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Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos:

petição e sentença

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Agenda 23/11/2005 às 00:00

Pensionista que teve seu benefício cortado ao completar 21 anos de idade ajuizou ação para manter o recebimento até o término de seu curso universitário ou completar 24 anos, por analogia à legislação aplicável aos militares.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.

            FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, maior, estudante universitário, nascido em ../../.., portador do RG n.º x.xxx.xxx- SSP/SE e do CPF n.º xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua xxxxx, nº xx, Conjunto xxxxx, Bairro xxx, nesta Capital, com fundamento nos artigos 3º inciso I e 6º da Constituição Federal e artigos 215, 216 § 2o. da Lei 8.112/1990, vem respeitosamente através de suas advogadas adiante assinadas (instrumento de mandato incluso), estas com endereço profissional localizado à Rua xxxxxx, xxxx, Bairro xxx, nesta Cidade, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA), fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com base no disposto no art. 14 da lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, através da Coordenação Regional de Sergipe, com sede na Av. Presidente Tancredo Neves, n. 5.425, Bairro América, nesta Cidade, e baseando-se, para tanto, nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


I - DOS FATOS

            1. O Requerente, filho de SR. FULANO DE TAL e FULADA DE TAL, vive sob a dependência da avó paterna, Sra. FULANA, falecida em data de 07 de março de 1999, conforme prova a cópia da Certidão de Óbito em anexo.

            2. A falecida era enfermeira aposentada da Fundação Nacional de Saúde, matrícula nº xxxxxxx e tinha a guarda do Requerente, decorrente de sentença judicial, conforme faz prova a Certidão passada pelo Juizado da Infância e da Juventude do Estado de Sergipe em 21 de outubro de 1992, aqui anexada, a qual obriga a prestação de assistência material, moral e educacional.

            3. Após o falecimento da Sra. FULANA, o Requerente passou a receber a pensão mensal, hoje no valor líquido de R$ 1.397,48 (mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), tudo de acordo com os Comprovantes de Rendimentos do Beneficiário de Pensão, aqui anexados por cópia.

            4 - O Requerente, hoje com 20 anos de idade, é estudante do xo. período do Curso de xxxxxx da UFS e necessita da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas pessoais, todavia se encontra prestes a ter cessado o benefício, sem contudo concluir o seu curso universitário e sem qualquer outro rendimento que lhe garanta a sua sobrevivência.

            5 – É notória a dependência econômica do Requerente de perceber a mencionada pensão, uma vez que todas as suas despesas são pagas com os recursos dela proveniente, senão vejamos:

            Despesas mensais ........... Valor

            Alimentação, telefone, água, energia, telefone celular) ........... R$ 600,00

            Plano Médico – Capesaúde ........... R$ 121,00

            Plano Odontológico ........... R$ 70,00

            Despesas – Transporte ........... R$ 150,00

            Despesas – Universidade ........... R$ 200,00

            Despesas Gerais (Vestimenta e lazer) ........... R$ 200,00

            VALOR TOTAL ........... R$ 1.341,00


II - DO DIREITO

            A Constituição Federal vigente, fiel aos princípios que nortearam sua elaboração, outorga ao povo brasileiro uma enorme gama de direitos e garantias, objetivando o quanto possível o acesso de todos aos programas, serviços e benefícios fornecidos pelo Poder Público, sempre tendo em mente que a finalidade primeira e maior de toda atividade governamental é o bem estar geral.

            Ao versar acerca dos direitos sociais, o seu art. 6o, caput, estabelece que "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição" (grifamos).

            O Código Civil de 1916 estabelecia que, aos 21 anos completos, acabava a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil (art. 9º).

            Em conformidade com essa regra, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, considerou a idade de 21 anos como limite à qualidade de beneficiário da pensão temporária (art. 217, II, alíneas a e b).

            O novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reduziu para 18 anos completos a idade em que cessa a menoridade, ficando a pessoa habilitada para todos os atos da vida civil (art. 5º, caput).

            Muito embora aos 18 anos o indivíduo esteja apto a exercer os atos da vida civil, para fins previdenciários a relação de dependência merece tratamento diferenciado em relação ao filho e à pessoa a ele equiparada ou ao irmão, universitário ou que estiver cursando a escola técnica de 2º grau até 24 anos.

            O jovem no período dos 18 aos 24 anos, deve dar prioridade à sua formação intelectual para poder melhor enfrentar o mercado de trabalho. Se por infelicidade, nesta fase da vida, vier a perder a pessoa responsável pela sua manutenção, certamente terá que abandonar os estudos e procurar meios para o próprio sustento.

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            A relação de dependência entre o guardado e o guardião, ressalte-se, é decorrência natural dos direitos e deveres inerentes ao instituto da guarda, que inclui o dever do guardião de prestar assistência material ao menor sob guarda. Além disso, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, que já é indicativa da condição de dependência juridicamente reconhecida pelo art. 33, § 3o da Lei n.º 8.069/90.

            Ao examinar o presente processo, Vossa Excelência deverá levar em conta a situação do Autor, estudante universitário do curso de odontologia, para mantê-lo na condição de dependente para fins previdenciários até os 24 anos, como incentivo à educação.

            A Constituição da República ao estatuir em seu art. 201, V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, haja vista que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto está a estabelecer que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família, possibilitando que esta, em razão da contribuição econômica recebida da previdência social, permaneça estruturada. De tal modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.

            As disposições legais que fixam como termo final do benefício de pensão por morte o alcance da idade de 21 (vinte um) anos ou da maioridade civil independentemente da aferição de outros fatores relevantes que possam evidenciar a continuidade do estado de dependência padecem de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que desvirtuam a natureza e finalidade do instituto constitucional, violando o

            disposto no art. 201, V, da Carta Política, pois é incontestável também que o cidadão, de 21 (vinte e um) anos completos, que ainda esteja cursando faculdade, sem possuir, portanto, qualquer habilitação ou ocupação profissional, não pode deixar de receber a pensão temporária que lhe foi deixada. Razão pela qual se apresenta evidente a contradição do disposto no art. 217, inciso II, alínea b da Lei 8.112/1990.

            Não bastasse a ofensa ao comando do art. 201, V, da Carta Política, vemos que a aplicação literal de tais dispositivos legais, como ventilado, viola materialmente ainda o disposto no art. 205 da Constituição da República que estatui que a educação é direito de todos e deverá ser promovida e incentivada pelo Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, uma vez que ao excluir o maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que se encontre cursando universidade, do rol de dependentes, tolhendo-lhe o direito a percepção do benefício de pensão por morte, o Estado estaria a promover justamente o oposto do determinado pelo comando Constitucional, inibindo, dificultando e mesmo impedindo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho através da educação, quando, a teor do que disciplina a Carta Magna, deveria promover e incentivar a formação educacional dos cidadãos, já que no mais das vezes o indivíduo hiposuficiente não terá condições materiais de concluir seus estudos quando privado da contribuição previdenciária que recebia, sendo compelido a ingressar prematuramente no mercado de trabalho para que possa prover suas necessidades inadiáveis com inevitável prejuízo à sua formação acadêmica.

            Sendo de se destacar, ainda, que a aplicação ou interpretação literal das normas que estabelecem a maioridade civil como limite para percepção do benefício de pensão por morte redunda em legitimar ofensa à Constituição da República, posto que em tal hipótese há flagrante e incontestável violação aos primados da isonomia e da razoabilidade uma vez que estaríamos a legitimar um estado de fato onde o Requerente, universitário e maior de 21 (vinte e um) anos, deixaria de ser considerado como dependente após completar 21 anos, o que se afigura absurdo e absolutamente irracional já que, com se sabe, com o falecimento da sua avó, ocorreu o agravamento da dependência antes verificada.

            Ademais, importa destacar que hoje vige em nosso ordenamento o novo Código Civil que, como se sabe, reduziu a maioridade civil para 18 (dezoito) anos de idade, de modo que caso não nos divorciemos do entendimento defendido e aplicado pelos gestores do sistema de Previdência Social estaremos caminhando para consolidação do entendimento de que a pensão por morte recebida pelo filho (ou equiparado) do segurado falecido terá de fato por termo o alcance da maioridade civil, com o que estaremos excluindo injusta e indevidamente grande parte da população do sistema de proteção social, condenado nossos filhos ao abandono e indiferença estatal, em gritante afronta ao disposto no art. 3º, I, da Constituição da República, já que quase nenhum jovem de 18 (dezoito) anos de idade terá condição psíquica e material para sobreviver e inserir-se de forma condigna no mercado de trabalho e em nossa sociedade, senão mediante a atuação protetiva e solidária do Estado e da Sociedade, mediante sua inclusão no regime de previdência social, como, aliás, quis nosso Constituinte. 

            É em face da urgência e robustez de tal raciocínio que nossos Tribunais vêm abandonando a arcaica posição de aplicabilidade do disposto no art. 217, inciso II, alíneas a e b da Lei 8.112/90 e de outras leis correlatas, sendo hoje firmemente amparado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, entendimento idêntico ao aqui esposado, assentando que o os filhos, ou enteados, bem como o menor sob guarda ou tutela, até 24 (vinte e quatro) anos, não perdem a condição de dependente, e assim o direito à percepção do benefício de pensão por morte, desde que se encontre cursando universidade, tudo conforme se vê dos seguintes arestos adiante reproduzidos:

            "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.

            Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;

            Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

            Agravo de instrumento provido."

            (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

            "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO DE EX-SEGURADO. MENOR SOB GUARDA À ÉPOCA DA CONCESSÃO. BENEFICIÁRIA COM 21 (VINTE E UM) ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.

            Hipótese na qual se busca provimento que garanta à agravada, beneficiária de pensão por morte, o não cancelamento da mesma face a chegada da maioridade e sua manutenção até os 24 (vinte e quatro) anos por ser estudante universitária;

            Não dispondo a beneficiária de qualquer outro rendimento, e observando-se o caráter alimentício da pensão previdenciária, há de prevalecer o entendimento segundo o qual a mesma seria mantida enquanto presumida a subsistência do vínculo de dependência até a conclusão dos estudos universitários da dependente.

            Agravo improvido."

            (TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 27873-CE, nº de origem 200005000053092, DJ data 22.06.2001, p. 213, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

            "I - Filho de segurado da previdência social faz jus à pensão por morte até os vinte e quatro anos de idade, desde que comprovado o seu ingresso em universidade à época em que completou a maioridade e a dependência econômica, a fim de assegurar a verdadeira finalidade alimentar do benefício, a qual engloba a garantia à educação. II – Devido à natureza alimentar, não há argumento que justifique conferir à pensão por morte uma aplicação diversa da que é atribuída aos alimentos advindos da relação de parentesco, regulada pelo Direito Civil, sendo certo que nesta seara vigora o entendimento segundo o qual o alimentando faz jus a permanecer nesta condição até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se estiver cursando faculdade. III – É preciso considerar o caráter assecuratório do beneficio, para o qual o segurado contribuiu durante toda a sua vida com vistas a garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento profissional de seus descendentes que, se vivo fosse, manteria com o resultado de seu trabalho, por meio do salário ou da correspondente pensão."

            (Tribunal Regional Federal da Segunda Região — Apelação Cível 19703-7 — Sexta Turma — Rel. Juiz André Fontes — DJU 21/03/2003).

            Desse modo, amparado pelas razões aqui expostas, em face do que dispõem os arts. 201, V, e 205 da Carta Magna, torna-se impositiva a conclusão de que aos dispositivos legais que fixam o limite de 21 (vinte e um) anos como termo final da condição de dependente, para efeito de percepção do benefício de pensão por morte, deve ser emprestada interpretação em conformidade com a Constituição Federal, de modo a se entender que o alcance de referida idade somente será causa para a extinção da qualidade de dependente do cidadão se este não se encontrar cursando universidade, hipótese em que a manutenção da qualidade de dependente e do direito à percepção do correspondente benefício de pensão por morte, por força dos dispositivos constitucionais ventilados, serão prorrogados até o término de sua formação acadêmica ou o alcance da idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, quando se presume ter adquirido condições de manter o próprio sustento.


III - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

            Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988. Trata-se de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive a liberdade e felicidade do homem.

            O art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explicito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males corrosivos do tempo no processo.

            Pelo regramento processual, basta que o juiz faça uma sumária cognição para haver a antecipação da tutela pretendida. O direito aparece como evidente desde logo.

            A tutela antecipatória é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando esse mesmo direito é evidenciável, sem a necessidade de proceder a uma instrução probatória tradicional.

            No que concerne ao fumus boni juris, o preenchimento de tal requisito faz-se evidenciar ao longo de toda a presente peça, já que, indubitavelmente, o direito desautoriza a exclusão do Requerente sob guarda do recebimento de pensão temporária deixada por sua avó paterna.

            Com efeito, é manifesta a iminência do prejuízo do Requerente, lesado em seus já mencionados direitos constitucionais e estatutários por ato da ré.

            Eis aqui presente o fumus boni juris, inegavelmente qualificado.

            Pelos fundamentos que aqui vêm sendo expostos, quer em conjunto, quer isoladamente, merece ser acolhida à pretensão do Autor.

            Como se pode observar, a situação atual é insustentável, dado que o Autor encontra-se na iminência de perder o amparo previdenciário ao qual faz jus, o que vai lhe causar inúmeras e gravosas conseqüências, com prejuízos que só tendem a aumentar com o passar do tempo, até se tornarem irreparáveis, isso porque o Requerente não mais vai ter condições de concluir o seu curso universitário.

            Por essas razões, a tutela antecipada ora pleiteada se reveste de caráter urgente, fazendo-se mister seja concedida, como meio de evitar prejuízos ainda mais sérios ao Requerente.

            A antecipação da tutela é deferível diante do periculum in mora para o direito ou nas hipóteses de direito evidente. Sobressai evidente o direito consagrado na Corte Suprema, por isso que a tutela dos direitos evidentes é plenamente ajustada quando existam os pressupostos essenciais para a sua concessão.

            Eis aqui o periculum in mora, patentemente configurado.

            Assim, imperativo que se conceda a tutela antecipada, a fim de que o Requerente continue recebendo a pensão temporária junto à Requerida, até julgamento final da presente Ação, visto que cabalmente configurados o periculum in mora e o fumus boni juris, e tendo em vista, ainda, a premência imposta pelas circunstâncias que permeiam o caso vertente, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos ao Requerente.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Aída Mascarenhas. Manutenção de pensão para universitário menor de 24 anos:: petição e sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 873, 23 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16645. Acesso em: 2 nov. 2024.

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