EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL.
Processo nº XXXXX-XX.XXX.X.XX.XXXX
PLUTÔNIO SATURNINO, ora embargante, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, por seu Advogado, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença condenatória, vem, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeito modificativo), com fulcro no artigo 382 do Código de Processo Penal, o que o faz nos seguintes termos.
Da sentença condenatória alvo dos presentes embargos declaratórios
Com efeito, há no decisum condenatório um ponto omisso e uma contradição que precisam, concessa máxima permissa, ser aclarados.
Pois bem.
A respeitável sentença em relação ao ora embargante aplicou com precisão o direito ao caso concreto, entretanto, há dois pontos que precisam ser esclarecidos. Vejamos:
O primeiro, Excelência, consiste na omissão ao documento de (fls. 524) que demonstra, de forma induvidosa e cristalina, que o ora embargante possui sim endereço fixo.
O segundo ponto, douto Juiz, reside na contradição existente no momento em que este respeitável juízo, inteligentemente, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem, no entanto, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura, conforme se observa no trecho (às fls.554) da r. decisão abaixo colacionado, verbis:
(acostar a decisão)
Se Vossa Excelência fizer detidamente uma análise, pois acredito que o fará, haja vista ser um magistrado despojado de qualquer soberba e em cujos ombros repousa notável saber jurídico, de plano perceberá que a condenação foi lançada em regime aberto e, consequentemente, substituída referida pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Até aí tudo bem, nada de mais e tudo de acerto! Todavia, parece que ficamos diante de uma contradição, data vênia, tendo em vista que a reprimenda definitiva, restritiva de direitos, não veio esposada do competente Alvará de Soltura.
Veja, ínclito Magistrado, se não há mais condenação de aprisionamento, eis que substituída por pena restritiva de direito, parece-nos uma contradição manter o apenado preso, repise-se, manter preso aquele a quem foi dado decisão de ficar solto!
Em detida pesquisa no site do Superior Tribunal de Justiça, este Causídico não encontrou nenhum aresto que coubesse com precisão ao caso em apreço, ou seja, aplicação de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sem a expedição de Alvará de Soltura. No entanto, todas as decisões do STJ que fizeram tal substituição determinaram a expedição do competente Alvará e, nesse contexto, citamos como exemplo o HC Nº 249.434 – SP.
De mais a mais, afigura-se que tal postura em relação ao ora embargante acabou por ferir o art. 580 do Código de Processo Penal, pois o acusado Florêncio Flores Florado, que recebeu tratamento idêntico ao do ora embargante, por ocasião da prolação da sentença, teve acertadamente expedido em seu favor o Alvará de Soltura, e em relação ao ora embargante não o foi.
DO PEDIDO
“Ex positis”, em se demonstrando a omissão quanto ao documento de fls. 524 (comprovante de residência), bem como se demonstrando a contradição, que significa não se expedir Alvará de Soltura a acusado que teve pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, é que se requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos, e no mérito provido para, sanada a omissão e contradição ora apontadas, seja expedido o competente Alvará de Soltura em favor do senhor Plutônio Saturnino, nos termos em que foi expedido ao corréu Florêncio Flores Florado, a quem Vossa Excelência, na sentença, colocou em situação processual idêntica ao ora embargante, o que se requer também com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
E. Deferimento
São Luis 24 de fevereiro de 2014.
Airton Braga Braúna Júnior
OAB/MA 12.121