Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Ação de indenização por danos morais e materiais

Agenda 07/06/2024 às 16:04

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI

PRISCILLA MARIA, brasileira, solteira, médica, CPF n° 200.122.908-33, RG n° 134.335, residente e domiciliada à Rua das Flores, 1234, CEP 64023-490, Teresina, Piauí, endereço eletrônico: ..., por seu advogado devidamente constituído e com procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, V e X, da CRFB/88, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, C/C os artigos e no Código Civil ART 186, 187, 927, ambos do Código Civil, propor a presente.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de

AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.296.295/0001-60, com sede funcional à Avenida Marcos Penteado De Ulhoa Rodrigues, 939, Andar 9, Edif. Jatobá Cond. Castelo Branco Office Park - Tambore, CEP 06460-040, Barueri, São Paulo/SP, endereço eletrônico: tributário@voeazul.com.br, o que faz pelos motivos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A Requerente viajou de Teresina para São Paulo para fazer uma especialização médica no dia 08\05\2023. No seu retorno, dia 10/05/2023, recebeu um e-mail informando que não viajaria no mesmo dia e horário outrora previsto, e que a viagem tinha sido remarcada para o dia seguinte. Entretanto, a Requerente não aceitou, pois teria que trabalhar na manhã do dia seguinte e, caso aceitasse, faltaria ao trabalho. Assim, foi proposto que a companhia, ora Requerida, trocasse o voo para o mesmo dia, só que em horário diferente e com conexão em Recife - PE, acordo esse aceito pela empresa. Ao se deslocar para o embarque, a Requerida recebe uma nova notificação afirmando que o novo voo tinha sido novamente cancelado, pois a conexão Recife-Teresina não poderia ser concluída, e que, os passageiros seriam encaminhados para pernoitar em um hotel em Campinas – SP.

Entretanto, ao chegar à Campinas, foi informado que os hotéis da cidade estavam todos lotados, e que encaminhariam os passageiros para outra cidade: Hortolândia - SP. Já não bastando todo o descaso, ao chegarem ao hotel em Hortolândia, a Requerente foi informada que não haveriam mais quartos para ela, e que iriam encaminhar os passageiros sem quartos novamente para outra cidade: Americana – SP.

No entanto, a Requerente temendo ser esquecida na cidade pela companhia não aceitou, solicitando ser redirecionada para o aeroporto de Campinas com a finalidade de pernoitar.

Dessa forma, no aeroporto foi negado o voucher de alimentação que a Requerente teria direito no hotel, bem como foi negado cobertas para protegê-la do frio noturno.

Assim, a Requerente teve que dispor do seu próprio dinheiro para pagar uma janta no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), teve ainda um prejuízo material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que teve que pagar ao seu colega de profissão para ir tirar plantão em seu lugar, teve também um prejuízo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela tarde que perdeu no seu curso de pós-graduação. Por fim, Autora alega ter testado positivo no exame de Covid19 em decorrência das horas de pernoite indevidas proporcionadas pela empresa.

Diante dos diversos transtornos ocasionados à Requerente em razão da má prestação dos serviços ofertados pela Requerida, não restou outra alternativa, senão a busca da tutela jurisdicional para dirimir os danos sofridos.

II - DO DIREITO

II.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Inicialmente, cumpre registrar que a aludida relação deve ser analisada sob à ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que as partes estão qualificadas em consonância com os artigos. 2º e 3º desta norma de proteção consumerista.

No caso em tela, a situação apresentada é claramente uma relação de consumo, na qual a consumidora, ora Requerente, firmou contrato com a AZUL LINHAS AÉREAS, ora Requerida, a qual é fornecedora de serviços, com vistas à aquisição de passagens aéreas.

Por essas razões, resta plenamente configurada a relação de consumo existente entre a companhia aérea AZUL e a Autora, justificada, portanto, a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

II.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS MORAL E MATERIAL E DEVER DE INDENIZAR

A Carta Magna assegura o direito relativo à reparação de danos material e moral, vejamos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer      natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação." (destacamos).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

  Dessa forma, diante de todo o abalo sofrido pela Requerente, a indenização pelos danos material e moral é medida que se impõe.

Nessa senda, tem-se o ditame dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

[...]"

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano      a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A reparabilidade dos danos moral e material estão garantidos expressamente nos Rrts. 186 e 927 do Código Civil, garantindo que todo dano é reparável, como decorrência da ofensa ao direito alheio. Não há possibilidade de contestação, por oportuno, quanto à qualidade de direito conferida às esferas patrimonial e extrapatrimonial do indivíduo.

Ademais, referente aos danos sofridos pela Requerente deve ser aplicado ao caso em tela o disposto no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade civil objetiva, ou seja, evidenciada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de indenizar, sendo despicienda a culpa, não se analisando a diligência empregada pelo prestador de serviço, literis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Assim, com fito de configurar a responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  1. defeito do serviço ou produto prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos;

  2. dano material e/ou moral;

  3. nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado/produto comercializado.

No caso em exame, o defeito na prestação do serviço está presente na ação deliberada e arbitrária da companhia aérea em remarcar o voo, incorrendo, ainda, na falta do dever de informação, preconizado pelo art. 6º do CDC, perfeitamente se amoldando ao caso da Requerente.

É importante destacar que que independentemente do dano material ocasionado numa determinada circunstância, deve ser compensado também o dano moral.

Tem-se, portanto, que a alteração do voo para um horário de total inconveniência numa circunstância que naturalmente abala psicologicamente a pessoa – (objetivo da viagem) - acarretou transtornos para a Autora, visto os seus compromissos inadiáveis, como é o caso do plantão o qual teve que pedir socorro ao seu colega para substituí-la, gerando, claro, dano de ordem financeira.

O dano moral revela a sua face ante os prejuízos causados à personalidade da Autora, excedendo o que se fala “mero dissabor ou aborrecimento cotidiano”, como provavelmente alegará a companhia aérea, ora Requerida.

Enfim, o nexo de causalidade entre os danos causados e o serviço prestado resta evidente, diante da relação de causalidade existente entre a ação arbitrária e descompromissada da (Companhia aérea) e os prejuízos causados à Requerente, que inclusive, teve a sua saúde abalada, conforme testou positivo no exame de Covid19 em decorrência das horas de pernoite indevidas.

II.3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Demonstrada a responsabilidade objetiva da Requerida pelos infortúnios sofridos pela Requerente, mister a reparação dos danos, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral em favor da Autora.

Dessa forma, conforme claramente demonstrado, o dano material resta comprovado, sendo: R$ 43,00 despesa com jantar; R$ 600,00 pago ao seu colega de profissão que a substituiu pela impossibilidade da Requerente chegar a tempo para o seu trabalho; e, R$ 400,00 em razão da perda da tarde de aula de sua pós-graduação, perfazendo o montante de R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais).

Quanto ao dano moral, conforme já demonstrado anteriormente, a Requerente sofreu diversos abalos, inclusive, teve a sua saúde comprometida em razão dos transtornos sofridos com o retorno ao aeroporto, a qual passou frio, testando positivo para Covid-19.

Diante disso, faz-se necessária a condenação da Requerida ao pagamento de indenização à Requerente em valor não inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a punição atentar para a finalidade compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica, para que outros usuários dos serviços da Requerida não venham sofrer os mesmos danos.

III. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se que:

  1. Seja recebida e provida a presente ação;

  2. Seja citada a Requerida para responder a ação no prazo legal (Art. 242, caput, do CPC);

  3. Seja cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos da noite em que a Requerida não prestou assistência a Requerente, nos termos da fundamentação supramencionada;

  4. Seja reparado o dano material no valor de 1.043,00 (mil e quarenta e três reais), de acordo com o Art. 927 do CC;

  5. Considerando a noite mal dormida, o frio passado, o constrangimento sentido, a doença adquirida, seja concedido o valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;

  6. Seja condenada a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, de acordo com o Art.85 do CC.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.043,00 (onze mil e quarenta e três reais).

Termos em que

Pede Deferimento.

Teresina – PI, data do protocolo.

ADVOGADO: . . .

OAB n° …

Sobre o autor
Miguel Henrique Macedo

Nascido em Remanso-BA, no dia 14/07/2004, Miguel Henrique D. Macedo S. Loiola é discente de direito. Apaixonado pelo campo jurídico, é alguém que vê nos poderes da leitura uma forma de mudar o mundo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!