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Modelo divórcio com alimentos visita e guarda

Agenda 26/11/2014 às 16:58

Ação de divórcio direto, cumulada com alimentos, regulamentação de visitas e guarda.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

                                                           JOANA DA SILVA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF nº. _____, RG nº___, por si e representando AMAURI DA SILVA, menor, portador da certidão de nascimento nº. ___, residentes e domiciliados na Rua Zulmiro Gomes da Silva, nº. 25, Bairro São Vicente, nesta Capital, CEP: 03535-750, vem, por meio de seu advogado constituído (procuração doc.__), à presença de Vossa Excelência, com fulcro no § 6º do art. 226 da CRFB/88, Emenda Constitucional n. 66/10, Lei n. 6.515/77 e demais dispositivos legais cabíveis, propor

AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE GUARDA

em face de JOAQUIM DA SILVA, brasileiro, casado, analista judiciário, inscrito na CPF/MF nº. _______, residente e domiciliado na Rua São Tomé, nº. 70, Bairro Mathias Velho, nesta Capital, CEP: 03562-069, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

                                               A Requerente casou-se com o Requerido em Janeiro de 2000 e dessa relação nasceu Amauri da Silva, atualmente com 8 (oito) anos de idade.

                                               O Requerido, há um ano, vem descumprindo com suas obrigações conjugais de varão, em relação ao sustento do lar, companheirismo afetividade com a esposa e filho, proteção, entre outras incumbências que só o varão detêm perante uma família.

                                               Outrossim, o requerido embrenhou-se no mundo da esbórnia, se valendo de prazeres carnais, a exemplo da prostituição e jogatinas, em noites a fio, sem fim e sem limites. Um completo desrespeito com o laço conjugal formado há quase 14 (quatorze) anos atrás, inclusive, abandonou o lar por vários dias, conforme Boletim de Ocorrência (doc.__).

                                               Dispõe o art. 1566 do Código Civil:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

                                               Depreende-se do dispositivo acima, a total ruptura por parte do requerido com a reciprocidade da obrigação conjugal, e, tendo em vista a impossibilidade da Requerida e do Requerente reatarem o casamento, e, conforme disposto o art. 1.572 e seu §1 do Código Civil:

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

                                               O dever de alimentos por parte do requerido neste caso é inequívoco, pois resta provado o seu grau de parentesco com a Requerente, conforme certidão de nascimento em anexo (doc__), e que direito dela encontra respaldo no art. 1.694 do Código Civil de 2002 que diz que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender asnecessidades de sua educação.”

                                               Ainda, o Requerido possui condições financeiras suficientes para tal, atualemnte exrce cargo público federal, percebendo a média de R$ 8.800,00 a título de vencimentos, e não possui nenhum outro dependente com quem tenha obrigação de alimentos, assim dispõe o art. 1.695 do Código Civil de 2002:

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes , nem pode prover pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

                                               Vale ressaltar, que a requerente é professora e recebe atualmente a média salarial mensal de R$ 3.250,00, não sendo compatível diante dos gastos com o filho, lar e próprio sustento.

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DOS ALIMENTOS AO MENOR:

                                               Os alimentos, a educação, o vestuário são deveres familiares, conforme o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988. E como já relatado acima, a representante da requerente está com dificuldades financeiras no presente momento, o que lhe impede de garantir ao Amauri todo conforto necessário para sua sobrevivência. Requerendo assim, os alimentos que lhe são indispensáveis, na proporção de sua necessidade e dos recursos do réu, conforme preceitua os arts. 1.694, §1º e 1.695 do Código Civil.

                                               Salienta-se que o requerido, tem condições plenas de fornecer alimentos a menor, conforme exposto acima, percebe quase três vezes mais que a requerente a titulo de venciemntos. Além disso, o simples fato do filho ser menor de idade, já é suficiente à presunção da necessidade de receber alimentos.

                                               Assim, face à comprovação dos rendimentos da parte ré, entende-se adequada àfixação dos alimentos em dez salários mínimos vigentes no país, a serem depositados no Banco Santander, agência nº. 1103, conta nº. 35.194467-01.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

                                               Necessário se faz o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva da parte adversa a fim de requerer o valor de R$ 9.300,00, referente ao IPTU do imóvel onde reside, pois, encontra-se a muito em atraso, haja vista que o requerido não cumpriu com essa obrigação. No dia 12/10/2014 a requerente tem receio de ter o único imóvel, onde reside juntamente com seu filho, turbado por parte do não pagamento ao fisco.

                                               Insta salientar, que o requerido possui outro imóvel, onde reside atualmente, situado no endereço supra indicado na qualificação do mesmo.

                                               Diante dos termos do art. 273, inciso I do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:  I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

                                               Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.

DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS:

                                               É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar a situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos, nos termos do art. 33 da Lei 8069/90.

                                               No caso presente, o que deve ser levado em consideração, primordialmente, é o interesse da criança, que já é mantida pela requerente, sua genitora, desde o seu nascimento.

                                               Cabe ainda lembrar que o pai ou a mãe tem o direito de visitar e não a obrigação. Desta forma se não tem interesse na visita não deve se comprometer e depois deixar a criança o esperando. Ela geralmente fica ansiosa e cobra daquele que tem a guarda a ausência do outro, o que gera ainda mais conflito.

                                               Diante dos fatos solicita a regulamentação do direito de vista do requerido em finais de semanas alternados, sendo das 09:00 horas de sábado até às 18:00 horas de domingo.

DOS BENS E DA PARTILHA

                                               Ao longo da vida marital, o casal divorciando conquistou considerável patrimônio (cf. docs. ___):

Imóvel localizada no Rua Zulmiro Gomes da Silva, nº. 25, Bairro São Vicente, nesta Capital, CEP: 03535-750, construída pelo autor anteriormente ao matrimônio e tão só reformada na constância deste. Avaliada por empresa corretora de imóveis em 25.04.2012 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (doc. __).

Imóvel localizada no Rua São Tomé, nº. 70, Bairro Mathias Velho, nesta Capital, CEP: 03562-069, construída pelo autor anteriormente ao matrimônio e tão só reformada na constância deste. Avaliada por empresa corretora de imóveis em 25.04.2014 no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (doc. __)

Automóvel Focus 2.0 bege, ano e modelo 2008, placa AAA-0000, RENAVAM 123456789, com valor estimado na data de 20.10.2014 em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme documentação acostada aos autos (doc. __).

02 (duas) contas bancárias no Banco do Brasil:

a)  Agência: 1234-5, Número da Conta: 12.123-1, com aproximadamente R$ 5.200,00 em saldo de conta corrente.

b) Agência: 1234-6, Número da Conta e saldo desconhecidos.

18.6 Bens móveis e eletrodomésticos constantes da residência do casal:

a)    02 (dois) fogões

b)    01 (um) balcão de cozinha

c)    01 (uma) geladeira

d)    01 (uma) batedeira

e)    01 (uma) máquina de secar roupas Electrolux

f)     01 (uma) máquina de lavar Brastemp

g)    02 (dois) aparelhos televisores Samsung

h)    02 (duas) camas de solteiro

i)      02 (duas) camas de casal

j)      01 (um) aspirador de pó

k)    02 (dois) liquidificadores

l)      02 (dois) conjuntos de sofás

m)   02 (duas) mesas

n)    12 (doze) cadeiras

o)    02 (dois) guarda-roupas

p)     04 (quatro) ventiladores de teto

q)    Roupas de cama, mesa e banho

r)     Demais itens (talheres, panelas, utensílios variados)

                                               Conforme posto alhures, a relação entre o casal é regida pelo instituto da comunhão universal de bens. Observa-se, assim, o art. 1.667 do Diploma Civil de 2002, que dita que, respeitadas as exceções:

“o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

                                               Ainda, elucida Gonçalves (2011) que:

“no aludido regime predominam os bens comuns, de propriedade e posse de ambos os cônjuges, não importando a natureza, se móveis e imóveis, direitos e ações” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 479).

                                               A autora possui, portanto, direito a metade (cinquenta por cento) deste patrimônio, quantos forem os valores e bens necessários a compor a meação que lhe cabe do valor. Nesse sentido, deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. [...] DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS EM 50% PARA CADA UMA DAS PARTES. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRETENSÃO DA RÉ EM RECEBER BEM DE VALOR MAIOR QUE O AUTOR. INVIABILIDADE. PARTILHA IGUALITÁRIA (ART. 1667, DO CÓDIGO CIVIL). [...]” (Apelação Cível n. 2011.096450-2, de Balneário Camboriú, rel. Juiz Saul Steil, j. 10.4.12).

DIANTE O EXPOSTO, requer:

a) A intimação do representante do Ministério Público para participar do feito, conforme o artigo 82 do CPC;

b) A citação do réu para manifestar-se no prazo legal sob pena de revelia;

c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos;

d) A antecipação da tutela para que o réu arque com os alimentos provisórios no valor de dez salários mínimos vigentes no país a serem depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), agência: 1103, conta: 35.194467-01;

e) A regulamentação de visitas, designado ao requerido em finais de semanas alternados, sendo das 09:00 horas de sábado até às 18:00 horas de domingo;

f) Que seja concedida a guarda definitiva e unilateral a representante da requerente.

g) Expedir o competente formal de partilha dos bens, bem como do mandado de averbação junto ao Oficial de Registro Civil da Comarca de São Paulo/SP, em cumprimento ao disposto no art. 1.124, do Código de Processo Civil.

                                               Requer ainda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que sua situação econômica não lhe permite suportar as despesas e custas processuais sem causar grave prejuízo ao seu sustento, declarando ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração e documentação probatória em anexo (doc__).

                                               Por fim, pugna a pleiteante pela produção de todas as provas em direito admitidas para a comprovação dos fatos alegados e arrolamento dos bens, bem como eventuais outras que Vossa Excelência entenda como necessárias à homologação desta.

                                               Dá-se a causa o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

Sobre o autor
Eliézer Trevisan Theodoro

Advogado. Formou-se em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho.<br>

Informações sobre o texto

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