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Ação civil pública para estruturação do conselho tutelar

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Petição inicial de ação movida pelo Ministério Público contra município, para que este seja obrigado a fornecer estrutura mínima de trabalho para o conselho tutelar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOCANTINÓPOLIS/TO

"É dever do município, por determinação contida nos arts. 132 e 134 do ECA, instalar e prover o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Sentença confirmada no reexame necessário" (Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Processo nº 1.0444.04.910504-2/001 (1), Rel. Des. Lamberto Sant´anna, p. em 30/08/2005).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, em exercício nesta Comarca e no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 37, § 4º e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; e com fundamento nos artigos 204, inciso II c/c 227, caput e § 7º da Constituição Federal, artigos 1º, 4º, 6º e, especialmente, os artigos 88, incisos I, II e IV e 132 da Lei Federal nº 8.069/90, invocando ainda a Lei Federal nº 7.347/85, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Procedimento Administrativo n. 0002/2008, em anexo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação LIMINAR da tutela, em face do MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS/TO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n. 01.224.716/0001-35, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTENOR PINHEIRO QUEIROZ, podendo ser encontrado na sede da Prefeitura Municipal de Tocantinópolis/TO, situada na Rua da Estrela, n. 303, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir alinhavados:


I - DOS FATOS

que ora instrui a presente ação, sob o fim de apurar as responsabilidades e promover as medidas judiciais e extrajudiciais eventualmente necessárias, face à constatação de funcionamento em condições inadequadas do Conselho Tutelar do Município de Tocantinópolis, conforme consta do relatório de vistoria acostado às fls. 05/07, e do relatório encaminhado pela Presidente do referido Conselho acostado às fls. 08/10, dos autos do Procedimento em anexo.

2 – As graves deficiências estruturais do Conselho Tutelar do Município de Tocantinópolis, puderam, assim, ser especificadas em referido relatório:

3 - Como se pode perceber, não há espaço reservado para arquivos e serviços administrativos. Não há sala reservada para atendimento ao público, o que obriga as pessoas a relatarem seus problemas pessoais publicamente, em meio à desordem geral do ambiente, em inaceitável desrespeito para com a população que precisa ser atendida pelos Conselhos Tutelares, expondo crianças, adolescentes e suas famílias a situações vexatórias, de grande constrangimento, justamente num momento em que se apresentam fragilizadas, precisando de apoio e orientação.

4 - Não há uma sala de espera ou recepção. Não há assentos disponíveis e suficientes para o público. Não há linha telefônica disponível para ligações locais e interurbanas, embora seja sabido que, rotineiramente, os conselheiros tutelares necessitam fazer contatos no próprio município ou em outras localidades, em busca de parentes e serviços de atendimento para crianças e adolescentes em situação de risco.

5 - Não há um psicólogo, tampouco uma assistente social, que auxilie, assessore, oriente os Conselheiros em suas visitas e atendimentos, facilitando a agilização dos acompanhamentos e a emissão dos relatórios necessários.

6 – Também não há recursos materiais aptos a possibilitar a agilidade dos trabalhos dos conselheiros, tais como, pelo menos, computador e impressora em bom estado de funcionamento, fax, material de expediente, acesso à internet, bebedouro, ar condicionado, dentre outros aspectos.

7 - E o pior: não há veículo à disposição dos conselheiros tutelares, inviabilizando totalmente o atendimento de denúncias na cidade e na zona rural, muito embora alguns conselheiros, abnegadamente, muitas vezes se desloquem à pé, de bicicleta para outras localidades ou, até mesmo, usem os próprios veículos para o atendimento de denúncias de maior gravidade. Se a denúncia refere-se à zona rural, a situação torna-se ainda mais grave.

8 – Diante desse quadro de negligência e descaso da Administração Municipal de Tocantinópolis em relação ao Conselho Tutelar, que deve receber tratamento à altura de suas importantes atribuições, e visando firmar um Termo de Ajustamento de Conduta, este Promotor de Justiça notificou o Prefeito Municipal de Tocantinópolis para que comparecesse, pessoalmente, ou por procurador, na sede da Promotoria de Justiça de Tocantinópolis, no dia 29/02/2008, fl. 11.

9 – Face à ausência do comparecimento do referido Chefe do Executivo, na data mencionada, foi encaminhado nova notificação para comparecimento à Promotoria de Justiça no dia 04/03/2008, às 15hs, fl. 14.

10 – Nesta nova data, então sugerida, o Prefeito Municipal, face à impossibilidade de comparecimento, fl. 16, se fez representar, devidamente, pelo Procurador do Município, Dr. Geovani Moura Rodrigues. Contudo, não foi possível firmar o mencionado Termo de Ajustamento de Conduta, eis que foi solicitado pelo mesmo fosse encaminhado, para uma melhor análise do Prefeito Municipal, cópia do relatório de vistoria da sede do Conselho Municipal, o que foi prontamente atendido, tendo sido a audiência redesignada para o dia 25 de março, às 15hs, saindo os presentes cientificados.

11 – Foram juntados documentos apresentados em referida audiência pelo Procurador do Município, fls. 17/22.

12 – Aos 06/03/2008, foi encaminhado ao Prefeito Municipal de Tocantinópolis, cópia do relatório conforme solicitado, fl. 24. Contudo, na data designada para a nova audiência, o mesmo não compareceu, tendo, por sua vez, apresentado a justificativa de que, em referido dia, às 13hs, seria realizado uma audiência em Araguaína envolvendo o Município de Tocantinópolis, sendo requerido o adiamento da audiência no Ministério Público para outra data. Tal pedido foi indeferido, tanto pelo fato do não comparecimento injustificado do Sr. Prefeito à primeira audiência, quanto pela falta de solicitação a este Promotor de Justiça de nova data para firmar o TAC, porém, distinta do dia 25/03/2008, caso realmente fosse essa sua intenção, eis que o mesmo, quando concordou com essa nova data, pelo que indica a data no Mandado de Intimação juntado à fl. 27, já tinha conhecimento do outro compromisso em Araguaína, e que, por sua vez, não compareceria no Ministério Público em tal audiência. Assim, mais uma vez não foi possível firmar o Termo de Ajustamento de Conduta.

13 – Portanto, esgotadas todas as oportunidades concedidas pelo Ministério Público ao requerido para uma solução extrajudicial do caso em questão, imperioso se faz a propositura da presente Ação Civil Pública com pedido de antecipação liminar da tutela, eis que imprescindível a estrutura mínima do Conselho Tutelar do Município de Tocantinópolis para a garantia de seu funcionamento adequado, eficiente, seguro e contínuo.


II - DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

14- É cediço que o atual texto constitucional reconheceu ao Ministério Público indispensável competência para a defesa dos direitos difusos e coletivos, missão que já é devidamente regulamentada por rico plexo legislativo ordinário.

15 - Esse mister tem especial relevo na seara dos direitos infanto-juvenis, face à importância e a atenção de nosso legislador e da sociedade como um todo para com os direitos de nossas crianças e adolescentes.

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16 - A Lei nº 8.069/90 é expressa:

"Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...)

V. promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;"

17 - O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 131 e art. 134, parágrafo único, preceituam que o Conselho Tutelar é órgão que goza de completa autonomia funcional em relação à Administração Pública e Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente locais, cabendo àquela apenas garantir o funcionamento ininterrupto do órgão, com todos os recursos financeiros e materiais necessários para tanto.

18 - Toda população do município de Tocantinópolis, em especial suas crianças e adolescentes, têm direito subjetivo ao funcionamento adequado do Conselho Tutelar, que para tanto deve estar devidamente estruturado e equipado com os meios necessários ao pronto e eficaz desempenho de suas atribuições.

19 - A falta de uma estruturação adequada do Conselho Tutelar ou mesmo a criação de obstáculos de quaisquer natureza ao pleno exercício de suas atribuições, com respeito à autonomia funcional e aos poderes/deveres e prerrogativas de que o órgão goza, portanto, coloca em grave situação de risco todas as crianças e adolescentes do município, nos exatos termos do disposto no art. 98, inciso I da Lei nº 8.069/90, tornando necessária a intervenção judicial ora pleiteada para reverter tal periclitante quadro.

20 - Patente, dessa forma, a legitimidade do órgão ministerial para deduzir a presente pretensão em juízo, marcadamente dirigida à proteção de todos os infantes e jovens do município de Aguiarnópolis, porque visa compelir o Poder Público Municipal a propiciar todos os meios e condições materiais necessários ao regular exercício das atribuições legais do Conselho Tutelar do Município de Tocantinópolis, órgão legalmente incumbido de zelar pela proteção e defesa dos interesses e direitos da comunidade menorista local.


III – DO DIREITO

21 - Atendendo aos anseios da Sociedade Brasileira, que reinvidicava mecanismos de descentralização de poder, de modo a possibilitar a participação popular na formulação e controle das políticas sociais, a Constituição Federal de 1988 inaugurou um modelo de democracia participativa - e não meramente representativa -, onde o exercício da cidadania, indo além dos direitos políticos de votar e ser votado, passou a abranger o poder de influenciar e controlar as decisões governamentais.

22 - Após promulgada a Constituição e sob a bandeira da prioridade absoluta, a Sociedade Civil manteve seus esforços junto ao Congresso Nacional, visando obter a rápida regulamentação dos dispositivos constitucionais, resultando na rápida aprovação do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei n. 8.069, de 13.07.1990, cujo artigo 1º já anuncia: esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

23 - Estabeleceu-se, assim, uma nova ordem jurídica para a infância e a juventude brasileiras, onde a Constituição Federal define os direitos fundamentais e o ECA, além de detalhar e especificar esses direitos, inclusive definindo os parâmetros da prioridade absoluta (Livro I - Parte Geral), cria e regulamenta novos mecanismos políticos, jurídicos e sociais necessários à sua efetivação, estabelecendo um vasto sistema de garantias que compreende, por exemplo, as diretrizes para elaboração da política de atendimento, a definição das medidas de proteção e medidas sócio-educativas, a delimitação dos papéis do Poder Judiciário, Ministério Público e advogados e a tipificação de ilícitos penais e administrativos, além de regular procedimentos diversos afetos à Justiça da Infância e Juventude (Livro II - Parte Especial).

III.II - O Conselho Tutelar: todo município é obrigado a criar e manter

24 - Para dar concretude ao modelo de democracia participativa previsto no art. 204, II c/c 227, § 7º da nova Carta Política, segundo o qual as ações governamentais na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente serão organizadas com base na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis, o Estatuto estabeleceu, no art. 88, as seguintes diretrizes da política de atendimento:

"I - municipalização do atendimento;

II - a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III -.....

IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V -....

VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da Sociedade."

25 - Ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, órgão de natureza deliberativa e fiscalizadora, compete diagnosticar e debater os problemas que afetam a infância e juventude do município, propondo soluções para a formulação da política municipal de atendimento e fiscalizando sua execução, sendo responsável, ainda, pela gestão do respectivo Fundo Municipal. É uma função não remunerada, considerada de interesse público relevante (art. 89 do ECA) e de conteúdo essencialmente político, mas não político-partidário.

26 - É responsabilidade específica e prerrogativa deste Órgão, ainda, organizar e conduzir o processo de escolha do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público (art. 139 do ECA).

27 - Além dos Conselhos e Fundos de Direitos, o ECA determina que em cada município deve ser criado e instalado pelo menos um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos e definido no art. 131 como sendo órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

28 - O art. 132 apresenta comando imperativo, vinculante, não deixando a mínima margem de conveniência ou oportunidade à administração municipal: "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução". Vale frisar: a lei diz haverá, e não "poderá ter" ou "terá se quiser". Do mesmo modo, o parágrafo único do art. 134 determina: "constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar".

29 - De acordo com a sistemática do ECA, ao Conselho Tutelar, que deve ser criado e organizado através de lei municipal (arts. 134 e 139 do ECA), foi destinada à missão de atuar como uma espécie de "anjo da guarda" das crianças e adolescentes, agindo concretamente toda vez que tiver notícia de violação ou ameaça de violação aos seus direitos, sem prejuízo de ações de caráter geral e preventivo.

30 - Esse "agir concretamente" significa lidar diretamente com as crianças, adolescentes e suas famílias, fazer averiguações, comparecer ao local dos fatos, fiscalizar entidades e programas, requisitar atendimento em serviços públicos, enfim, tomar providências concretas para fazer cessar a violação ou ameaça de violação de direitos. O Conselho Tutelar é dotado de poderes de requisição e imposição das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do ECA, dentre outras prerrogativas, atuando com status de verdadeira autoridade pública junto à população.

III.III – O Conselho Tutelar como serviço público obrigatório e permanente (serviço essencial). Da estrutura mínima necessária ao seu funcionamento adequado, eficiente, seguro e contínuo.

31 - O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicou a Resolução no. 075/2001 (pode ser encontrada na página web do Ministério da Justiça), recomendando PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES, sendo que o item 10 do documento anexo à resolução prescreve:

"10. DO APOIO AO FUNCIONAMENTO

Para o bom funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo(s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo."

32 - Este deve ser o direcionamento a ser seguido por todos os municípios, visando ao bom aparelhamento dos Conselhos Tutelares, de modo a dar-lhes condições de trabalho para a prestação de um bom serviço à população em geral e à população infanto-juvenil em particular.

33 - É uma questão de respeito à população e de exigir a prestação eficiente de um serviço público a que tem direito, pois o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional (art. 131 ECA).

34 - Os atributos de obrigatoriedade e permanência do órgão induzem naturalmente à conclusão de que os serviços dos conselhos tutelares podem ser classificados, à luz do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 CF/88) e do princípio da proteção integral (art. 1º, ECA) como serviços públicos essenciais, inclusive para fins do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que reza:

"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código." (grifos nossos)

III.IV – Da proteção integral e da prioridade absoluta no atendimento aos direitos da criança e do adolescente

35 - O direito que se busca garantir na presente ação pode ser interpretado com maior relevo a partir do ponto de vista dos efeitos práticos que resultarão de seu adimplemento, ou seja, não se trata de exigir o cumprimento da lei por mero capricho ou formalismo gratuito, tendo em vista que o funcionamento eficiente e adequado do Conselho Tutelar é fundamental para que se garanta a todas as crianças, adolescentes e respectivas famílias o direito subjetivo-público de acesso ao órgão que, obrigatoriamente (art. 132 ECA), deve existir em cada município, com poderes e atribuições específicas de zelar pelo efetivo respeito aos direitos da infância e da juventude.

36 - Com uma atuação adequada, eficiente e contínua do Conselho Tutelar, será possível, por exemplo:

37 - Vê-se, pois, que o bom funcionamento do Conselho Tutelar beneficia de forma significativa, direta ou indiretamente, toda a população do município, inclusive as gerações futuras e, principalmente, as pessoas de camadas sociais de menor poder aquisitivo.

38 - Desse modo, a presente ação visa proteger um interesse difuso por excelência, pois diz respeito a nada menos que a implementação dos pilares básicos da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que devem ser assegurados com ABSOLUTA PRIORIDADE (art. 227, "caput", CF/88), sendo valioso lembrar aos senhores gestores municipais que, nos expressos termos das alíneas b, c e d do parágrafo único do art. 4º, do ECA,

" a garantia de prioridade compreende:

-precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

-preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

-destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e juventude".

39 - O dispositivo é de clareza meridiana, principalmente para quem está imbuído do espírito da lei e dos critérios que devem nortear sua interpretação.

40 - O art. 6º do ECA ainda traça os rumos da hermenêutica a ser empregada por seu aplicador, destacando:

os fins sociais a que se dirige;

as exigências do bem comum;

os direitos e deveres individuais e coletivos; e

a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

41 - Exemplo de respeito a essa normativa é o aresto da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Relator o Des. Sérgio Gischow Pereira), no qual o colegiado entendeu ser passível de apreciação pelo Poder Judiciário obrigação de fazer demandada do Executivo Estadual, por ser respaldada em princípio constitucional e em lei infraconstitucional, sem que com isso estivesse havendo qualquer tipo de intromissão do Judiciário na discricionariedade do Administrador Público. Na ementa do acórdão, afirma o insigne Relator:

"Valores hierarquizados em nível elevadíssimo, aqueles atinentes à vida e à vida digna dos menores. Discricionariedade, conveniência e oportunidade não permitem ao administrador que se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos da Constituição Federal e de todo o sistema legal"

(Apel. Cível nº 596017897, 12.03.97). (grifos nossos)

42 - Nesta linha, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido reiteradamente:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO TUTELAR - IMPLANTAÇÃO. É dever do município, por determinação contida nos art. 132 e 134 do ECA, instalar e prover o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Sentença confirmada no reexame necessário"

(Processo nº 1.0444.04.910504-2/001 (1), Rel. Des. Lamberto Sant´anna, p. em 30/08/2005). (grifos nossos)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR - ECA - CRIAÇÃO E FORMAÇÃO. A Ação Civil Pública é eficaz para compelir o Executivo municipal a criar e formar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Em reexame necessário, sentença confirmada"

(Processo nº 1.0297.05.000699-0/001 (1), Rel. Des. Nilson Reis, p. em 24/03/2006). (grifos nossos)

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO FEITA POR LEI Nº 796/99. OMISSÃO MUNICIPAL. DEVER IMPOSTO PELO ECA. SENTENÇA CONFIRMADA. É dever do Município criar e implantar o Conselho Tutelar, já devidamente instituído por lei municipal, com escopo de, juntamente com a sociedade e a família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violação, crueldade e opressão, conforme determina os preceitos constitucionais. O Município de Córrego Danta não deve se eximir do cumprimento do dever que lhe impôs o ECA e a Legislação Municipal 796/99, ainda mais, quando não se tem notícia, em razão da revelia do Município, do motivo da não implantação do Conselho Tutelar local, até porque, sabe-se que, em seu âmbito, ocorrem inúmeros problemas relacionados com a infância e com a adolescência que devem ser remediados por este órgão. Sentença confirmada no duplo grau de jurisdição"

(Processo nº 1.0388.02.001886-6/001 (1), Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves, p. em 03/09/2004).(grifos nossos)

43 - Desse modo, também o Município de Tocantinópolis deve ser compelido a cumprir sua obrigação legal de fornecer ao Conselho Tutelar o suporte necessário ao seu bom funcionamento, na forma do art. 134 do ECA e da Resolução no. 075 do CONANDA.

III.V – Da necessidade e possibilidade de antecipação liminar da tutela jurisdicional

44 - Para que se tenha uma idéia da gravidade dos prejuízos que estão causados à população, principalmente às suas crianças e adolescentes (justamente aqueles que a Constituição Federal manda que sejam atendidos com absoluta prioridade), em função do descaso do Poder Executivo de Tocantinópolis para com o Conselho Tutelar, basta lembrar os casos de violência doméstica, evasão escolar, abandono, negligência, maus tratos e outras situações de violação ou perigo de violação de direitos de crianças e adolescentes, que não estão recebendo de forma adequada o atendimento e o socorro devidos pelo órgão, simplesmente porque os conselheiros não dispõem de meios de transporte para chegarem até os bairros mais distantes (e mais pobres) e, principalmente, nas localidades rurais (onde a evasão escolar e o trabalho infantil afloram com mais freqüência).

45 - Por outro lado, a falta de estrutura do Conselho tutelar tem reflexos diretos na rotina da 2ª Promotoria de Justiça de Tocantinópolis. Com efeito, de acordo com o art. 262 do ECA, enquanto não instalados os conselhos tutelares, as atribuições a ele conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária, ou seja, o Juiz da Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis. Vai daí que, na falta ou mau funcionamento do Conselho Tutelar, é inevitável que um sem número de casos venham aportar no Ministério Público e Judiciário, onde o Juiz não dispõe de tempo e tampouco estrutura para atender diretamente à demanda que deveria ser absorvida por um órgão natural, isso sem falar na odiosa dificuldade de acesso à Justiça em nosso País.

46 - Vale dizer: nos municípios que ainda não criaram seus conselhos tutelares ou que os mantém precariamente, as crianças negligenciadas ou violentadas em seus direitos continuam ao desamparo, por omissão da própria comunidade ou em razão da resistência criminosa de alguns prefeitos, que, impedindo ou desestimulando eventuais iniciativas dos cidadãos, insistem em violar a obrigação legal de instalar e/ou aparelhar o Órgão.

47 - Esta situação não pode mais ser tolerada e os valores em questão não podem aguardar o desfecho final da presente ação, sob pena de irem se avolumando cada vez mais os prejuízos.

48 - In casu, a proteção jurídica dos interesses em tela encontra-se fartamente demonstrada e pode ser aferida de plano, sendo também certa a responsabilidade do Município de proporcionar os meios necessários à garantia de tais interesses, quais sejam o do Conselho Tutelar de Tocantinópolis, dando-lhe condições de atender à população com a eficiência que dele se espera.

49 - A presença do fumus boni juris está evidenciada através do descumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais já referidas, principalmente os artigos 227 da CF/88 e os artigos 4º e 134 do ECA, na medida em que o Município-Requerido, através do Sr. Prefeito, está desobedecendo aos comandos legislativos que determinam não só a criação do Conselho Tutelar como sua estruturação adequada para execução dos serviços atinentes à sua atuação, sem o que seria utópica a Constituição e ingênua a Lei Ordinária, e via de conseqüência, lesão aos direitos dessa imensa parcela da população infanto-juvenil, ainda que por inadvertência ou falta de assoreamento adequado. Além disso, como já demonstrado, existe previsão orçamentária para a realização das despesas aqui pleiteadas e que poderão ser suplementadas, caso isso se faça necessário.

50 - O periculum in mora é evidente e os prejuízos já se avolumam dia após dia, a todo momento, sempre que qualquer criança ou adolescente sofra uma ameaça ou violência em seus direitos e não tenha como ser atendida pelo órgão natural, previsto no ECA, para socorrê-la e aplicar as medidas de proteção necessárias.

51 - Por tudo isso, está a impor-se a antecipação liminar da tutela jurisdicional, com base em permissão legal expressa e específica, contida no art. 12 da Lei 7347/85, aqui aplicável por força do art. 224 do ECA, e também no parágrafo único do artigo 213 do ECA, verbis:

"sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu."

52 – Como ensina, acerca da matéria, Wilson Donizeti Liberati:

"A medida ‘liminar’ significa ‘logo de entrada’, providência anterior que se opõe a uma medida que vem depois. No ensinamento de Adhemar Ferreira Maciel, ‘o juiz, quando concede a liminar, apenas se preocupa com a relevância do pedido e com o fato de que o direito do impetrante, quando reconhecido, possa cair no vazio’ (...). Assim, as causas fundamentais que autorizam a concessão da medida liminar, na ação civil pública, estão baseadas no perigo de dano irreparável que a procrastinação da medida possa causar. Como ensina Pontes de Miranda, ‘a probabilidade é um elemento necessário; não se pode recear o que é possível, nem mesmo o que dificilmente aconteceria. O grau do provável é examinado pelo juiz mas, se ele mesmo tem dúvida, deve deferir o pedido de medida cautelar". (in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Malheiros Editores: São Paulo. 3.º ed., 2003, p. 248) (grifos nossos)

53 - Vale citar, ainda, que em ACP de objeto semelhante ao da presente ação, proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, visando compelir o Município de Piratini a regularizar aspectos estruturais do Conselho Tutelar local, a liminar foi deferida pelo juiz singular e mantida pela 8ª Câmara Cível do E. TJRS, em julgamento unânime, datado de 20 de julho de 2006, do agravo interno interposto pela Prefeitura (Agravo nº 70015835887, Rel. Des. Rui Portanova). Eis a transcrição da ementa:

"agravo interno. decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. manutenção. Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação em prol de criança e adolescente. Cabível a antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público. Adequada a determinação de reforma do imóvel e de aquisição de materiais de escritório e veículo, porquanto necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. Adequada, da mesma forma, a determinação de priorização ao atendimento psicológico dos casos encaminhados pelo Conselho, em atenção ao princípio da máxima proteção. NEGARAM PROVIMENTO."

54 - No voto do Relator, foi expressamente reconhecido o quão importante e premente é a reforma da sede do Conselho Tutelar de Piratini, a aquisição de veículo e de material de escritório, e a priorização ao atendimento das consultas psicológicas encaminhadas pelo Conselho.

Sobre os autores
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Marcelo Lima Nunes

Promotor de Justiça no Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes; NUNES, Marcelo Lima. Ação civil pública para estruturação do conselho tutelar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1744, 10 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16844. Acesso em: 22 nov. 2024.

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