Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Caso Microvlar: ação de indenização contra a Schering

Exibindo página 3 de 3

DO REQUERIMENTO

          Portanto analisados os fatos e o direito acima explanados requer a Vossa Excelência que:

  1. Conceda de acordo com o art. 273 do CPC a tutela antecipada da lide, deferindo liminarmente inaudita altera pars, depósito pecuniário de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou arbitre Vossa Excelência quantia que ache necessária para as de compra de medicamentos com o recém nascido de moradia, enxoval, transporte, alimentação do menor requerente.
  2. No mérito condene o requerido ao pagamento 3100 salários mínimos R$ 403.000,00 ( quatrocentos e três mil reais) de danos materiais e estéticos a requerente, para promover uma moradia decente para a criação do recém nascido, mais uma pensão mensal de 25 salários mínimos ou seja R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais), até o recém nascido completar 21 anos de idade.
  3. Requer também a condenação em danos morais no valor de 5000 (cinco mil) salários mínimos afim de coibir de que isso se repita em qualquer lugar do mundo e reduza o sofrimento da requerente diante do acontecido.
  4. Conceda a inversão do ônus da prova face a hipossuficiência da requerente de acordo com o art.6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
  5. Conceda os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Lei 1060 de 05/02/50, por não possuir a requerente capacidade financeira para arcar com as custas judiciais sem comprometer o sustento de sua família.
  6. Mande citar via correio o requerido para que conteste a presente ação, sob pena de revelia.
  7. Condene o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na forma da legislação vigente
  8. Protesta por todos os meios de prova no Direito admitidas, especialmente no depoimento pessoal da requerente e testemunhas que serão arroladas oportunamente.

          Dar-se-á à causa o valor fiscal de acordo 258 do CPC R$ 1.000,000,00 (hum milhão de reais).

‘‘Justiça tardia, freqüentemente é uma justiça pela metade’’
Carnelutti

          Pede e Espera Deferimento

Goiânia,17 de Dezembro de 1998.

 

EDILBERTO DE CASTRO DIAS
OAB/GO 13.748 OAB/BA 908-A

     
      

DECISÃO:

          Joana D´arc de Oliveira, representando sua filha, através de seu advogado devidamente constituído, requereu a concessão de tutela antecipatória em face da Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda visando o depósito pecuniário de R$ 20.000,00 para a cobertura de despesas de tratamento médico, transporte e despesas afins.

          Funda seu pedido na prova inequívoca de que o réu causou danos morais e materiais através de relação de consumo estabelecida entre as partes. Justifica a urgencialidade da medida em vista da necessidade de se tratar rapidamente a filha da autora.

          É o relatório.

          A presente relação teve o seu fundamento na relação de consumo de produtos fornecidos pela ré, no qual autora era consumidora. Pelo fornecimento de produto viciado, veio a autora a ficar grávida. Esta é a alegação. Caracterizada está a relação de consumo. Pelos elementos que já se encontram nos autos, constato a verossimelhança da alegação da autora. É coerente com as provas que juntou e que pretende produzir. Também resta demosntrada a hipossuficiência da autora face ao poderio da parte ré. Assim, preenchido os requisitos do artigo 6º., inciso VII do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova.

          Imprescindível para a concessão da tutela antecipada, a obediência do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil. Através da inversão do ônus da prova, esta combinada com o que se acostou nos autos é suficiente para o reconhecimento da prova inequívoca respaldada pela verossimelhança das suas alegações.

          O liame entre a gravidez da autora e o uso do medicamento viciado está delineado, pois cabe ao réu provar o não uso ou a ausência da conseqüência da gravidez pelo remédio, pois a gravidez tem nos autos a sua comprovação, tendo a criança já nascida.

          No que tange ao pressuposto da urgência, que ora se reclama pautado no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil, a autora juntou provas de que seu filho se encontra doente e precisa de certo valor para cuidar com esmero do mesmo. A delonga processual fatalmente vai trazer prejuízos à autora. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, é inevitável que o sistema processual "seja dotado de um mecanismo de antecipação de tutela" "que permita a distribuição racional do tempo do processo".

          Não coaduna com o princípio constitucional da isonomia que o autor sempre tenha que arcar com a demora processual. Se são repartidos os ônus probatórios no artigo 333 do Código de Processo Civil, também devem ser repartidos os encargos do lapso temporal para a prestação jurisdicional justa, mormente quando os fatos constitutivos do direito do autor restam comprovado. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é fundamental, pois dá o que é necessário para a fotografia dos fatos constitutivos do direito do autor.

          Atendidos os pressupostos para a formação da cognição sumária da tutela de urgência pedida, concedo a medida liminar para que o réu deposite R$ 20.000,00 em conta em nome da autora Joana Darc de Oliveira para que seja suportado o desenvolvimento processual com dignidade. Intime-se o réu para prestar o depósito em 10 dias. Cite-se para que o réu querendo conteste o pedido em 15 dias.

          Aparecida de Goiânia, 04 de março de 1999.

Alexandre Bizzotto
Juiz de Direito

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
Sobre os autores
Edilberto de Castro Dias

advogado em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Edilberto Castro; BIZZOTTO, Alexandre. Caso Microvlar: ação de indenização contra a Schering. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16049. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!