advogado, ano 2008, pág. 1.280.
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BRASIL – UNIÃO – STJ - Terceira Turma. – REsp L Nº 1912277 - AC (2020/0336256-9) – julgado em 18 de maio de 2021 – publicado no Dje em 20/05/2021 - trânsito em julgado em 15/06/2021. Disponível em:<https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201912277>. Acessado em 12 de abril de 2023.
BRASIL. UNIÃO. STJ. Segunda Turma. REsp nº 1773832/SE. Ministro-Relator Herman Beijamin. Julgado em 06/12/2018. Publicado no Dje em 23/04/2019. Disponível em:< https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp >. Acessado em 12 de abril de 2023.