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Petição Inicial

Agenda 15/10/2013 às 14:42

Caso relativo a suposta existência de financiamentos contraídos por dois idosos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE W.

PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO (ART. 1211-A DO CPC.)

X e Y, através de seus procuradores infra-assinados (mandato incluso), vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR

em face de Banco Z, , pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

1 – DOS FATOS.

Primeiramente os autores são octogenários e semianalfabetos (doc. 01).

Dividir-se-á a tábua fática em dois quadrantes, um para cada parte:

a)Quanto ao primeiro requerente:

Sem qualquer ciência sua, vira-se mutuário de três financiamentos, quais sejam: CREDIPRE, CREDIARIO AUTOM e LIS POTPA, consoante noticia o extrato abojado (doc. 02).

Nota-se, a bem da verdade, que toda vez que o provecto-acionante ia retirar seu benefício previdenciário impingia-lhe a ré o denominado CREDIPRE, e sem que aquele o soubesse, nascia uma bola de neve em nível de dívida.

É por isso que estranhamente, o demandante nunca conseguira quitar os supostos débitos, até por que seu filho K, em data de 23/08/2011, emitira um DOC. no valor de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais), mesmo assim restara devedor (doc. 02), no entanto a instituição ré fizera uma aplicação no dia subsequente.

Não se tem qualquer dúvida, infelizmente, que a conduta do réu com a famigerada aplicação, fato novamente desconhecido do analfabeto autor, tinha um só motivo: tornar impagável um não cientificado financiamento da parte e, com isso, valendo-se de juros extorsivos, locupletar-se ilicitamente às custas dele.

O DOC. emitido pelo filho do ancião, o fora para ajudá-lo em despesas cotidianas, nunca para adimplir o banco, porque seu progenitor desconhecia qualquer financiamento. Tanto isso é verdadeiro, quanto a ajuda monetária mensal perpetrada pelo filho do requerente que, vê-se mensalmente depósitos na conta deste último junto ao Banco L (doc. 03), e nesta última instituição inexiste qualquer modalidade de financiamento, curioso não é?!

Em visita do seu filho, em mês de dezembro, entendera por bem em abrir conta para o seu pai junto ao Banco L na cidade de H, onde repita-se, inexiste qualquer financiamento e seu progenitor nunca mais ficara devedor, porém, por exigência da gerente da ré, dizendo que o autor havia comprado ações do Banco Z, deveria aguardar para encerrar a conta no mês de março de 2012.

Compulsando o extrato emitido pelo demandado, em 28/12/2011, o requerente “lhe devia o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)”. Todavia, para encerrar a dita conta bancária, em 09/03/2012, o famigerado débito era de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Desta vez o filho do autor, para que este se visse livre do banco, procedeu tal quitação, o que não impede a discussão desse abusivo valor em juízo (doc. 04).

Em que pese a conta bancária do pleiteante ter sido encerrada em 14/03/2012 (doc. 05), ele seria credor de R$ 180,15 (cento e oitenta reais e quinze centavos), por conta da (mal)dita compra de ações. Procedimento este incompatibilíssimo com um vetusto rurícola analfabeto?!

Por tais motivos, é que o peticionário vem a juízo para postular a declaração da inexistência dos mútuos, com a restituição que indevidamente vertera ao banco, e também para ver-se recomposto dos honorários advocatícios, já que houvera de contratar causídicos para ajuizar esta demanda (doc. 06).

b)Tangentemente a segunda demandante:

Ela também se vê como inclusa em uma modalidade de mútuo, denominada FINANCIAMENT, atrelado, igualmente, ao réu (doc. 07).

A acionante, também octogenária (doc. 01), semianalfabeta, identicamente, desconhece a origem de tal empréstimo (CREDIAINSSPRE), visto que nunca tivera atrelado ao seu benefício previdenciário qualquer desconto (doc. 08).

Finaliza-se registrando que ambos os autores, diante do quadro acima narrado, principalmente por conta de telefonemas originados de prepostos do banco réu, o interpelaram extrajudicialmente para que prestasse as devidas informações, isso em data de 18/04/2012 (doc. 09), a qual fora devidamente recebida em 17/05/2012 (doc. 10), porém, sem qualquer resposta da instituição bancária.

2 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO – SÚMULA 297/STJ – DOMICÍLIO DOS AUTORES – ART. 101, I DO CDC – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DESTA CAPITAL.

A segunda autora, por questão de saúde ocular – tão própria às pessoas idosas – haverá de permanecer nesta capital por, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, donde o primeiro demandante, seu marido, deverá lhe acompanhar em tal estada (doc. 11).

Porém ao avistar-se com o comércio local, fora-lhe negada compra a crédito por conta de seu nome estar gravado na SERASA (doc. 12), principalmente em ótica desta capital para compra de imprescindíveis óculos, o que faz emergir a premência da necessidade de buscar o Poder Judiciário desta comarca da Capital.

A relação jurídica entre os demandantes e o réu, por ser este uma instituição financeira, insere-se neste enunciado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por sua vez, em razão de severos problemas oftalmológicos (suspeita de glaucoma – doc. 11), quadro mórbido este que pode levar a cegueira (doc. 13), que enfrenta a autora, isto obriga seu marido a acompanhá-la, aliás, dois inseparáveis velhinhos, daí porque ficam domiciliados por liberalidade nesta capital, na casa de amigo do filho deles, e sendo assim, torna-se cabível o Código de Defesa do Consumidor neste tanto:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”

Faz-se questão de afirmar que o filho dos autores radica em P (doc. 14), o que transpassou, repita-se, o domicílio de seus pais para a casa de um amigo seu em V, fixando a competência do Juizado Especial desta comarca.

3 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO PELOS AUTORES – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ART 4º, I DO CPC.

Os autores negam terem pactuado os respectivos mútuos, visto que, engendraram interpelação ao réu para que fossem explicadas as referidas entabulações (docs. 09 e 10), mas este preferira a via do silêncio, mesmo alertado que tal escolha recairia na presunção de serem consideradas “como indevidas as quantias cobradas”.

Então, ausente a contratação dos serviços bancários, torna-se imperioso o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica entre os litigantes (art. 4º, I do CPC), tal como se vislumbra destes arestos, mutatis mutandis:

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA DECORRENTE DE FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE, CUJA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU À CONSUMIDORA DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo do recorrente. (Acórdão n. 545161, 20101160014353ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/10/2011, DJ 08/11/2011 p. 198)

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FATURAS DIVERSAS. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DO ALUGUEL DO APARELHO ROTEADOR. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. (...)”. (Acórdão n. 531773, 20090111946379APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 08/09/2011 p. 162) – sem reticências no original.

Dessarte, não havendo qualquer mútuo reconhecido pelos requerentes, bem como inocorrentes quaisquer débitos destes para com o réu, há de ser declarada a inexistência de relação jurídico-contratual entre tais demandantes.

4– DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE FINANCIAMENTOS PELOS DEMANDANTES – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.

O primeiro autor saldou valores indevidamente à instituição financeira como mutuário desta, quais sejam (doc. 02):

SUPOSTO MÚTUO R$

DATA

VALOR PAGO R$

DATA

3.000,00

30/06/11

4.338,00

23/08/2011

1.500,00

26/08/2011

1.500,00

25/10/2011

843,75 (saldo devedor)

28/12/2011

3.316,14

09/03/2012

 

TOTAL PAGO

9.154,41

 

Logo, o primeiro recorrente, indevidamente, desembolsou quanto à mútuos não reconhecidos por ele, a cifra de R$ 9.154,41 (nove mil centos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a qual deverá ser devolvida em dobro e com a atualizações preconizadas no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ou na pior das hipóteses, suponha-se, por excesso de cautela, que o primeiro demandante não logre provar a inexistência dos financiamentos, uma coisa é certa: o saldo devedor dele em data 28/12/2011, era de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (doc.02), e para encerrar a conta bancária junto ao réu, seu filho depositara o quantitativo de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos), isso em 09/03/2012.

Demais disso, o extrato bancário do Banco L, que é uma instituição financeira congênere ao demandado, igualmente regrada pelo Banco Central do Brasil, alude a uma taxa de juro mensal de 8.76% (oito ponto setenta e seis percentual) (doc. 03), de modo que da data de 28/12/2011 a 09/03/2012, o virtual débito seria de R$ 1.082,52 (um mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (doc. 15).

Ora, se o filho do autor depositara a quantia de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos), e supostamente seria devido R$ 1.082,52 (um mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), houvera pagamento excessivo e indébito de R$ 2.233,62 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser devolvido duplicadamente e com os acréscimos de lei, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e isso como pedido alternativo por subsidiariedade (art. 289 CPC).

Coletar assinatura de um ancião analfabeto, com se dá com o requerente, é mais fácil, data venia, que colher exames de fezes em laboratório! Isso é tão verdadeiro que o demandante, naturalmente iludido, firmara seguro residencial!

Já a autora, via telefone, estaria devendo para o réu, em data de 01/02/2012, a importância de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) (doc. 09), e, curiosamente, foi inserida na SERASA no mesmo dia 01/02, do fluente ano, como inadimplente do importe de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), quanta diferença no valor?!

Vez outra, interpelado o réu para explicitar a existência deste indigitado financiamento (doc. 09/10), quedara-se silente, mesmo alertado que tal conduta significaria presunção de licitude.

Deste modo, além dos inúmeros telefonemas que a requerente vem sofrendo da instituição financeira para coagi-la a pagar a “dívida”, merece devolução em dobro do valor de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), ou, na pior das hipóteses, do valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), dado que ela desconhece o suposto financiamento que lhe é impingido.

Mutatis mutandis, é o que se extrai dessa notícia, uma vez que o famigerado débito da demandante possui a sigla CREDIAINSSPRE:

“Empréstimo sem assinatura não vale

 

O Ministério da Previdência informou ontem que contratos feitos por bancos ou financeiras para concessão de empréstimo consignado a aposentados não têm valor se não forem assinados pelos segurados. Quando ocorrer um desconto indevido em folha de pagamento, o segurado deve procurar o banco que fez o contrato e, se este não resolver o problema, ele comunicar o INSS, que dará cinco dias para provar que o contrato é legal, ou devolver o dinheiro.” (disponível em http://www.jt.com.br/editorias/2006/02/03/eco20952.xm, retirado em 12/07/2012)

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5 – DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTORES.

5.1 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INTEGRAÇÃO DESTA VERBA NA CONDENAÇÃO – POSICIONAMENTO DO STJ.

Em primeiro lugar, o valor que se atribui a presente demanda é superior a vinte salários mínimos, que torna imprescindível a presença de advogado para assessorar a parte autora, com se depreende da Lei 9.099/95:

 

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” (marcou-se)

De outro giro, foram contratados com os causídicos, a título de honorários, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já adimplido pelos acionantes (doc. 16).

Sabidamente, honorários advocatícios contratados, em homenagem ao princípio da restituição integral devem compor a condenação (art. 404 do CC), tal como já reconhecido pelo STJ:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011).

 

Logo, o demandado deverá desembolsar aos autores, como honorários advocatícios contratados, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5.2 – GRAVAME EXTRAPATRIMONIAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA DA SEGUNDA AUTORA – OFENSA A HONORABILIDADE E SINGELEZA DO PRIMEIRO REQUERENTE – ABUSO DE DIREITO MANIFESTO – CONFIGURAÇÃO.

A octogenária demandante, semianalfabeta, não teve e não tem, ciência do suposto financiamento que lhe é irrogado, e, mais que isso, vê-se encartada em banco negativador de crédito, passando aos olhos de terceiros como má pagadora, sendo impedida inclusive de adquirir, a crédito, óculos, como se percebe da restrição que lhe fora endereçada pela Ótica F situada nesta capital (doc. 12).

A jurisprudência é pacífica quanto a ocorrência de dano moral in re ipsa, em tal hipótese:

“No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.” (disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255, consultado em 12/07/2012)

Para o primeiro autor, mormente sua ancianidade e analfabetismo, ludibriado que fora ao ver-se atrelado a empréstimos bancários que, mesmo seu filho tendo depositado numerário, havia aplicação pelo demandado e compra de ações por um velhinho da roça (fato inusitado) com a feitura de seguro residencial na modalidade “venda casada”, são fatores suficientes para macular a honra de um homem reto, que sempre esteve na condição de devedor da instituição financeira e que curiosamente ao abrir conta no Banco L, nunca mais se vira com saldo devedor (doc. 03).

Vê-se assim, que o fato do requerente desde idos encontrar-se como suposto devedor, fora o suficiente para o demandado aproveitar da sua ingenuidade “coisificando-o”, ou seja, a dignidade da pessoa humana dele fora atirada ao lixo, sua moral nem se fala! O que interessava ao demando era lucrar e lucrar, mesmo que nas costas de um analfabeto idoso!

Não se tem qualquer dúvida que o demandante é aposentado do INSS, que recebe um salário mínimo por mês, o que justifica a ajuda econômica constante do seu filho (docs. 02/04), o que evidencia que a instituição bancária res adversa, aproveitou de todas as condições da sua avançada idade, o que gera dano moral:

“APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE ESTEIRA VIBRATÓRIA. VALOR DAS PRESTAÇÕES DESCONTADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DO CONTRATANTE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO. DIREITO AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Solidariedade do banco que facilitou o financiamento da compra do produto. Relação de consumo. 2. Há de se acolher, pela reiteração de casos, a verossimilhança da alegação de promessa de substanciais vantagens para a saúde dos adquirentes, que não se concretizam. Prática comercial abusiva. Fornecedora que se prevalece da fraqueza do consumidor, em virtude de sua idade e condição social, para impingir-lhe produto. Infringência ao disposto nos arts. 6º, inc. IV, e 39, inc. IV, da legislação consumerista. Direito ao desfazimento do contrato e reembolso das quantias já descontadas com a devida correção. 3. Repetição de indébito. Na esteira do parágrafo único do art. 42 do cdc, o consumidor tem direito à repetição de indébito, em dobro, relativamente ao que foi pago indevidamente. 4. Danos morais. Pessoa idosa, que foi enganada na compra de produto caro, considerando que recebe parcos proventos previdenciários. Danos morais comprovados. Redução do valor fixado pela sentença. Juros moratórios e correção monetária a contar da fixação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70048362941, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/05/2012) – destacou-se.

Derradeiramente, a quantificação dos danos morais deve girar, no mínimo, em 20 (vinte) salários mínimos para cada demandante, para que com isso, o demandado seja pedagogicamente penalizado para que não pratique abuso de direito (art. 187 CC) contra idoso, e também, os requerentes sejam minimamente recompensados das agruras experimentadas.

6. DA TUTELA ANTECIPADA – RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO BANCO RESTRITIVO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PELA RÉ EM COBRANÇAS FUTUTRAS – REQUISITOS PRESENTES.

Tem-se que:

a)A requerente nunca teve qualquer liame de mútuo com o demandado;

 

b)Houve interpelação para que o requerido explicasse o motivo da suposta dívida da autora (docs. 09/10), o que não fora respondido. Isso faz emergir a fumaça do bom direito (v. g. prova inequívoca do juízo de verossimilhança), mormente por se estar diante de uma relação de consumo e ser a acionante octogenária (doc. 01).

No plano do periculum in mora, a restrição na SERASA (doc. 07), impede a autora de ter acesso a crédito, máxime no periclitante estado de saúde ocular em que se encontra (doc. 11), que se quer logra comprar óculos, que lhe daria um mínimo de conforto visual, visto que a Ótica F já renegou tal acesso (doc. 12).

Saliente-se que por telefone, prepostos do réu afirmam uma dívida da acionante de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), e na SERASA consta R$ 95,00 (noventa e cinco reais), o que certamente importará em novas inserções de valores pelo demandado contra a demandante, justificando-se assim além do pleito de retirado de seu nome da SERASA, a obstaculização de que novas quantias venham gravá-la no porvir.

Por fim, nenhuma irreversibilidade consiste no deferimento da medida antecipatória/cautelar, dado que, se a pleiteante sucumbir terá que pagar a dívida que lhe é assacada pelo demandado.

7 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:

  1. Deferir como tutela antecipada/cautelar (art. 273 e § 7º do CPC), estipulando-se multa diária em caso de descumprimento para:

 

a.1)        Extirpar o nome da autora dos bancos restritivos de crédito alusivamente a relação jurídica denominada CREDINSSPRE, ou com está na SERASA , FINANCIAMENT;

 

a.2)        Obstaculizar que a ré insira o nome da requerente, no porvir, quanto aos tais mútuos CREDINSSPRE e FINANCIAMENTO, até final solução do litígio;

b)Inverter o ônus da prova já na decisão inicial, porque a relação entre os litigantes está guindada pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo de incidir na espécie seu art. 6º, VIII;

c)Citar e intimar o réu, via A.R., para que compareça na audiência de conciliação a ser designada e, no prazo de lei, oferte resposta, sob pena de revelia;

d)Julgar procedente este litígio, ratificando-se a tutela antecipada/cautelar vindicada a fim de:

 

d.1)        Declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e o réu, visto que aqueles não reconhecem os mútuos que lhe são endereçados por este;

 

d.2)       Determinar ao demandado que restitua o seguinte:

 

d.2.1) Ao primeiro acionante a cifra de R$ 9.154,41 (nove mil centos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em dobro, e devidamente corrigido, ou, como pedido alternativo, por subsidiariedade, o montante de R$ 2.233,62 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), também duplicado, na hipótese de se configurar a existência dos mútuos;

 

d.2.2) À segunda demandante o patamar de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em dobro, e com os acréscimos legais;

 

d.3)       Condenar o demando a solver aos autores:

 

d.3.1)    A título de dano moral, o quantum de 20 (vinte) salários mínimos para cada consorte (atualmente em R$ 12.440,00 - doze mil seiscentos e quarenta reais – para cada litisconsorte), ou outro que este órgão judicante entender devido;

 

d.3.2)    Em nível de honorários advocatícios contratados, a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VI – DAS PROVAS

Protestam-se provar o alegado, mediante documentos, depoimento pessoal do representante do réu (o que desde já se requer, sob pena de confissão), e demais que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.

VII – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais).

Inverno de 2012.

Rol de Documentos:

Doc. 01 – Cédula de identidade dos requerentes;

Doc. 02 – Extrato da conta corrente do primeiro demandante;

Doc. 03 – Extratos dos últimos seis meses que demonstram a percepção do benefício previdenciário do autor e depósitos mensais de seu filho;

Doc. 04 – Transferência bancária de lavra do filho do autor para que este pudesse encerrar sua conta perante o réu;

Doc. 05 – Informativo do banco noticiando o encerramento da conta corrente;

Doc. 06 – Recibo de honorários advocatícios;

Doc. 07 – Extratos que constam o nome da segunda demandante na SERASA;

Doc. 08 – Extrato de benefício previdenciário da segunda acionante;

Doc. 09 – Interpelação gestada pelos autores em face do réu;

Doc. 10 – Aviso de Recebimento (A.R.) dando conta do recebimento da interpelação extrajudicial pelo réu;

Doc. 11 – Atestado médico que evidencia a estada da autora por 180 dias nesta capital;

Doc. 12 – Demonstrativo da negativa de crédito pelo fato do nome da autora estar inserido na SERASA;

Doc. 13 – Demonstração dos riscos oculares de um glaucoma;

Doc. 14 – Comprovante de residência do filho dos autores;

Doc. 15 – Demonstrativo do suposto débito do primeiro demandante para com o demandado;

Doc. 16 – Declaração de autenticidade dos documentos firmada pelos causídicos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE W.

PRIORIDADE PROCESSUAL – IDOSO (ART. 1211-A DO CPC.)

 

 

X e Y, através de seus procuradores infra-assinados (mandato incluso), vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR

 

em face de Banco Z, , pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

1 – DOS FATOS.

Primeiramente os autores são octogenários e semianalfabetos (doc. 01).

Dividir-se-á a tábua fática em dois quadrantes, um para cada parte:

{C}a)      Quanto ao primeiro requerente:

Sem qualquer ciência sua, vira-se mutuário de três financiamentos, quais sejam: CREDIPRE, CREDIARIO AUTOM e LIS POTPA, consoante noticia o extrato abojado (doc. 02).

Nota-se, a bem da verdade, que toda vez que o provecto-acionante ia retirar seu benefício previdenciário impingia-lhe a ré o denominado CREDIPRE, e sem que aquele o soubesse, nascia uma bola de neve em nível de dívida.

É por isso que estranhamente, o demandante nunca conseguira quitar os supostos débitos, até por que seu filho K, em data de 23/08/2011, emitira um DOC. no valor de R$ 4.338,00 (quatro mil trezentos e trinta e oito reais), mesmo assim restara devedor (doc. 02), no entanto a instituição ré fizera uma aplicação no dia subsequente.

Não se tem qualquer dúvida, infelizmente, que a conduta do réu com a famigerada aplicação, fato novamente desconhecido do analfabeto autor, tinha um só motivo: tornar impagável um não cientificado financiamento da parte e, com isso, valendo-se de juros extorsivos, locupletar-se ilicitamente às custas dele.

O DOC. emitido pelo filho do ancião, o fora para ajudá-lo em despesas cotidianas, nunca para adimplir o banco, porque seu progenitor desconhecia qualquer financiamento. Tanto isso é verdadeiro, quanto a ajuda monetária mensal perpetrada pelo filho do requerente que, vê-se mensalmente depósitos na conta deste último junto ao Banco L (doc. 03), e nesta última instituição inexiste qualquer modalidade de financiamento, curioso não é?!

Em visita do seu filho, em mês de dezembro, entendera por bem em abrir conta para o seu pai junto ao Banco L na cidade de H, onde repita-se, inexiste qualquer financiamento e seu progenitor nunca mais ficara devedor, porém, por exigência da gerente da ré, dizendo que o autor havia comprado ações do Banco Z, deveria aguardar para encerrar a conta no mês de março de 2012.

Compulsando o extrato emitido pelo demandado, em 28/12/2011, o requerente “lhe devia o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)”. Todavia, para encerrar a dita conta bancária, em 09/03/2012, o famigerado débito era de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Desta vez o filho do autor, para que este se visse livre do banco, procedeu tal quitação, o que não impede a discussão desse abusivo valor em juízo (doc. 04).

Em que pese a conta bancária do pleiteante ter sido encerrada em 14/03/2012 (doc. 05), ele seria credor de R$ 180,15 (cento e oitenta reais e quinze centavos), por conta da (mal)dita compra de ações. Procedimento este incompatibilíssimo com um vetusto rurícola analfabeto?!

Por tais motivos, é que o peticionário vem a juízo para postular a declaração da inexistência dos mútuos, com a restituição que indevidamente vertera ao banco, e também para ver-se recomposto dos honorários advocatícios, já que houvera de contratar causídicos para ajuizar esta demanda (doc. 06).

{C}b)      Tangentemente a segunda demandante:

Ela também se vê como inclusa em uma modalidade de mútuo, denominada FINANCIAMENT, atrelado, igualmente, ao réu (doc. 07).

A acionante, também octogenária (doc. 01), semianalfabeta, identicamente, desconhece a origem de tal empréstimo (CREDIAINSSPRE), visto que nunca tivera atrelado ao seu benefício previdenciário qualquer desconto (doc. 08).

Finaliza-se registrando que ambos os autores, diante do quadro acima narrado, principalmente por conta de telefonemas originados de prepostos do banco réu, o interpelaram extrajudicialmente para que prestasse as devidas informações, isso em data de 18/04/2012 (doc. 09), a qual fora devidamente recebida em 17/05/2012 (doc. 10), porém, sem qualquer resposta da instituição bancária.

2 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO – SÚMULA 297/STJ – DOMICÍLIO DOS AUTORES – ART. 101, I DO CDC – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DESTA CAPITAL.

A segunda autora, por questão de saúde ocular – tão própria às pessoas idosas – haverá de permanecer nesta capital por, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, donde o primeiro demandante, seu marido, deverá lhe acompanhar em tal estada (doc. 11).

Porém ao avistar-se com o comércio local, fora-lhe negada compra a crédito por conta de seu nome estar gravado na SERASA (doc. 12), principalmente em ótica desta capital para compra de imprescindíveis óculos, o que faz emergir a premência da necessidade de buscar o Poder Judiciário desta comarca da Capital.

A relação jurídica entre os demandantes e o réu, por ser este uma instituição financeira, insere-se neste enunciado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004

Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por sua vez, em razão de severos problemas oftalmológicos (suspeita de glaucoma – doc. 11), quadro mórbido este que pode levar a cegueira (doc. 13), que enfrenta a autora, isto obriga seu marido a acompanhá-la, aliás, dois inseparáveis velhinhos, daí porque ficam domiciliados por liberalidade nesta capital, na casa de amigo do filho deles, e sendo assim, torna-se cabível o Código de Defesa do Consumidor neste tanto:

“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”

Faz-se questão de afirmar que o filho dos autores radica em P (doc. 14), o que transpassou, repita-se, o domicílio de seus pais para a casa de um amigo seu em V, fixando a competência do Juizado Especial desta comarca.

3 – DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO PELOS AUTORES – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ART 4º, I DO CPC.

Os autores negam terem pactuado os respectivos mútuos, visto que, engendraram interpelação ao réu para que fossem explicadas as referidas entabulações (docs. 09 e 10), mas este preferira a via do silêncio, mesmo alertado que tal escolha recairia na presunção de serem consideradas “como indevidas as quantias cobradas”.

Então, ausente a contratação dos serviços bancários, torna-se imperioso o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica entre os litigantes (art. 4º, I do CPC), tal como se vislumbra destes arestos, mutatis mutandis:

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA, COM FUNDAMENTO EM DÍVIDA DECORRENTE DE FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE, CUJA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSOU À CONSUMIDORA DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo do recorrente. (Acórdão n. 545161, 20101160014353ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/10/2011, DJ 08/11/2011 p. 198)

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. FATURAS DIVERSAS. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DO ALUGUEL DO APARELHO ROTEADOR. ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. (...)”. (Acórdão n. 531773, 20090111946379APC, Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 24/08/2011, DJ 08/09/2011 p. 162) – sem reticências no original.

Dessarte, não havendo qualquer mútuo reconhecido pelos requerentes, bem como inocorrentes quaisquer débitos destes para com o réu, há de ser declarada a inexistência de relação jurídico-contratual entre tais demandantes.

4– DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DE FINANCIAMENTOS PELOS DEMANDANTES – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.

O primeiro autor saldou valores indevidamente à instituição financeira como mutuário desta, quais sejam (doc. 02):

SUPOSTO MÚTUO R$

DATA

VALOR PAGO R$

DATA

3.000,00

30/06/11

4.338,00

23/08/2011

1.500,00

26/08/2011

1.500,00

25/10/2011

843,75 (saldo devedor)

28/12/2011

3.316,14

09/03/2012

 

TOTAL PAGO

9.154,41

 

Logo, o primeiro recorrente, indevidamente, desembolsou quanto à mútuos não reconhecidos por ele, a cifra de R$ 9.154,41 (nove mil centos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a qual deverá ser devolvida em dobro e com a atualizações preconizadas no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ou na pior das hipóteses, suponha-se, por excesso de cautela, que o primeiro demandante não logre provar a inexistência dos financiamentos, uma coisa é certa: o saldo devedor dele em data 28/12/2011, era de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) (doc.02), e para encerrar a conta bancária junto ao réu, seu filho depositara o quantitativo de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos), isso em 09/03/2012.

Demais disso, o extrato bancário do Banco L, que é uma instituição financeira congênere ao demandado, igualmente regrada pelo Banco Central do Brasil, alude a uma taxa de juro mensal de 8.76% (oito ponto setenta e seis percentual) (doc. 03), de modo que da data de 28/12/2011 a 09/03/2012, o virtual débito seria de R$ 1.082,52 (um mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (doc. 15).

Ora, se o filho do autor depositara a quantia de R$ 3.316,14 (três mil trezentos e dezesseis reais e quatorze centavos), e supostamente seria devido R$ 1.082,52 (um mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), houvera pagamento excessivo e indébito de R$ 2.233,62 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser devolvido duplicadamente e com os acréscimos de lei, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, e isso como pedido alternativo por subsidiariedade (art. 289 CPC).

Coletar assinatura de um ancião analfabeto, com se dá com o requerente, é mais fácil, data venia, que colher exames de fezes em laboratório! Isso é tão verdadeiro que o demandante, naturalmente iludido, firmara seguro residencial!

Já a autora, via telefone, estaria devendo para o réu, em data de 01/02/2012, a importância de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) (doc. 09), e, curiosamente, foi inserida na SERASA no mesmo dia 01/02, do fluente ano, como inadimplente do importe de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), quanta diferença no valor?!

Vez outra, interpelado o réu para explicitar a existência deste indigitado financiamento (doc. 09/10), quedara-se silente, mesmo alertado que tal conduta significaria presunção de licitude.

Deste modo, além dos inúmeros telefonemas que a requerente vem sofrendo da instituição financeira para coagi-la a pagar a “dívida”, merece devolução em dobro do valor de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), ou, na pior das hipóteses, do valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), dado que ela desconhece o suposto financiamento que lhe é impingido.

Mutatis mutandis, é o que se extrai dessa notícia, uma vez que o famigerado débito da demandante possui a sigla CREDIAINSSPRE:

“Empréstimo sem assinatura não vale

 

O Ministério da Previdência informou ontem que contratos feitos por bancos ou financeiras para concessão de empréstimo consignado a aposentados não têm valor se não forem assinados pelos segurados. Quando ocorrer um desconto indevido em folha de pagamento, o segurado deve procurar o banco que fez o contrato e, se este não resolver o problema, ele comunicar o INSS, que dará cinco dias para provar que o contrato é legal, ou devolver o dinheiro.” (disponível em http://www.jt.com.br/editorias/2006/02/03/eco20952.xm, retirado em 12/07/2012)

5 – DOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTORES.

 

5.1 – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – INTEGRAÇÃO DESTA VERBA NA CONDENAÇÃO – POSICIONAMENTO DO STJ.

Em primeiro lugar, o valor que se atribui a presente demanda é superior a vinte salários mínimos, que torna imprescindível a presença de advogado para assessorar a parte autora, com se depreende da Lei 9.099/95:

 

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” (marcou-se)

De outro giro, foram contratados com os causídicos, a título de honorários, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já adimplido pelos acionantes (doc. 16).

Sabidamente, honorários advocatícios contratados, em homenagem ao princípio da restituição integral devem compor a condenação (art. 404 do CC), tal como já reconhecido pelo STJ:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.027.797-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, julgado em 17 de fevereiro de 2011).

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, Recurso Especial nº 1.134.725-MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14 de junho 2011).

 

Logo, o demandado deverá desembolsar aos autores, como honorários advocatícios contratados, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5.2 – GRAVAME EXTRAPATRIMONIAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA DA SEGUNDA AUTORA – OFENSA A HONORABILIDADE E SINGELEZA DO PRIMEIRO REQUERENTE – ABUSO DE DIREITO MANIFESTO – CONFIGURAÇÃO.

A octogenária demandante, semianalfabeta, não teve e não tem, ciência do suposto financiamento que lhe é irrogado, e, mais que isso, vê-se encartada em banco negativador de crédito, passando aos olhos de terceiros como má pagadora, sendo impedida inclusive de adquirir, a crédito, óculos, como se percebe da restrição que lhe fora endereçada pela Ótica F situada nesta capital (doc. 12).

A jurisprudência é pacífica quanto a ocorrência de dano moral in re ipsa, em tal hipótese:

“No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.” (disponível em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255, consultado em 12/07/2012)

Para o primeiro autor, mormente sua ancianidade e analfabetismo, ludibriado que fora ao ver-se atrelado a empréstimos bancários que, mesmo seu filho tendo depositado numerário, havia aplicação pelo demandado e compra de ações por um velhinho da roça (fato inusitado) com a feitura de seguro residencial na modalidade “venda casada”, são fatores suficientes para macular a honra de um homem reto, que sempre esteve na condição de devedor da instituição financeira e que curiosamente ao abrir conta no Banco L, nunca mais se vira com saldo devedor (doc. 03).

Vê-se assim, que o fato do requerente desde idos encontrar-se como suposto devedor, fora o suficiente para o demandado aproveitar da sua ingenuidade “coisificando-o”, ou seja, a dignidade da pessoa humana dele fora atirada ao lixo, sua moral nem se fala! O que interessava ao demando era lucrar e lucrar, mesmo que nas costas de um analfabeto idoso!

Não se tem qualquer dúvida que o demandante é aposentado do INSS, que recebe um salário mínimo por mês, o que justifica a ajuda econômica constante do seu filho (docs. 02/04), o que evidencia que a instituição bancária res adversa, aproveitou de todas as condições da sua avançada idade, o que gera dano moral:

“APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE ESTEIRA VIBRATÓRIA. VALOR DAS PRESTAÇÕES DESCONTADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DO CONTRATANTE. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR AO ERRO. DIREITO AO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Solidariedade do banco que facilitou o financiamento da compra do produto. Relação de consumo. 2. Há de se acolher, pela reiteração de casos, a verossimilhança da alegação de promessa de substanciais vantagens para a saúde dos adquirentes, que não se concretizam. Prática comercial abusiva. Fornecedora que se prevalece da fraqueza do consumidor, em virtude de sua idade e condição social, para impingir-lhe produto. Infringência ao disposto nos arts. 6º, inc. IV, e 39, inc. IV, da legislação consumerista. Direito ao desfazimento do contrato e reembolso das quantias já descontadas com a devida correção. 3. Repetição de indébito. Na esteira do parágrafo único do art. 42 do cdc, o consumidor tem direito à repetição de indébito, em dobro, relativamente ao que foi pago indevidamente. 4. Danos morais. Pessoa idosa, que foi enganada na compra de produto caro, considerando que recebe parcos proventos previdenciários. Danos morais comprovados. Redução do valor fixado pela sentença. Juros moratórios e correção monetária a contar da fixação. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70048362941, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 04/05/2012) – destacou-se.

Derradeiramente, a quantificação dos danos morais deve girar, no mínimo, em 20 (vinte) salários mínimos para cada demandante, para que com isso, o demandado seja pedagogicamente penalizado para que não pratique abuso de direito (art. 187 CC) contra idoso, e também, os requerentes sejam minimamente recompensados das agruras experimentadas.

6. DA TUTELA ANTECIPADA – RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO BANCO RESTRITIVO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PELA RÉ EM COBRANÇAS FUTUTRAS – REQUISITOS PRESENTES.

Tem-se que:

{C}a)                 A requerente nunca teve qualquer liame de mútuo com o demandado;

 

{C}b)                 Houve interpelação para que o requerido explicasse o motivo da suposta dívida da autora (docs. 09/10), o que não fora respondido. Isso faz emergir a fumaça do bom direito (v. g. prova inequívoca do juízo de verossimilhança), mormente por se estar diante de uma relação de consumo e ser a acionante octogenária (doc. 01).

No plano do periculum in mora, a restrição na SERASA (doc. 07), impede a autora de ter acesso a crédito, máxime no periclitante estado de saúde ocular em que se encontra (doc. 11), que se quer logra comprar óculos, que lhe daria um mínimo de conforto visual, visto que a Ótica F já renegou tal acesso (doc. 12).

Saliente-se que por telefone, prepostos do réu afirmam uma dívida da acionante de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), e na SERASA consta R$ 95,00 (noventa e cinco reais), o que certamente importará em novas inserções de valores pelo demandado contra a demandante, justificando-se assim além do pleito de retirado de seu nome da SERASA, a obstaculização de que novas quantias venham gravá-la no porvir.

Por fim, nenhuma irreversibilidade consiste no deferimento da medida antecipatória/cautelar, dado que, se a pleiteante sucumbir terá que pagar a dívida que lhe é assacada pelo demandado.

7 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em:

{C}a)                 Deferir como tutela antecipada/cautelar (art. 273 e § 7º do CPC), estipulando-se multa diária em caso de descumprimento para:

 

a.1)        Extirpar o nome da autora dos bancos restritivos de crédito alusivamente a relação jurídica denominada CREDINSSPRE, ou com está na SERASA , FINANCIAMENT;

 

a.2)        Obstaculizar que a ré insira o nome da requerente, no porvir, quanto aos tais mútuos CREDINSSPRE e FINANCIAMENTO, até final solução do litígio;

{C}b)                 Inverter o ônus da prova já na decisão inicial, porque a relação entre os litigantes está guindada pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo de incidir na espécie seu art. 6º, VIII;

{C}c)                  Citar e intimar o réu, via A.R., para que compareça na audiência de conciliação a ser designada e, no prazo de lei, oferte resposta, sob pena de revelia;

{C}d)                 Julgar procedente este litígio, ratificando-se a tutela antecipada/cautelar vindicada a fim de:

 

d.1)        Declarar a inexistência de relação jurídica entre os autores e o réu, visto que aqueles não reconhecem os mútuos que lhe são endereçados por este;

 

d.2)       Determinar ao demandado que restitua o seguinte:

 

d.2.1) Ao primeiro acionante a cifra de R$ 9.154,41 (nove mil centos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em dobro, e devidamente corrigido, ou, como pedido alternativo, por subsidiariedade, o montante de R$ 2.233,62 (dois mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), também duplicado, na hipótese de se configurar a existência dos mútuos;

 

d.2.2) À segunda demandante o patamar de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), em dobro, e com os acréscimos legais;

 

d.3)       Condenar o demando a solver aos autores:

 

d.3.1)    A título de dano moral, o quantum de 20 (vinte) salários mínimos para cada consorte (atualmente em R$ 12.440,00 - doze mil seiscentos e quarenta reais – para cada litisconsorte), ou outro que este órgão judicante entender devido;

 

d.3.2)    Em nível de honorários advocatícios contratados, a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

VI – DAS PROVAS

Protestam-se provar o alegado, mediante documentos, depoimento pessoal do representante do réu (o que desde já se requer, sob pena de confissão), e demais que se fizerem necessárias ao deslinde da causa.

VII – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta reais).

Inverno de 2012.

Rol de Documentos:

Doc. 01 – Cédula de identidade dos requerentes;

Doc. 02 – Extrato da conta corrente do primeiro demandante;

Doc. 03 – Extratos dos últimos seis meses que demonstram a percepção do benefício previdenciário do autor e depósitos mensais de seu filho;

Doc. 04 – Transferência bancária de lavra do filho do autor para que este pudesse encerrar sua conta perante o réu;

Doc. 05 – Informativo do banco noticiando o encerramento da conta corrente;

Doc. 06 – Recibo de honorários advocatícios;

Doc. 07 – Extratos que constam o nome da segunda demandante na SERASA;

Doc. 08 – Extrato de benefício previdenciário da segunda acionante;

Doc. 09 – Interpelação gestada pelos autores em face do réu;

Doc. 10 – Aviso de Recebimento (A.R.) dando conta do recebimento da interpelação extrajudicial pelo réu;

Doc. 11 – Atestado médico que evidencia a estada da autora por 180 dias nesta capital;

Doc. 12 – Demonstrativo da negativa de crédito pelo fato do nome da autora estar inserido na SERASA;

Doc. 13 – Demonstração dos riscos oculares de um glaucoma;

Doc. 14 – Comprovante de residência do filho dos autores;

Doc. 15 – Demonstrativo do suposto débito do primeiro demandante para com o demandado;

Doc. 16 – Declaração de autenticidade dos documentos firmada pelos causídicos.

Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

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