Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Notícia Selo Verificado Destaque dos editores

Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água

Exibindo página 1 de 4

O Ministério Público do Rio Grande do Sul ingressou com uma ação coletiva de consumo contra a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) por considerar abusivo o reajuste nas tarifas de água. A ação foi baseada em reclamações de consumidores que relataram aumentos de até 180% nas contas, sem consulta prévia à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). O Ministério Público alega que a CORSAN alterou sua política tarifária sem transparência e sem critério isonômico, penalizando os usuários de menor consumo. Além disso, a nova estrutura tarifária favorece consumidores sem hidrômetro, incentivando o desperdício de água e onerando aqueles que economizam. A ação pede a suspensão dos reajustes, a devolução dos valores cobrados a mais e a adoção de um sistema de tarifação baseado no consumo efetivo de cada unidade. Também foi solicitada a instalação de hidrômetros para garantir uma cobrança justa. O Poder Judiciário pode decidir pela suspensão das cobranças indevidas e pela revisão do modelo tarifário da companhia.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE:

DISTRIBUIÇÃO PREFERENCIAL PARA A 15ª OU 16ª VARA CÍVEL - PROVIMENTO N.º 39/93-CGJ

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, localizada na Rua Andrade Neves, 09, centro, nesta Capital, com base no Inquérito Civil Público n.º 181/99, vem ajuizar AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CORSAN – COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, sociedade de economia mista, situada nesta Capital, na Rua Caldas Júnior, 120, 18º andar, centro, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:


1. DOS FATOS

A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Público, a partir da reclamação feita pelo consumidor Arthur Orlando Picoral, instaurou inquérito civil público - ICP1 para investigar eventual aumento abusivo nas tarifas de água da CORSAN – Companhia Riograndense de Saneamento.

Segundo consta, a tarifa de água do reclamante passou de R$ 5,56, no mês de agosto, para R$ 15,00, no mês de setembro, ambos do corrente ano, ocasionando um aumento de 169,78%.

Logo após, novas reclamações foram juntadas aos autos, verificando-se que, em realidade, a requerida teria alterado sua política tarifária e, em decorrência disso, houve vultosos reajustes das suas tarifas em todos os municípios de sua área de atuação, utilizando os mais diversos percentuais de aumento.

A partir do comparecimento espontâneo de funcionários da companhia requerida nesta Promotoria do Consumidor, Srs. Gilson Tarasconi, Agente Administrativo V, Nelson Viegas Vargas, Administrador, e Nilcar José da Costa Martins, Administrador da Área Comercial, realizou-se audiência (fls. 19/21 do ICP), onde foram prestados esclarecimentos sobre a chamada "nova estrutura tarifária" da CORSAN, inclusive com a juntada documentação a respeito (fls. 23/82 do ICP).

Vieram aos autos, posteriormente, diversas reclamações de usuários inconformados com os novos valores das tarifas, oriundas de diversos municípios do Rio Grande do Sul.

Designou-se, então, audiência para a oitiva de dois ex-presidentes da CORSAN: Deputado Estadual Berfran Rosado, e Sr. Paulo Michelucci Rodrigues. Ambos manifestaram-se de maneira contrária à nova política tarifária da requerida, alegando, de forma uníssona, que esta estabelece reajustes diferenciados, em alguns casos de 180%, muito acima da inflação atual, pela ausência de consulta à AGERGS, e por ser a nova política socialmente injusta, visto que os maiores reajustes incidiram sobre os pequenos consumidores, tanto na categoria social quanto nos pequenos comerciantes (fls. 108/111do ICP).

Por fim, também foi designada audiência para oitiva do atual Diretor-Presidente da empresa-ré, Sr. Dieter Wartchow, o qual compareceu acompanhado pelo Assessor da Presidência, Sr. José Luiz Tassinari, e pelo Sr. Fernando Rossi, Superintendente Comercial da CORSAN, os quais teceram considerações sobre aspectos técnicos dessa reestruturação tarifária (fls. 256/257), bem como apresentaram documentos a respeito (fls. 258/318 do ICP). Referiram que, desde agosto de 1997, não havia qualquer reajuste nas tarifas da CORSAN, sendo que a inflação no período, segundo o IGPM, foi de 18,13%, e que a nova política tarifária baseou-se na relação empresa/consumidor. Esclareceram, ainda, que, até o ano de 2002, existe uma meta de alcançar o percentual de 80% das economias atendidas pela companhia com a colocação de hidrômetros.

Por ocasião desta audiência, foi questionado sobre o interesse da CORSAN em firmar compromisso de ajustamento, a fim de adequar sua conduta aos ditames legais, em especial àqueles previstos no CDC, em face da abusividade dessa nova política tarifária, que importou em dano aos consumidores, mas a empresa-ré, por seu representante legal, foi taxativa em responder negativamente. Posteriormente, em diversas oportunidades a requerida, procurando evitar o ajuizamento desta ação, acenou com a possibilidade de firmar compromisso de ajustamento. Contudo, não trouxe propostas concretas que dissessem respeito ao cerne da questão, ou seja, com a possibilidade de revisão da política tarifária e redução de valores.

Concluída a fase de investigação do ICP, e diante da posição sedimentada da Presidência da CORSAN em entender correta a nova política tarifária implementada, com a qual o Ministério Público não pode concordar, restou imperiosa a necessidade de propositura da presente ação, visando prevenir, de imediato, novos prejuízos, além de obter a devida reparação pelos danos já causados aos consumidores de água fornecida pela ré, em face das ilegalidades a seguir minuciosamente examinadas.


2. AS POLÍTICAS TARIFÁRIAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELA CORSAN

Anteriormente à metodologia que a requerida passou a aplicar em agosto de 1999, outros critérios já foram utilizados desde a criação, em 1964, da CORSAN, (Lei n.º 5.167, de 21 de dezembro de 1965), para cálculo das tarifas, cabendo breve histórico e análise a respeito.

Logo após sua criação, a CORSAN estabeleceu sua estrutura tarifária, cujos critérios vigoraram até outubro de 1992, nos seguintes moldes: (a) efetuou a classificação das economias de acordo com a natureza da atividade; (b) adotou tarifa mínima para consumos residenciais de 15 metros cúbicos mensais; (c) fixou patamares ainda superiores para as demais categorias,.

Desde aquela época, cada município interessado, através da Chefia do Poder Executivo local, via Poder Legislativo Municipal, promulgou lei que autorizava a celebrar contrato com a CORSAN para a realização de obras de implantação, ampliação e melhorias dos serviços de abastecimento de água, bem como a concessão da exploração dos respectivos serviços.

Contudo, a partir de novembro de 1992, a cobrança da tarifa passou a ser feita com base na chamada "tarifa-consumo", com a manutenção das mesmas categorias de economias. Estabeleceu-se, então, um serviço básico, que seria o custo da disponibilidade do serviço, aplicado a todas as categorias, e um preço base para o metro cúbico de água. Foi presumido um consumo mínimo de 10 metros cúbicos de água, com posterior cobrança do consumo excedente, ou o valor do consumo estimado para a categoria de uso, quando o imóvel não fosse hidrometrado.

Nestes últimos anos, ocorreram apenas alterações nos valores do custo do serviço básico e no custo do metro cúbico de água, o qual foi linear e constante para todas as categorias, com a fixação de um valor a ser cobrado pelo custo da disponibilidade de serviço.

Para exemplificar, na categoria BÁSICA, que é a do reclamante-consumidor, caso ele não apresentasse qualquer consumo de água, pagaria o valor de R$ 5,56. Se houvesse hidrômetro, seria somado a estes R$ 5,56 o resultado da multiplicação do preço base da categoria básica, que é de R$ 1,18, pelo número de metros cúbicos efetivamente consumidos. Assim, se tivesse usado 5 metros cúbicos de água, o cálculo seria igual a R$ 5,56 (serviço básico) + 1,18 X 5 metros cúbicos = R$ 11,46.

Caso a residência do mesmo consumidor não tivesse hidrômetro, pagaria os R$ 5,56 do serviço básico, mais R$ 1,18 x 10 metros cúbicos de água, presumindo a companhia um consumo médio de 10 metros cúbicos, de maneira aleatória, já que não havia medição. O resultado seria R$ 5,56 + 11,80 (10 metros cúbicos) = R$ 17,36.

2.1. Conseqüências da introdução da nova política tarifária em agosto de 1999

A administração atual da CORSAN alterou esta política tarifária e instituiu a chamada "tarifa mínima" para todas as economias, determinando, de forma aleatória e arbitrária, que ela seria de R$ 15,00, e corresponderia a 10 metros cúbicos de água, tivesse o consumidor hidrômetro ou não.

Como resultado, ainda utilizando-se o exemplo dado, no consumo de 5 metros cúbicos de água, pela nova tarifa, seria inócua a medição, pois o consumidor, de qualquer forma, terá de pagar os 10 metros cúbicos PRESUMIDOS.

Por outro lado, caso não tivesse hidrômetro, auferiria o consumidor vantagem decorrente de a tarifa mínima atual ter sido fixada em valor inferior ao anterior, o que será meramente passageiro, por ser ilusório, pois, uma vez instalados aqueles 80% de medidores prometidos pela empresa, só então o consumidor efetivamente saberá se, com o pagamento desses R$ 15,00, estava pagando mais do que devia (situação que decorre do fato de descobrir que realmente consome menos de 10 metros cúbicos) ou se estava pagando menos (situação que descobre que realmente usava mais de 10 metros cúbicos). Logo, como resultado da primeira situação descoberta, emergirá a sensação de injustiça, e da segunda, descobrirá que causou prejuízo à companhia, mas que, a partir do consumo de água agora medido, isto será corrigido.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2.2. A fácil visualização do objeto da controvérsia

ESTRUTURA TARIFÁRIA DE AGOSTO DE 1997 A AGOSTO DE 1999

TARIFA

CATEGORIA

PREÇO BASE

SERVIÇO BÁSICO

TARIFA COMPOSTA MÍNIMA

SOCIAL

BICA PÚBLICA

0,56

2,64

8,24

RESID. A

RESID. A1

Até 10 m

0,56

2,64

8,24

BÁSICA

RESID. B

COM. C1

1,18

5,56

17,36

EMPRESARIAL

COM.

1,34

9,91

36,71

PUB

1,34

19,8

46,6

IND

1,52

19,8

70,3

ESTRUTURA TARIFÁRIA PROPOSTA:

TARIFA

CATEG.

MANUT.

11 a 20m3

21 a 30 m3

acima de 31m3

ESGOTO TRATADO

ESGOTO COLETADO

SOCIAL

Bica Pública

1,50

2,25

3,05

0,6

0,45

Resid. Social

7,50

RESID.

Resid. B

15,00

2,25

3,05

3,15

1,2

0,90

Com. C1

COM.

Com

27,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

INDUST

Ind. C/Insumo

45,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

Ind. S/Insumo

36,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

PÚBLICA

Pub

36,00

1,72

2,26

3,00

1,38

1,03

Agora, através da Resolução n.º 05/992, a demandada voltou a adotar a chamada "tarifa mínima", implantada logo após a criação da CORSAN, e que tem por base a manutenção da cobrança através de um consumo estimado para as economias não hidrometradas e a cobrança mínima de um valor equivalente a 10 metros cúbicos de água para as economias residenciais, a título de remuneração dos custos de instalação e disponibilização do serviço, independentemente do efetivo consumo do usuário.


3. DAS CONSEQÜÊNCIAS DA POLÍTICA TARIFÁRIA QUE A CORSAN BUSCA IMPLEMENTAR

A partir da Resolução n.º 05/99, a atual direção da CORSAN objetivou aplicar uma política tarifária que traz profundas alterações na estrutura de cálculo da tarifa de água e esgoto, a qual, em relação às economias e faixas de consumo, pode ser sintetizada, já neste momento, a partir dos histogramas de fls. 312/316 do ICP, apresentados pela empresa, da seguinte forma:

a) houve redução das tarifas de água, e por conseqüência do serviço de esgoto3, para todas as economias não hidrometradas, independentemente de categoria, e para aquelas que apresentam consumo entre 9 e 11 metros cúbicos de água por mês, desde que se enquadrem exclusivamente na categoria residencial;

b) houve majoração das tarifas de água em todas as demais economias (residencial com consumo diferente do citado no item "a", comercial, industrial, pública e bica pública) com exceção daquelas da categoria residencial, unicamente, e que consomem 8 e 12 metros cúbicos de água por mês, as quais foram as únicas que não sofreram qualquer alteração no valor da tarifa, seja a maior ou a menor;

c) segundo a nova estrutura tarifária aplicada pela requerida, as economias restaram divididas nas seguintes categorias, tomando-se por base as informações de fl. 263. do ICP:

I) RA – residencial social com até 40 metros quadrados de área construída;

II) RA1 – residencial social com até 60 metros quadrados de área construída;

III) RB – residencial;

IV) C1 – comercial com até 50 metros quadrados de área construída;

V) COM – comercial;

VI) IND – industrial;

VII) PUB – pública;

VIII) BP – bica pública.

d) ainda restou criada a expressão "custo de manutenção do serviço (CMS)", que é um patamar de consumo presumido único para todas as categorias, equivalente a 10 metros cúbicos de água por mês, bem como houve a distribuição dos valores por patamares de consumo. Este, aliás, sendo um dos PONTOS DE ILEGALIDADE de maior vulto na presente ação.

A nova estrutura, conforme informado na fl. 179. do ICP, pretende incrementar a receita da companhia em 11,82%.

A partir do conhecimento de dados e informações acerca da política tarifária anteriormente vigente e da atual, é possível, de forma resumida, traçar-se a seguinte comparação:

ESTRUTURA TARIFÁRIA ANTERIOR

ESTRUTURA TARIFÁRIA ATUAL

Nas economias com hidrômetro, existência de um valor a título de serviço básico, equivalente a R$ 5,56, acrescido do valor de R$ 1,18 por metro cúbico de água consumida

Nas economias com hidrômetro, substituição do serviço básico pela expressão custo de manutenção do serviço, equivalente a 10 metros cúbicos de água, ou R$ 15,00

Economias não hidrometradas pagavam R$ 5,56, mais um consumo presumida de 10 metros cúbicos de água (R$ 11,80), totalizando R$ 17,56

Economias não hidrometradas pagam R$ 15,00, equivalente ao custo de manutenção do serviço

Exemplificando: residência com hidrômetro, com consumo de 5 metros cúbicos de água: R$ 5,56 + 5 X R$ 1,18 = R$ 11,46

Exemplificando: residência com hidrômetro, com consumo de 5 metros cúbicos de água: R$ 15,00


4. DA SÍNTESE DA ANÁLISE DOS QUADROS COMPARATIVOS, ALÉM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CORSAN

Conforme se depreende das inúmeras reclamações existentes nos autos, a nova política tarifária da CORSAN, não obstante tenha reduzido4, embora de forma mínima, a tarifa de boa parte dos usuários de seus serviços, provocou graves e profundas distorções no que tange aos demais usuários que não foram aquinhoados com a redução do valor da tarifa, o que pode ser facilmente constatado a partir dos dados e gráficos fornecidos pela própria requerida, dos quais alguns merecem ser de pronto destacados:

a) Pela informação prestada em decorrência do cálculo de aumento tarifário conforme método do IEPE, constante na fl. 311. do ICP, verifica-se que 46,72% das economias atendidas pela requerida tiveram uma redução de 13,59%, o que equivale a uma redução nominal de R$ 17,36 para R$ 15,00, ou seja, R$ 2,36 a menos, aí incluídas, unicamente, as residências que não possuem hidrômetro e aquelas que consumiram dentro da média desejada pela CORSAN, entre 9 e 11 metros cúbicos de água por mês;

b) Tomando-se por base essa mesma análise de fl. 311. do ICP, constata-se que 5,42% das economias não tiveram nem aumento nem redução do valor da tarifa, a qual permaneceu inalterada; este universo se resume àqueles usuários que consomem 8 ou 12 metros cúbicos de água mensalmente;

c) Ainda, conforme se percebe no documento de fl. 303. do ICP, a requerida informa que, atualmente, "mantém 60,38% dos imóveis controlados por hidrômetros e 66,28% das economias, ainda assim, aparelhos com idade média de 10 anos pouco confiáveis." (grifo nosso).

Pois bem, verifica-se, justamente, que a grande maioria das residências que tiveram redução do valor da tarifa são, incompreensivelmente, aquelas cujo consumo não pode ser medido, e por conseqüência, cujo eventual desperdício não pode ser de forma nenhuma controlado. Em síntese, aqueles consumidores que não têm nenhuma razão para evitar o desperdício da água, e que são, indubitavelmente, aqueles que oneram de forma mais gravosa a requerida pelo consumo exagerado e indiscriminado (já que consomem o quanto querem e só lhes é cobrada a taxa mínima de R$ 15,00 por não terem hidrômetro) é que foram justamente os beneficiados pela nova política tarifária, o que é uma cabal prova da falência e descabimento de todas as justificativas que embasaram a entrada em vigor do novo critério de cálculo da tarifa de água da CORSAN;

Ora, a redução de R$ 17,36 para R$ 15,00 somente mascara ou maquia a história de incompetência da empresa de não colocar hidrômetros, dando singela aparência de que houve alguma vantagem para alguns consumidores (R$ 2,36), mas, em realidade, tal valor está sendo pago e acrescido na conta de outros consumidores, sendo exatamente por isso que houve majorações a estes de até 184% nas contas.

Ou seja, é flagrante o estímulo ao desperdício, pois, na forma já dita, o consumidor pode naturalmente pensar o seguinte: "ora, se não tenho hidrômetro e por isso pago só R$ 15,00, posso gastar à vontade e desperdiçar o que quiser, pois os meus excessos estarão sendo pagos pelos demais (os consumidores sem hidrômetro que consomem menos de 10 metros cúbicos de água, mas que pagam os mesmos R$ 15,00 e os com hidrômetro que consomem comprovadamente menos de 10 metros cúbicos, mas que, pela cobrança do CMS – custo de manutenção do serviço, também são obrigados a pagar R$ 15,00). ESTE O GRANDE PONTO DE INJUSTIÇA. O CONSUMIDOR FICA CIENTE DE QUE CONSOME ÁGUA DE FORMA RACIONAL OU ATÉ MESMO ECONOMIZA E NÃO DESPERDIÇA ÁGUA, MAS ISSO NÃO É CONSIDERADO RELEVANTE PELA CORSAN, POIS, DE QUALQUER FORMA, TERÁ DE PAGAR OS R$ 15,00=10 METROS CÚBICOS DE ÁGUA, PRESUNÇÃO, ESTA, ILEGAL, ODIOSA E INACEITÁVEL.

d) Prosseguindo-se na análise dos dados apresentados pela requerida, na fl. 312. do ICP, referente às categorias residenciais A e A1 (social), dados ainda mais estarrecedores podem ser ressaltados: em 16.674 economias que não apresentam qualquer consumo de água por mês foi aplicado um aumento de 184%!;

e) Em seqüência: nas residências que apresentam consumo de 1 metro cúbico de água por mês (1.000 litros), ou seja, quase nada, foi aplicado um aumento de 134%!; Outro elemento fundamental, pois isto ocorreu com 4.092 economias, ou seja, em princípio, consumidores com poucos pontos de saída de água (torneiras, vasos, chuveiros, etc.), o que pode indicar a PEQUENA RENDA, O CONSUMIDOR HUMILDE. Isto, por si só, evidencia a existência de VEROSSIMILHANÇA, autorizadora da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme mais adiante será objeto de análise;

f) Nas residências com consumo ínfimo de 2 metros cúbicos de água por mês (2.000 litros), o aumento foi de 99%! Este aumento atinge 5.652 economias, valendo os mesmos argumentos do item anterior;

g) Naquelas em que o consumo foi de 3 metros cúbicos, o aumento foi na ordem de 74%! Nesta faixa foram atingidas 8.364 economias, número EXPRESSIVO;

h) Nos consumos que seguem, até 8 metros cúbicos de água, houve aumentos em índices regressivos em relação aos supracitados, de maneira que, como já salientado anteriormente, os mais penalizados foram justamente aqueles que apresentam menores consumos de água por mês, e também os mais frágeis econômica e socialmente;

i) Posteriormente, a partir de um consumo mensal de 13 metros cúbicos de água, houve aplicação de um aumento progressivo nas tarifas de água, iniciando de um percentual de 2% até 46% de aumento alcançando até a altura de 31 metros cúbicos de água. Por fim, a partir deste ponto, de forma totalmente inexplicável, os percentuais de aumento que incidiram sobre as contas anteriores ora aumentaram ora diminuíram, sem manter um critério isonômico de progressividade ou de regressividade, que era a tendência até então verificada, conforme se observa pela análise literal da coluna "percentual de aumento" do comparativo de fl. 312. do ICP;

j) As mesmas constatações, já explicitadas no comparativo de fl. 312. do ICP, são de inteira aplicação no comparativo de fl. 313. do ICP (categorias residenciais RB e C1), apenas com percentuais diversos, mas igualmente absurdos. Por exemplo: reajustes de 170% para quem apresentou consumo zero, 123% para quem apresentou consumo mensal de 1 metro cúbico de água, 89% para consumo de 2 metros cúbicos mensais, etc.

l) No mesmo comparativo de fl. 313. do ICP, a mesma medida desigual no que tange às economias sem hidrômetro: 305.328 economias tiveram redução de R$ 2,36 em suas faturas de água, repisando-se, com o fito de evitar tautologia, os mesmos argumentos já expendidos no item "c" do presente tópico para frisar as distorções da nova política tarifária;

m) Especial atenção merece a análise do comparativo referente à categoria comercial, constante à fl. 314. do ICP, em que se verifica que, com exceção das economias já costumeiramente premiadas na categoria residencial, no caso, as economias sem hidrômetro, todas as demais apresentaram aumentos percentuais, independente da faixa de consumo mensal, algumas (como sempre as que apresentaram menor consumo e que representam sem dúvida os pequenos comerciantes!) com aumentos da ordem de 172%, 140%, 114%, 94%, entre outros;

n) Mesmo na análise da coluna "percentuais de aumento" da supracitada fl. 314. do ICP, verifica-se, a exemplo do já dito no item "i" do presente tópico, que os percentuais não guardaram qualquer coerência entre si, observando uma curva que ora aumentava ora diminuía, porém, sempre representando aumento no valor da tarifa, e jamais redução;

o) Igual observação pode ser feita no comparativo da categoria industrial e que está na fl. 315. do ICP. Somente foram beneficiadas com reduções nas tarifas as economias sem hidrômetro, e agora com um índice totalmente diverso: 49% de redução, aplicado em 1.347 economias industriais não-hidrometradas. Aliás, causa inclusive perplexidade constatar que tão expressivo número de economias industriais não possuem o aparelho destinado a medição do consumo mensal, o que não encontra nenhuma explicação lógica!

Todas as demais economias industriais apresentaram percentuais de aumento, como sempre pelo descriterioso método que prejudica as menores indústrias, e que apresentam consumos menores: 82% para quem apresentou consumo zero, 69% para quem consumiu 1 metro cúbico mensal de água, 58% para as economias industriais que consumiram 2 metros cúbicos de água por mês, seguindo-se com a planilha apresentando o mesmo "sobe e desce" das categorias já mencionadas anteriormente, no que tange aos diversos patamares de consumo mensal de água, o que é uma incoerência sempre presente na nova política tarifária;

p) Finalizando, não poderia ser diferente o verificado no comparativo da categoria pública, e que está à fl. 316. do ICP: os 2.053 não-hidrometrados tiveram uma redução, sempre diferente das demais, de 23%, ao passo que todos os demais foram onerados com diversos índices de aumento, a partir de 82%, passando por 70%, 60%, 51%, 43%, entre outros, sempre penalizando os de menor consumo mensal, até chegar nos de consumo maior, onde os "altos e baixos" no percentual de aumento se verificam novamente, o que está a demonstrar que a política tarifária não apresenta uma metodologia que siga uma tendência gráfica uniforme.

Sintetizando a análise de fls. 312/316 do ICP, as seguintes conclusões:

1) As economias sem hidrômetro foram beneficiadas em todas as categorias, o que representa um total de 586.290 economias. Tal benefício é ilusório, pois quando forem colocados os necessários hidrômetros, os consumidores que consomem menos de 10 metros cúbicos de água (R$ 15,00 – custo de manutenção do serviço) irão perceber que pagaram indevidamente valores por água não consumida. Os que consumiam mais de 10 metros cúbicos, descobrirão que outros consumidores, indevidamente, pagaram os seus excessos.

2) Em realidade, das economias hidrometradas (atualmente 1.152.648), somente 226.213 sofreram redução de tarifas, restando 926.435 destas com majoração, não impressionando como justificativa o argumento de que 46,72% das economias totais atendidas pela requerida (812.503), tiveram redução de tarifas, pois a grande parte destas (586.290) eram das residências não-hidrometradas, as quais, com toda certeza, são as que mais oneram a companhia-ré, justamente devido ao consumo exagerado e à ABSOLUTA FALTA DE FISCALIZAÇÃO PARA O DESPERDÍCIO DE ÁGUA;

3) As economias mais penalizadas pela nova estrutura tarifária da CORSAN foram justamente aquelas que apresentam menor consumo, seja na categoria residencial, na comercial, na industrial ou na pública, o que é de todo injustificado, onerando, inclusive, aqueles que utilizam a água de forma racional, gastando menos do que 10 metros cúbicos de água mensalmente, ou consumindo acima de 12 metros cúbicos por mês, o que não configura nenhum exagero ou desperdício de água;

4) Os percentuais de aumento aplicados pela requerida ora se elevam ora se reduzem, não seguindo uma seqüência lógica, e não sendo aplicado um critério de acordo com o consumo efetivamente medido, único parâmetro adequado para a fixação do percentual de aumento. Aliás, isto o que busca predominantemente esta ação. Que o critério do pagamento da água seja o EFETIVO CONSUMO, pois somente assim o usuário terá segurança e transparência na contratação;

5) No momento em que houver instalação dos hidrômetros naquelas residências em que inexistem, conforme projeto dos gestores da requerida e um dos fundamentos da nova política tarifária, automaticamente, todos estes consumidores que ora estão sendo beneficiados (586.290) passarão a se enquadrar em alguma das categorias que tem seu consumo medido e, por via de conseqüência, sofrerão, por força do novo enquadramento, reajuste em suas tarifas nos mesmos esdrúxulos índices ora aplicados pela CORSAN, ocasião em que também passarão, sem qualquer dúvida, a ser reclamantes dos critérios de reajuste da companhia-ré.

6) Também injustificáveis as PRESUNÇÕES que já existiam na política tarifária anterior a setembro de 1999.

Com efeito, no item 3, alínea "c" desta petição foram transcritas as categorias de usuários, havendo alteração do valor de tarifa a ser pago, em decorrência da metragem das residências ou comércios, ou seja RA – 40 metros quadrados, RA1 – 60 metros quadrados e C1 – 50 metros quadrados, PRESUNÇÕES estas inaceitáveis, pois são incompatíveis com a realidade.

Muitas pessoas moram em casas enormes, mas possuem baixa renda e, assim, não poderão suportar os abusivos aumentos. Outras moram em condomínios de baixa renda, mas, pela metragem elevada, acabam pagando valores como se fossem consumidores abastados. Pequenos comerciantes, com borracharias e outras atividades que somente possuem áreas de instalação elevadas, mas rendas humildes, igualmente são abarcados pelas descriteriosas PRESUNÇÕES DE ÁREAS, as quais o "Parquet" entende que devam ser extintas pela presente ação.

Merece comentário, ainda que breve, o documento apresentado pela requerida na fl. 165. do ICP intitulado "Razões para Reestruturação Tarifária", o qual bem resume a ótica de gerenciamento totalmente distorcida da requerida.

Nesse documento há expressa referência, por exemplo, à queda das receitas com a saída da Unidade de Saneamento de Novo Hamburgo, ao empobrecimento da população, à disparidade de faturamento, entre imóveis com e sem hidrometração e à medição deficiente, agravada pela retirada de 160 mil hidrômetros.

Não se pode repassar aos consumidores em geral eventuais quedas de arrecadação geradas pela saída de determinadas unidades de saneamento do âmbito de atuação da CORSAN, o que pode ter sido acarretado, inclusive, por mau gerenciamento, tanto que há notícia nos autos de que a tarifa da requerida é a mais alta do país, sendo ilustrativa a comparação procedida pelo Jornal Zero Hora, edição de 8 de outubro de 1999, página 26 (fl. 16. do ICP), com relação a outras empresas do ramo de saneamento.

Outra incoerência gritante é o fato de que, muito embora a demandada justifique como uma das razões da reestruturação o empobrecimento da população, é que justamente estes foram os mais penalizados pela nova política, já que aqueles que menos apresentam consumo de água foram os que sofreram os maiores reajustes. Até se cogita de eventual equívoco na fixação dos índices dessas economias em que o consumo é reduzido, já que há total contrariedade ao afirmado pela própria companhia, na fl. 306. do ICP, no documento intitulado "Considerações sobre a Estrutura Tarifária", onde consta expressamente no item "d":

"Redução dos valores das tarifas, nos patamares iniciais de consumo, visando compatibilizar esta revisão estrutural com a atual conjuntura econômica".

Ora, o procedimento da requerida foi justamente o contrário, penalizando-se em muito maior grau as economias situadas nos patamares iniciais de consumo!

Pior ainda é o argumento que refere disparidade entre imóveis com e sem hidrometração, pois, como demonstrado no ICP, todos os imóveis sem hidrômetro foram beneficiados, independentemente de categoria a que pertençam, de modo que eventuais disparidades somente poderão ser acentuadas com a nova política. Ademais, a decisão sobre tal fato (a economia ser ou não hidrometrada) depende unicamente da atuação gerencial da própria companhia, e não pode ser considerada em desfavor do usuário dos serviços da demandada.

Igualmente relevante a análise do documento constante na fl. 24. do ICP, oriundo da companhia requerida, especificamente no item "QUE OUTRAS VANTAGENS ADVIRÃO DA IMPLANTAÇÃO DESTA NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA?", onde está informado, e pasme-se, em negrito, de forma destacada:

Ora, mas a partir desta "carta de boas intenções" da CORSAN, por que a insistência em fazer justamente o contrário? E a repetição por vezes se faz necessária:

1) Por que diminuir o valor da tarifa justamente dos consumidores sem hidrômetro, o que induz, desde logo, à idéia de consumo não-racional de água, falta de controle com vazamentos, desperdícios, etc.? Na forma já dita, não havendo hidrômetro, aquele que sabe que de qualquer maneira pagará R$ 15,00, não se preocupará em economizar. Pensará: "os outros que paguem meus excessos."

2) Por que penalizar precisamente aqueles que menos consomem, se, como dito pela própria demandada, se buscava "estabelecer mais justiça ao usuário que consome racionalmente a água potável"?

Mais uma evidente incoerência, pois estes que menos consomem e que têm hidrômetro, com os aumentos de 180%, 154%, 136%, etc., pagam indevidamente a conta gerada pela INCOMPETÊNCIA DA EMPRESA DE NÃO INSTALAR OS MEDIDORES.

3) Será que o consumidor com hidrômetro, que consome menos de 10 metros cúbicos de água preocupar-se-á em não desperdiçar, sabedor que, de qualquer forma pagará 10 metros cúbicos do CMS (R$ 15,00)?

São os questionamentos irrespondíveis e que não querem calar, a demonstrar, além das ilegalidades já apontadas, também a falta total de justiça no alicerce da nova política tarifária da requerida!

Finalmente restou a confissão expressa da direção da companhia de que a medição dos atuais hidrômetros é deficiente, fato que de forma nenhuma pode ser debitado aos usuários, pois, como já referido anteriormente, a modificação de tal circunstância depende única e exclusivamente da empresa-ré.

Esta última assertiva, aliás, é verdadeira prova de que os mais comezinhos princípios e direitos básicos do consumidor foram e estão sendo desrespeitados pela ré, daí porque urge sejam restabelecidos de imediato pelo Poder Judiciário.

Sobre os autores
Alexandre Lipp João

promotor de Justiça em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JOÃO, Alexandre Lipp; SILVA FILHO, Alcindo Luz Bastos et al. Ação coletiva de consumo contra tarifas abusivas de água. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1157, 1 mai. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16036. Acesso em: 3 abr. 2025.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!