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Mandado de segurança contra restrições à carga dos autos por estagiários

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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

          Acerca da publicidade dos processos, primeiramente, invoca-se a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, solenemente proclamada pela Organização das Nações Unidas em 1948 que, em seu art. 10, garante o princípio da publicidade popular.

          Destarte, hoje, nossa Carta Magna exige o princípio antes assegurado apenas em nível de lei ordinária (art. 155 do CPC).

          Consoante ao texto sagrado supracitado, eis o conteúdo do art. 5º, LX da Constituição Federal:

          " a lei só poderá restringir publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;"

          Em nível legal, tem-se que a Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, prevendo o seguinte:

          * Em consonância com o art. 133 do texto constitucional, o caput do art. 2º da Lei, estatui que o advogado é indispensável à administração da justiça.

          * O art. 3º do referido diploma legal, dispõe o seguinte:

          "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

          * Segue o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal:

          "O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste."

          * Reportando-se ao art. 1º, os atos privativos de advocacia são:

          "I - a postulação a qualquer orgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

          II - as atividades de consultoria, acessoria e direções jurídicas."

          * O RGEOAB, por sua vez, dispõe em seu capítulo IV, acerca do estágio profissional, consagrando em seu art. 29, os direitos inerentes ao estagiário de direito, de forma clara e concisa, senão vejamos:

          "Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1.º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou defensor público.

          § 1.º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

          I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

          II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

          III - assinar petições de juntada de documentos a processos judicias ou administrativos.

          § 2.º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado."

          A nível do texto maior, o ato de negativa de vista dos autos em cartório, foge da competência da OAB, uma vez que trata-se, in casu, de direito constitucional - in natura, assegurado a qualquer cidadão, em decorrência do princípio da publicidade dos atos judiciais, excetuadas algumas hipóteses previstas.

          Já em relação à negativa de retirada dos autos da secretaria, através de uma simples análise da sistemática adotada pelo Estatuto da OAB e seu regulamento, constata-se que a retirada dos autos é ato que pode ser praticado isoladamente pelo estagiário inscrito na OAB.

          Não obstante a autorização exigida pelo M.M Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Betim, a mesma só é plausível e necessária, em se tratando de atos extrajudiciais, conforme o § 2.º, do art. 29 do RGEOAB.

          Assim, revela-se direito in natura - do impetrante de ter vista e retirar os autos da secretaria, independente de autorização expressa e específica do advogado, uma vez que o mesmo age sob a responsabilidade do advogado, bastando que seu nome conste no instrumento de procuração, conforme o caso elucidado.

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          Por fim, conclui-se que a autoridade judiciária, esboça uma interpretação no mínimo - equivocada, venia rogata, e, diante disso, através da prática destes atos denegatórios, contraria dispositivo constitucional e legal, cerceando o direito do impetrante, primeiro enquanto cidadão e segundo enquanto estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.


DOS PEDIDOS

          * Diante de todo o exposto requer a esta colenda Corte, se digne julgar procedente o presente pedido - via mandamus e que seja concedido, initio litis e inaudita altera parte, a abstenção imediata das práticas cerceadoras dos direitos do impetrante, contrariando o preceito constitucional do art. 5º, LX da CF e legal da Lei 8.906/94, além do próprio Regulamento Geral da OAB.

          * Requer o pálio da justiça gratuita por ser o requerente pobre no sentido legal (doc. 14, anexo);

          * Requer a determinação da ouvida do ilustre membro do Ministério Público;

          * Requer, ainda a notificação da autoridade coatora, para querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

          * Finalmente, requer seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final, pretendendo provar o alegado pela prova documental juntada nesta peça inicial.

          Dá-se à causa, o valor de R$100,00 (cem reais).

          Nestes termos, pede e espera deferimento.

          "ITA SPERATUR JUSTITIA"

          Betim, 13 de abril de 2000.

João Thales Pinheiro de Mendonça
OAB/MG - 67.225

Adriano Stanley Rocha Souza
OAB/MG - 81.497

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDONÇA, João Thales Pinheiro; SOUZA, Adriano Stanley Rocha. Mandado de segurança contra restrições à carga dos autos por estagiários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16090. Acesso em: 23 dez. 2024.

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