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[Modelo] Conciliação na justiça arbitral

Agenda 24/07/2024 às 11:52

TERMO DE CONCILIAÇÃO ARBITRAL

COMPROMISSO ARBITRAL CONFORME LEI 9307/96

RELATÓRIO, IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, ÁRBITRO E PROCEDIMENTO

PARTES (De forma resumida, pois segue o TRCT com o presente termo)

Dados da Empresa:

Dados do Empregado:

ÁRBITRO

Ao final infra-assinadas, convencionam que submeterão ao juízo arbitral, nos termos da Lei 9.307/96, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato de trabalho existente entre ambos, pelo árbitro Gleibe Pretti com RG 26466837 6 e CPF/ ME 153 106 158 30, de acordo com as seguintes condições, como descrito Juiz Arbitral na liminar n. 0008255-04.2013.403.6100 26ª VF SP bem como aceitam, na integra, os seus Regulamentos Internos que nortearão a condução do procedimento arbitral.

TIPO DE ARBITRAGEM (PROCEDIMENTO):

Arbitragem Expedita, sendo que foi nomeado o árbitro acima descrito, em que uma vez firmado o acordo, em que o mesmo tem eficácia liberatória geral, nada mais sendo cabível entre as partes.

Saliente-se que a presente audiência foi gravada e que as partes foram identificadas, assim como, a exposição dos valores devidos e a forma de pagamento. Ressaltou-se ainda, o procedimento arbitral, sua eficácia, assim como a liberalidade do comparecimento.

O presente termo, tem o mesmo poder do compromisso arbitral, por força do artigo 11 da CLT, em que os valores acordados nesse termo, tem natureza de crédito, logo, aplica-se o artigo 1º da Lei 9307/96, como direitos patrimoniais disponíveis.

Saliente-se que o presente termo arbitral segue como resumo do contrato, já rescindido, o TRCT que acompanha o presente instrumento.

FUNDAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL NO PRESENTE CASO:

O presente termo, tem eficácia liberatória geral, nos moldes da lei 9307/96, assim como por se tratar de uma questão trabalhista, utiliza-se como fundamentação o artigo 11 da CLT, onde o legislador utilizou o termo crédito, o qual não está mais sob a égide do princípio da proteção, pois trata-se de um ato pós rescisão contratual, sendo que o princípio da autonomia da vontade prevalece no presente termo. Acerca das custas da arbitragem, fica a critério da empresa o pagamento, junto ao árbitro.

Foi esclarecido ao empregado que uma vez realizada a audiência arbitral e havendo o aceite por parte do mesmo não mais poderá mover uma ação trabalhista nos mesmos pedidos aqui formulados, tendo em vista que os direitos trabalhistas uma vez calculados tornam-se valores disponíveis a negociação.

Fica marcada a audiência para o dia 11/07/2024, 11:30h, no link: https://meet.google.com/XXXXXXXXXXXXX

FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES:

Fica acordado entre as partes o seguinte acordo, abaixo descrito que totaliza todas as verbas devidas ao empregado, durante todo o período da prestação de serviço:

Valores a serem pagos:

Saldo de FGTS de 2018 a 2024 = R$11.300,32

Verbas Rescisórias R$3.427,77

Total R$14.728,09

Os valores acima serão parcelados em 10X de R$1.472,80 sendo o primeiro pagamento dia 12/08/2024.

Valor a ser depositados na seguinte conta e dados:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Caso o pagamento não seja realizado na data determinada, caberá multa de 50% sobre o valor devedor a favor do empregado.

DISPOSITIVO

Por derradeiro, fica acordado entre as partes, conforme o acordo e valores, assim como data de pagamento, acima citados, dando por encerrado qualquer pendência entre os envolvidos, tendo em vista, que o presente acordo, tem eficácia liberatória geral.

Caso ocorra o descumprimento de qualquer pagamento, ou de valores, assim como datas, aplicar-se-á a multa de 50% sobre o valor em atraso, sob pena de envio de carta arbitral ao Poder Judiciário, a fim de execução do presente acordo.

LOCAL, DATA E ASSINATURAS

São Paulo, 11 de julho de 2022

EMPREGADO

REPRESENTANTE DA EMPRESA

TESTEMUNHA 1

RG

CPF

TESTEMUNHA 2

RG

CPF


DECISÕES QUE PERMITE O ÁRBITRO- GLEIBE PRETTI- POSSA REALIZAR REUNIÕES ARBITRAIS E POR TERMO (FIM) A RELAÇÃO DE TRABALHO E EMPREGO

Decisões da VF de SP e STJ

GLEIBE PRETTI (SP215784 - GLEIBE PRETTI) X GERENTE DE FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP

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GLEIBE PRETTI, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Gerente de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, pela Caixa Econômica Federal e pelo Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: O impetrante afirma exercer a função de árbitro, nos termos da Lei nº 9.307/96.Alega que, apesar da arbitragem ser amplamente aceita para a solução dos litígios, o Gerente de Filial do FGTS gerido pela CEF tem se recusado a liberar o saque dos valores referentes ao FGTS, quando apresentada a sentença e acordos homologados pelo Juízo arbitral ou Câmara de arbitragem para a rescisão de contrato de trabalho. Sustenta que a sentença arbitral, quando homologa um acordo para a rescisão do contrato de trabalho, preenche o requisito previsto no artigo 20, inciso I da Lei nº 8.036/90, que traz as hipóteses de levantamento de valores depositados na conta fundiária. Pede que seja concedida a liminar para que seja reconhecida a validade das sentenças arbitrais homologatórias, proferidas pelo impetrante, perante a CEF, dos empregados dispensados sem justa causa que submeter seu conflito trabalhista e a homologação da rescisão de seu contrato de trabalho a apreciação do impetrante, para fins de saque do FGTS por parte do empregado. Às fls. 46/51, o impetrante comprovou exercer a função de árbitro.

É o relatório.

Passo a decidir.

Passo ao exame do pedido de liminar.

Para a sua concessão é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da análise dos autos, verifico que o impetrante pretende que as sentenças arbitrais, proferidas por ele, sejam reconhecidas pela autoridade impetrada, em especial, para o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, quando da rescisão de contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, e para o pagamento do seguro-desemprego. A Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, define o compromisso arbitral, seu procedimento e os requisitos para sua validade e para o exercício da atribuição de árbitro. Deixa, também, claro que a sentença, proferida pelo Juízo arbitral, não depende de homologação pelo Poder Judiciário e produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Judiciário. Assim, não pode a autoridade impetrada impor novas exigências para que uma sentença arbitral produza efeitos, que não aquelas previstas na lei. O Colendo STJ já se posicionou acerca da possibilidade do levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS mediante a apresentação de sentença arbitral. (...) Verifico que não há respaldo legal para a autoridade impetrada impedir o cumprimento das sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante, mediante o levantamento dos valores depositados junto às contas vinculadas ao FGTS, quando presentes as condições de movimentação da conta fundiária, previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, bem como mediante o pagamento do seguro desemprego, quando for o caso. O perigo da demora também é claro, já que, caso negada a liminar, o impetrante ficará impedido de exercer sua atividade de árbitro.

Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada viabilize o cumprimento das sentenças arbitrais proferidas pelo impetrante. Publique-se (22ª Vara Federal de SP. Processo n. 0008255-04.2013.403.6100 Publicação 06/06/2013)

Fonte: VARA FEDERAL- TRF 3ª REGIÃO- 22ª - 0008255-04.2013.403.6100 Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/54874817/trf-3-judicial-i-capital-sp-28-05-2013-pg-140> Acesso em 03 jun 2022

GLEIBE PRETTI impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim de que fosse reconhecida a validade das sentenças arbitrais proferidas por ele, para fins de liberação de seguro-desemprego. A suposta alegação de violação do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, diante da ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, não deve prosperar, pois o mandamus visa resguardar direito próprio do árbitro, e não o direito de algum trabalhador específico. (...) Sobre a alegação de violação dos arts. 1°, 25 e 31 da Lei n. 9.037/96; art. 6° da Lei n. 7.998/90; art. 477, parágrafos 1°, 3° e art. 9°, da CLT, por não serem válidas as decisões homologatórias de conciliação e as sentenças arbitrais, em virtude da falta de requisitos legais para o pagamento do seguro-desemprego, sabe-se que o desemprego involuntário é condição essencial para a concessão do seguro-desemprego. O acórdão a quo decidiu, fundamentadamente, que o documento constante nos autos é hábil a comprovar a dispensa sem justa causa, não havendo qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. (STJ- Publicação: (4058) Recurso Especial nº 1.635.592 - SP (2016/0286000-2) Ministro Francisco Falcão– Publicação 05/12/2018)

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ- Publicação: (4058) Recurso Especial nº 1.635.592 - SP (2016/0286000-2) Ministro Francisco Falcão– Publicação 05/12/2018 Disponível em <https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=90021889&tipo_documento=documento&num_registro=201602860002&data=20181205&formato=PDF> Acesso em 03 jun 2022.

Sobre o autor
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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