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Indenização por doença do trabalho

Agenda 01/09/1998 às 00:00

Inicial de ação de indenização por danos morais, causados por doença profissional do trabalho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS

JOSÉ LUIS MATEUS, brasileiro, solteiro, maior, nascido aos 13.09.65,montador de máquina II,portador do RG nº 3.165.142 e do CPF nº 078.101.688-60, residente e domiciliado em Guarulhos/SP, na Rua Roberto, 12 - Jardim Pres. Dutra (cep: 07171-260),por sua advogada que esta subscreve conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 1) vem, com o devido respeito à presença de V.Exa., propor como por proposto tem a presente AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ATO ILÍCITO decorrente de DOENÇA PROFISSIONAL DO TRABALHO, nos termos dos artigos 159,1518,1521 e 1522 do Código Civil Brasileiro contra a empresa denominada MALTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e/ou sucessora, sediada em Guarulhos/SP, na Rua Luiz Rodrigues de Freitas, 621 - V. R. Minelia (cep: 07034-050), pelos motivos de fato e de direito que doravante passa a expor e a esclarecer:



01 - PRELIMINARMENTE

Do pedido da Justiça Gratuita,com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado como artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro, requer respeitosamente à V.Exa., digne-se de conceder-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, isentando-o do pagamento e/ou despesas processuais.



02 - DOS FATOS

O Autora ingressou aos serviços da empresa Ré em data de 04.04.94, para exercer a função de montador de máquina II, quando foi dispensado sem justa causa em data de 28.08.95,época em que percebia a importância de R$ 453,60 (quatrocentos e cinqüenta e três reais e sessenta centavos) por mês, ou seja, o valor/hora de R$ 1,89.

O salário da Autor na função exercida, devidamente atualizado para o mês de julho/97 importa no valor de R$ 565,10 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), que é o resultado obtido pela multiplicação de R$ 453,60 pelo coeficiente de atualização de débitos trabalhistas de agosto/95 = 1,245818.

O Autor laborava na empresa Ré no setor de montagem de peças de veículos, fabricando modelos de peças com a utilização da fundição através de pedais, utilizando produtos químicos tais como o querosene e o grafite, bem como exposto diariamente a níveis não permissíveis de ruído diário devido a existência de onze (11) máquinas sempre ligadas em conjunto, sempre ruidosas e com alta pressão sonora, de forma contínua e sem pausa para descanso durante toda a jornada de trabalho, sendo certo que a empresajamais se preocupou em atenuar ou eliminar os índices de ruído, determinados na NR-15 item 15.4.1.a, b, deixando dessa forma seus funcionários expostos às condições insatisfatórias de trabalho, o que levou a Autora apresentar Disacusia Neurosensorial bilateral, isto é, portador de surdezprofissional (vide docs.juntados).

No ato da admissão na empresa Ré, o Autor gozava de plena capacidade física e mental, conforme demonstram os exames médicos admissionais a que fora submetidos pela Ré,a qual deverá trazer aos autos por força do artigo 355 e 359 do Código de Processo Civil Brasileiro e Portaria nº 3.214 de 08.06.78, NR-7 itens 7.1, 7.1.2.1. 7.1.3.II, 7.1.5.

Que no decorrer do ano laborado, o Autor começou a sentir problemas auditivos, e mesmo tendo procurado o serviço médico da empresa e do Sindicato, o problema continuou persistindo causando fortes dores no conduto auditivo, sendo certo que após os tratamentos paliativos era sempre recolocado na mesma função e ritmo de trabalho, o que cada vez mais agravou a sua doença, contrariando disposição expressa no sentido de que ao retornar ao trabalho, a exigência da produção deveria permitir um retorno gradativo aos níveis de produção e ainda contrariando o disposto na NR-1, item 1.7, "c ", alínea I,II,III e IV da Portaria 3.214 de 08.06.78, Lei nº 6.514/77 do Ministério do Trabalho, adquirindo assim a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portadora e, mesmo assim a empresa Ré não considerou acidente do trabalho, como determina a Lei nº 8.213 de 24.07.91, artigos 20 a 22, Lei nº 6.367 de 19.10.76, artigo 2º, parágrafo 1ºe artigo 14, Comunicações ao INSS.



03 - OMISSÃO DAS PRECAUÇÕES ELEMENTARES DESEGURANÇA DO TRABALHO

A culpa da empresa Ré caracterizou-se pela inobservância das normas de Segurança do Trabalho, Lei nº 6.514 de 22.12.77, Portaria nº 3.214 de 08.06.78, NR- 1 item 1.7, que regra caber ao empregador: b) elaborar ordens de serviços sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

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IV) "determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e Doenças Profissionais do Trabalho".

R

Lei nº 8.213 de 24.07.91, artigo 19 - parágrafo 1º

"A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador".

parágrafo 3º

"É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular".

Portaria nº 3.214 de 08.06.79 NR - 7, item 7.2.2.

"Quando da realização do exame demissional de diagnosticar DOENÇA PROFISSIONAL ou do Trabalho, ou dela se suspeitar, a empresa deve encaminhar o empregado imediatamente ao INPS, para os devidos fins ".

NR-15, item 15.4.1,a

"a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ".

Constituição Federal 1.988 - art. 7º , XXII

" redução dos riscos iminentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ".

A doença profissional denominada DISACUSIA NEUROSENSORIAL BILATERAL adquirida pela Autora devido à exposição diária e de forma contínua a níveis elevados de ruído, causados pelas onze(11)máquinas em uso no setor de trabalho, o que colocou à mostra injustificável falha e negligência nas condições de segurança dos empregados da empresa Ré, com omissão de cautelas que poderiam evitar as trágicas conseqüências previstas na legislação e aplicável à espécie.

Assim, está plenamente caracterizado o nexo causal e a falta de procedimento da empresa para evitar a eclosão da doença.

O Contrato de Trabalho contém implicitamente cláusula assecuratória das condições de segurança e saúde do trabalhador, de modo que sua inexistência caracteriza inadimplemento da obrigação contratual ensejadora da Ação Civil Reparatória.

Nessas circunstâncias, o infortúnio laboral ocorreu não pelo risco da atividade para a qual a Autora foi contratada, mas por inexecução de uma obrigação que compete ao empregador caracterizando um ato ilícito de natureza contratual.



04. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Doutrina -Direito- Jurisprudência

A empresaRé com culpa deu causa à DOENÇA PROFISSIONAL,por "imprudência e negligência ", conforme reza o artigo 159 do Código Civil Brasileiro.

" Aquele que por omissão voluntária, negligência, imperícia, viola direitos, ou causa prejuízos a outrem fica obrigado a reparar o dano ".

Súmulas do STF

229 -" A indenização acidentaria não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador ".

341 - " É presumido a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ".

Lei nº 8.213 de 24.07.91 - artigo 121

" O pagamento pela previdência social das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem".

artigo 19 - parágrafo 2º

"Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho ".

Constituição Federal - 1.988 - artigo 7º, XXVIII

"Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo empregador sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa ".

Aresponsabilidade é subjetiva e a partir da Constituição Federal de 1.988 não mais se exige a prova da culpa grave do empregador ou seus prepostos,bastando a culpa simples nos termos do artigo 7º, XXVIII, o que não exclui a responsabilidade objetiva nas hipóteses já consagradas pela lei, doutrina e jurisprudência.

PONTES DE MIRANDA já afirmava que:

"quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo ".



05. DO PEDIDO

Com fundamento nos artigos 159,962,1.059.1.518 a 1.532, 1.538 a 1.553 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.213 de 14.07.91, artigos 19,22,121 e 127, Súmulasnºs 229 e 341 do Supremo Tribunal Federal, Portaria 3.214 de 08.06.78, requer a condenação da empresa Ré nas seguintes verbas:

a)Indenização por arbitramento pela incapacidade parcial do Autor para exercer seu ofício a partir da data do evento, no valor dos ganhos reais da vítima, quer a título de salário direto, quer indireto, incluindo-se as horas extras e as integrações nos 13º salários, DSR’s, FGTS, férias + 1/3, devendo a indenização ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula 464 do STF, sendo que as prestações vencidas até o efetivo pagamento deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais - art. 962 e 1.539 do Código Civil. Entretanto, para facilitar o pedido, observamosque o Autor trabalhou na empresa Ré pelo período de 1(hum) ano e 4(quatro) meses, que totalizam 18 meses (1 ano e 4 meses multiplicados por 14 meses), o que resulta atualmente na importância de R$ 10.171,80 (dez mil cento e setenta e hum reais e oitenta centavos).

b)a indenização mencionada deverá vigorar desde a data do evento até aquela em que a vítima completaria setenta (70) anos de idade, mesmo porque está sendo recusada nos exames admissionais para novos empregos, o que lhe acarreta a impossibilidade de sustentar e se manter condignamente.

" A provável idade limite da vítima deve ser fixada em 70 anos, se a Constituição da república estabeleceu limite de atividade dos servidores públicos(art. 101, II), não há como considerar em base inferior o daqueles que exerçam suas atividades em outros setores".

O Autor foi dispensado das suas atividades na empresa Ré em data de 28/08/95, quando contava apenas com 27 (vinte e sete) anos de idade, faltando assim 43 (quarenta e três) anos para que venha completar 70 anos de idade, ou seja, 516 (seiscentos e dois) meses, o que resultará atualmente na importância de R$ 291.591,60(duzentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos).

Dessarte, a empresa Ré deverá arcar com a indenização sobre os anos trabalhados e acrescidos dos anos restantes, devidamente calculados sobre o valor de um salário mensal devidamente atualizado, o que hoje soma o valor de R$ 301.763,00 (trezentos e um mil, setecentos e sessenta e três reais).

c) Pagamento das despesas com tratamento médico do Autor enquanto for necessário, para minimizar as conseqüências da doença profissional - art. 1.539 - C. Civil.

Observe-se que o Autor, desde seus 27 anos de idade se encontra impossibilitado para exercer a sua profissão, o que lhe acarreta inquietude quanto aos seus parcos rendimentos, aos gastos efetuados com tratamento médico e hospitalar para minimizar o problema da surdez adquirida.

Dessa forma, deve a empresa Ré arcar mensal ou anualmente com todo o tratamento médico e hospitalar e medicamentos, sem prejuízo da indenização pleiteada e pelo período e tempo necessários para atenuar ou minimizar as conseqüências e seqüelas deixadas pela doença profissional a que o Autor foi vitimado ao laborar no estabelecimento da empresa.

d)Indenização pela incapacidade total e temporária da vítima para exercer o seu ofício, a título de lucros cessantes.

O Autor ao adquirir a doença profissional nas dependências e sob a subordinação da empresa Ré vem sofrendo dificuldades para se empregar em outra empresa por não passar nos testes de admissão, quando estes são rigorosamente requisitados conforme determinação legal (MTb - exameadmissional).

Por esses fatos indiscutíveis, deve a empresa Ré arcar com os lucros cessantes, levando-se em conta o último salário devidamente atualizado e recebido pelo Autor, calculados pelo período vencido e vincendo, até que por força da idade ele deixaria de receber, vez que por negligência e imprudência da própria empresa Ré, vindo a condenar a Autora a sobreviver com a doença que lhe dificulta e lhe causa enormes problemas na sociedade.

e) Indenização por danos morais, representados pela vergonha, angústia, sofrimentos e sensação de inferioridade em seus mais íntimos sentimentos, frente a seus familiares, amigos e sociedade, por ter deixado de escutar dentro dos padrões normais.

" VI Encontro Nacional dos tribunais de Alçadaentende que estes são devidos, independentes da reparação de outra natureza"

(tese 3, ver DJE, 14.09.83, P.69 - proposição apresentada pelo J. Caetano José da Fonseca, do I TARJ), citação da obra de Humberto Teodoro Júnior - Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil Comum, editora saraiva, 1.987, pg. 203 e Súmula nº 37 do STF, DF - 1.988 - art. 5º V, XX Código Civil, art. 1.538 e 1.539 (cf. também "Jurisprudência Brasileira" 157/274)".

f)Despesas de processo e demais cominações legais

g) Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vincendas nos termos do art. 2º e seus parágrafos do Código de Processo Civil, caso a indenização seja arbitrada de forma parcelada.

Ex positis, requer a Autora com o devido respeito à V.Exa.,que a indenização a seu favor seja calculada sobre seu último salário devidamente atualizado na forma requerida nos itens acima, ou devidamente arbitrados por artigos, ou outro tipo de cálculo que V. Exa. houver por bem de determinar, como de direito e Justiça.



06 - DO REQUERIMENTO DAS PROVAS

O Autor requer com fundamento no artigo 630, parágrafos 3 e 4 da Consolidação das Leis Trabalhistas, na Lei nº 8.213 de 24.07.91, Portaria nº 3.214 de 08.06.78 e nos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil Brasileiro, a apresentação de documentos pela empresa Ré, que deverá trazer aos autos com sua defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato:

a)a apresentação do atestado de saúde ocupacional e ficha de registro do Autor.

NR - 7 item 7.1.5.2

" O médico que realizou o exame emitirá o atestado de saúde ocupacional que deverá ficar arquivado junto a ficha de registro do empregado, no setor de pessoal da empresa, para fins de fiscalização ".

" exame médico admissional periódico e demissional, NR - 7 item 7.2.2 e guia de encaminhamento ao INPS, por ser portador de doença profissional ".

b) Controle periódico dos riscos ambientes previstos na NR-9 item 9.4, a.

c) Comunicação do acidente de trabalho previsto na NR-5 item 5.16 - letra h, l, m, anexos I e II.

d) NR-4 item 4.12 - letra h e i, anexos III, IV, V e VI.

e)Instrução aos seus empregados: treinamento através de ordens de serviços, CLT 157, II e NR-1, item 1.7.b.

f) NR-17 item 17.1.2 - 17.4 - 17.6.3, b, c e comprovação de pausas para descanso e análise ergonômica do trabalho.

g) Lei nº 8.213 de 24.07.91, artigo 19, parágrafo 1º, dos meios de proteção à segurança do Autor, artigo 19, parágrafo 3º, informe dos riscos da operação ao empregado.

h)Termo de Rescisão Contratual.

Os documentos requeridos pela Autora são de porte obrigatório da empresa Ré, por força de lei, com os quais a Autora pretende demonstra ao ínclito Juízo que a Ré nada fez para protegê-la das condições adversas de trabalho, requerimento esse fundamentado no item 6 " requerimentos ", e ainda nos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão.



07 -DA PERÍCIA

O Autor apesar de já ter anexado aos autos exames médicos comprobatórios da doença profissional adquirida, requer com o devido acato à V.Exa., seja determinada perícia médica para comprovação da doença mencionada, bem como perícia de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho para se apurar as condições de trabalho exercidas pelo Autor na empresa Ré, onde o perito nomeado deverá seracompanhado de um paradígma do Autor durante todo o labor diário apontado, comprovando assim o nexo causal apontado.



08 - CLÁUSULAS SALUTARES

Nestas condições, requer ainda, digne-se V. Exa. de ordenar a CITAÇÃO da empresa Ré na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, trazendo aos autos os documentos solicitados, para ao fim ser esta ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, com a condenação da empresa Ré nas verbas já especificadas anteriormente, cujo montante eqüivale em R$ 301.763,00 (trezentos e hum mil, setecentos e sessenta e três reais), acrescidos de correção monetária e juros legais de mora, além dos itens "c" a "e" com valores indenizatórios ainda a serem arbitrados e calculados oportunamente, bem como custas e demais despesas de estilo.

Protesta-se provar todo o alegado por meio de provas não vedadas ao direito, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da empresa Ré, oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente, além de perícias médicas no Autor e perícia de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho para se apurar as condições de trabalho exercidas pelo Autor na empresa Ré, constatações, e juntada de novos documentos que se fizerem necessários para contraprovano decorrer do processo.

Dá-se a presente causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de alçada e de custas.

Termos em que,
Pede Deferimento,

Guarulhos, 23 de julho de 1.997

Maria Edy Campos Rolim
OAB/SP nº 76.930

Sobre a autora
Maria Edy Campos Rolim

advogada em Guarulhos (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLIM, Maria Edy Campos. Indenização por doença do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16111. Acesso em: 19 nov. 2024.

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