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Ação de Querela Nullitatis cumulada com Petição de Herança

Agenda 17/04/2015 às 06:08

Trata-se de um modelo de ação de querela nullitatis cumulada com petição de herança.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (nome da cidade).

Distribuição por dependência em apenso aos autos do processo (número do processo).

(Nome da autora), (Qualificação completa), brasileira, casada, (profissão), carteira de identidade PCEMG (), CPF (), residente e domiciliada na rua (nome do endereço), vem perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador (nome do advogado), brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB sob o nº (), carteira de identidade (), CPF (), residente e domiciliado na rua (nome do endereço) ajuizar a presente

AÇÃO QUERELA NULLITATIS (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE SENTENÇA) CUMULADA COM DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS EM CARÁTER LIMINAR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS

Em face dos herdeiros aparentes réus (nome e qualificação dos réus), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I) DOS FATOS:

A autora da presente ação é fruto do relacionamento amoroso entre (nome do pai da autora) e a mãe (nome da mãe da autora), ocorrido desde o seu nascimento em 17 de fevereiro de 1976 até a data do óbito do seu pai em 31 de dezembro de 1977.

Apesar de ser filha de (nome do pai), a autora não teve na certidão de nascimento o registro da paternidade de seu pai, constando apenas da maternidade o nome de (nome da mãe da autora). Isso ocorreu devido a uma discussão entre os genitores, que fez com que a mãe da autora registrasse a filha apenas com o nome da mãe, não identificando o nome do pai.

O pai da autora faleceu prematuramente, na idade de 30 anos, em 31 de dezembro de 1977, não tendo havido a oportunidade de haver a inclusão do nome dele na paternidade da autora.

Considerando que não houve nenhuma declaração pública por parte de (nome do pai da autora) de que é o pai da autora, para que houvesse a solução desse problema no âmbito extrajudicial, restou o ajuizamento da investigação de paternidade em 03 de maio de 2013 e consequente retificação de seu registro civil da autora (certidão de nascimento e certidão de casamento) cujos autos são de nº (número dos autos).

  Digno de nota é ressaltar que as rés da presente ação (nome das rés), irmãs sobreviventes do falecido (nome do pai da autora), declararam por meio de escritura pública que reconhecem que na época do nascimento da autora em 17 de fevereiro de 1976 havia um relacionamento amoroso entre (pai da autora) e a (mãe da autora).

                 

As rés reconhecem e afirmam também que desse relacionamento amoroso tiveram uma filha (nome da autora), sendo filha de (nome do pai da autora) e sobrinha delas.

No termo de audiência de conciliação do processo de investigação e reconhecimento de paternidade dos autos nº (número dos autos) as rés disseram: “Em seguida foi inquirida as requeridas, que responderam: Que o falecido tinha apenas as demandadas como irmã; que seus pais já são falecidos; que não tem conhecimento que o falecido tinha outros filhos; que o de cujus deixou um bem a partilhar, a saber, um imóvel localizado (nome do endereço); que a posse deste imóvel se encontra com a genitora da requerente e encontra-se alugada; que ninguém de sua família recebe pensão por morte; que são as únicas herdeiras do falecido e reconhecem a paternidade da autora, ou seja, que esta é filha biológica de seu irmão, requerendo para tanto que conste no registro de nascimento da investigante o nome do falecido como sendo seu pai. Nesses termos, encaminho os autos à Vara de origem para as devidas providencias. Nada mais, em virtude do que para constar, mandou encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.”

No parecer do representante do Ministério Público foi dito que:

“Tratam os autos de Ação de Investigação de Paternidade Post mortem c/c com retificação de registro civil, ajuizada pela autora antes nominada, por meio de advogados regularmente constituídos, procuração de fls.12, contra as rés, herdeiras do de cujos, também antes nominadas, visando obter a sentença declaratória de paternidade.

Em apertada síntese, narra a inicial que a genitora da investigante manteve um relacionamento com o Sr (nome do pai da autora), da qual adveio a requerente (nome da autora).

Consta que o de cujos não teve mais nenhum outro filho, deixando apenas suas duas irmãs, ora requeridas.

Alega-se na inicial, que o de cujos não registrou a requerente em virtude de um desentendimento com a sua genitora, fazendo com que esta registrasse a requerente apenas em seu nome Contudo, o de cujos sempre assumiu a requerente como sua filha, fato esse que era público e notório.

Juntou aos autos os documentos de fls.11 a 35, cito: cartas endereçadas à mãe da requerente confirmando o relacionamento, fls. 23-29, declaração pública das irmãs do de cujos, afirmando ser a requerente filha do seu irmão, fls. 30.

Recebida a inicial, fls. 37, o MM. Juiz designou audiência de conciliação.

Em Termo de Audiência de fls. 52, após a oitiva das requeridas, irmãs do de cujos, estas, mais uma vez confirmaram que a requerente é filha biológica de seu irmão, reconhecendo a paternidade.

Após, abriu-se vistas ao Ministério Público.

É o relatório.

A paternidade revela um fenômeno social imprescindível para a concretização de direitos da personalidade, uma vez que todos têm o direito de

conhecer sua própria identidade, que não se resume a características genéticas, mas também a aspectos sócio-culturais.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, filiação em sentido estrito é a relação jurídica que liga o filho ao seu pai, considerando-se filiação propriamente dita quando visualizada pelo lado do filho. Em sentido inverso, do ponto de vista dos genitores em relação ao filho, o vínculo é denominado de paternidade ou maternidade.

Cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 vedou qualquer discriminação entre os filhos adotivos e consangüíneos gerados ou não na constância do vínculo conjugal, razão esta que não se admite mais a retrógrada

distinção entre a filiação legítima e ilegítima.

No caso em tela, restou comprovado a existência do relacionamento entre os genitores da requerente, fato este comprovado nos documentos acostados aos autos, bem como através dos depoimentos das requeridas que reconheceram a paternidade em face da requerente.

Sendo assim, pugna este Parquet pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, declarando a paternidade de (nome do pai da autora) em relação à (autora), por estarem presentes os requisitos necessários que comprovam a paternidade ora questionada, determinando-se a averbação no registro civil de casamento desta os dados do de cujos e seus ascendentes, bem como a inclusão do sobrenome deste no nome da requerente, passando a mesma a se chamar (nome da autora modificado).”

Na sentença de procedência de mérito do pedido da autora, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro disse na sentença que:

“Vistos etc.,

Cuida-se de pedido de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem interposta por (nome da autora) em face das herdeiras de (nome do pai da autora) sob a alegação de que é fruto de um relacionamento havido entre a sua mãe e o falecido (pai da autora) e que, por motivos de desentendimentos havidos entre o casal à época do seu nascimento, sua genitora realizou o registro sem constar o nome do genitor, o que lhe trouxe vários transtornos ao longo da vida.

Aduz que as irmãs do falecido, suas únicas herdeiras, partes acionadas neste processo, (nome das rés), declararam, por meio deescritura pública, que a requerente é, de fato, fruto da relação havida entre Edsilvio Borges e a genitora da autora, o que corrobora com o documento juntado às pp. 30 e 31.

Devidamente citadas e intimadas, as requeridas, se fizeram presentes à audiência conciliatória realizada, quando declararam:

"Que o falecido tinha apenas as demandadas como irmãs; que seus pais já são falecidos; que não tem conhecimento que o falecido tinha outros filhos; (...) que são as únicas herdeiras do falecido e reconhecem a paternidade da autora, ou seja, que esta é filha biológica de seu irmão, requerendo para tanto que conste no registro de nascimento da investigante o nome do falecido como sendo seu pai.(...)"

Diante do conjunto probatório nos autos, bem como a declaração feita pelas irmãs do falecido, ora requeridas, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido às pp. 60 e 61.

Por tudo que consta nos autos, especialmente a declaração das requeridas, primeiramente em cartório e posteriormente em juízo, onde reconhecem a autora como filha do seu falecido irmão, não há mais qualquer litígio a ser apreciado, devendo o Processo ser apreciado no estado em que se encontra nos termos do art. 330, I do CPC, ainda que se trate de direito indisponível, devendo ser compatibilizada a disposição do art. 351 do Código de Processo Civil Brasileiro com a norma do artigo 1.609 do Código Civil Brasileiro, que prescreve que o reconhecimento de filho havido fora do casamento pode ser feito "por escritura pública ou escrito particular"(art. 1.609, II) ou "por manifestação direta e expressa perante o juiz" (art. 1609, IV).

Entendo como robustas todas as provas contidas nos autos, pois todas são fortes indícios de que, mesmo não tendo havido o reconhecimento formal da paternidade atribuída ao falecido, pelo próprio quando vivo, é de conhecimento das pessoas que conhecem os fatos aqui articulados, que a requerente é filha biológica do mesmo, o que, inclusive, certamente autorizou à genitora da mesma em ter posse do único imóvel deixado pelo falecido, como também declarado pelas requeridas em audiência.

“Investigação de paternidade. Apreciação das provas. Livre arbítrio

do juiz. Em tema de investigação de paternidade, o juiz dispõe, na

apreciação da prova, de um grande arbítrio, e por não poder a

prova repousar sempre numa certeza absoluta, deverá recorrer-se

de presunções e indícios capazes de gerar certeza relativa, que

resulta de um estado subjetivo de convicção.” (TJSC, Apelação

Cível, Terceira Camara Cível, Rel. Des. Nélson Conrad).

ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no

art. 269, I e II do Código de Processo Civil Brasileiro, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar (nome da autora), natural de (nome da cidade), nascida no dia 17/02/1976, filha de (nome do pai da autora), falecido no dia 31/12/1977, filho de (nome dos avós da autora paternos da autora).

Após trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente para que supra o assento de nascimento da requerente, passando a constar no referido documento o nome do falecido como seu genitor e dos avós paternos, a

requerente/investigante a chamar-se (nome da autora modificado).

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após transitar em julgado e cumpridas as diligências pertinentes,

arquivem-se com baixa.

(Cidade), 30 de setembro de 2013.”

Uma vez transitada em julgado a sentença de procedência do reconhecimento de paternidade conforme certidão de transito em julgado em anexo, as certidões de nascimento e de casamento da autora foram modificadas conforme o comando sentencial, sendo agora a autora filha de (nome do pai da autora) e tendo o nome agora de (nome da autora averbado).

Contudo, ao procurar o inventário do seu falecido pai (nome do pai da autora), a autora, teve uma ingrata surpresa: que não foi apenas um bem imóvel que ele deixou quando do momento do óbito e sim sete bens imóveis conforme destacado nas declarações iniciais do processo de inventário nº 01/1978 que tramitou e foi julgado na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (nome da cidade).

O inventariante na época foi o avô da autora (nome do avô da autora) e acredita-se que a partilha ocorreu entre os avós da autora (nome dos avós paternos da autora).

Dessa forma, a autora foi preterida do seu direito de herdar, autorizando o presente ajuizamento da petição de herança em face dos herdeiros aparentes.

Só que existem algumas complicações quais sejam: embora tenha-se pedido o desarquivamento do processo de inventário nº 01/1978 do pai da autora, foi achado apenas parte do processo de inventário citado, nos termos da certidão da escrivã da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (nome da cidade), em anexo a essa petição inicial, que diz:

“Certifico e dou fé, a pedido verbal da pessoa interessada, que tramitou neste Cartório, os autos da Ação de inventário, autuada sob o número 01/1968, em que figura como inventariante (nome do avô paterno da autora) e inventariado (nome do pai da autora), sendo que requerida a 2ª via do formal de partilha, fiquei impossibilitada de atender tal pedido haja vista os fatos a seguir: que os autos foram arquivados e encaminhados ao Arquivo Judiciário em Salvador-Bahia, no estado em que se encontravam, qual seja, páginas bastante danificadas, e faltando peças, constando somente até a numeração de página 23, onde não se certeza do desfecho final, como esboço de partilha, declarações finais, sentença, etc., o que se tem certeza é às fls. 11/11v, foi prestado termo de declarações iniciais, onde se vê colacionado no rol, o imóvel situado na Rua (nome da rua), medindo 5,10 metros de frente por 14,00 metros de frente a fundo, registrada sob o número ordem 13.970, às fls. 12 verso a 13 do livro N-3 (transcrição das transmissões), conferindo com a certidão exibida neste ato, expedida, pelo cartório (nome do Cartório) Ofício de Imóveis desta Comarca, certidão positiva de propriedade e negativa de ônus, do dito imóvel, que ainda se encontra em nome do falecido. Dado e passado aos 04 de junho de 2014.”

Dessa forma, para se ter certeza da conclusão do inventário de nº 01/1978, faz-se necessário a restauração dos autos, aos quais se pede que seja deferido o pleito autoral por ser um direito da única herdeira legítima.

Outra complicação que houve a partir do reconhecimento da paternidade de (nome do pai da autora) sobre a autora é o fato de ela descobrir que através das certidões de cadeias sucessórias dos imóveis (em anexo a essa petição inicial) referentes as declarações iniciais do inventário nº 01/1978, que dois imóveis referentes das declarações iniciais do inventário estão em nome de dois herdeiros aparentes sendo dessa forma discriminados:

(Conteúdo da certidão).

Além desses dois imóveis contido na cadeia sucessória, existe um imóvel que ainda está no nome do pai da autora conforme certidão positiva de propriedade e negativa de ônus (em anexo a petição inicial). Diz a certidão:

(Conteúdo da certidão).

                                                                                           

Nesse caso, passados mais de 48 anos, a propriedade continua no nome do pai da autora, o qual se requer que reconhecendo-se o direito hereditário como filha do de cujus, que seja transferida a propriedade para a mesma.

Existem mais 3 imóveis conforme as certidões de cadeia sucessória que consta no rol das declarações iniciais do inventário 01/1968 que devem ser indenizados à autora tendo em vista que foram vendidos, em tese, a terceiros de boa-fé, são estes sucessivamente:

(Conteúdo da certidão).

Houve também mercadorias, móveis, e utensílios, instalações, máquinas e acessórios existentes da firma comercial do “de cujus”, conforme balanço que apresenta neste ato. Veículo: Uma caminhonete “pick up” marca “Chevrolet”, Dinheiro: Depósitos em bancos, sujeitos a confirmação. Dívidas: a diversos.

Essas informações se extraem das certidões de cadeias sucessórias bem como do das declarações iniciais e do mandado de avaliação no inventário dos autos nº 01/1978 do pai da autora.

O que se sustenta aqui é que todos da família dos (nome da família), (Avós paternos da autora), herdeiros aparentes e a mãe da autora sabiam que a autora era filha de (nome do pai da autora), sendo a única herdeira legítima para a sucessão hereditária dos bens do seu pai.

O fato é que isso não aconteceu. Os herdeiros aparentes, quais sejam, os avós paternos da autora, (avós paternos da autora) herdaram tudo de seu filho (pai da autora), em vez de a herança ter sido passada para a sua filha, ora autora.

A autora através do processo de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com pedido de retificação/averbação de registro civil conseguiu provar que é filha legítima de (nome do pai da autora).

E como filha de (nome do pai da autora), a autora tem o direito de reaver todo o patrimônio deixado pelo pai desde a época em que faleceu em 31 de dezembro de 1977.

Tem-se como prova de que os avós paternos sabiam da existência da autora, com a própria confissão das irmãs de (pai da autora), (rés) quando da declaração em escritura pública e na audiência de conciliação em que era público e notório que a autora era filha de (nome do pai da autora)

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Arrola-se também como prova oral a mãe da autora, bem como de testemunhas que atestam que a autora é filha de (pai da autora) e era sabido, sendo público e notório esse fato para ambas as famílias.

Tem-se como prova também cópia autenticada Certidão de batismo na paróquia de (cidade) – Diocese de (cidade) em que consta como filha de (pai da autora), datado em 01 de novembro de 1978; Cópia autenticada de sete cartas escritas por (pai da autora) dirigidas à mãe da autora, em que se deduz que o mesmo era o pai da autora.

Relativamente à primeira prova documental, a certidão de batismo da autora consta expressamente que o seu pai é e que a sua mãe é, indicando que no ano de 1968, havia um relacionamento amoroso entre eles, resultando como fruto do relacionamento a presente autora.

       

Relativamente à segunda prova documental, (pai da autora), também entregava cartas à mãe da autora no período compreendido entre 30 de janeiro de 1967 a 20 de junho de 1977, com a respectiva assinatura pessoal na maior parte das cartas, ou assinava por meio de seu apelido “(apelido)”. Essas cartas demonstram havia um relacionamento amoroso entre os dois, gerando a autora da presente ação.

Tendo a autora nascido em 17 de fevereiro de 1976, e os períodos das cartas anexadas a essa petição inicial entre 30 de janeiro de 1977 a 20 de junho de 1977, demonstram pelo menos o início de prova material em que a autora é descendente de (pai da autora), pois até mesmo todas as cartas foram assinadas pelo falecido.

Essas cartas de amor demonstram que houve um reconhecimento material da paternidade de (autora), pois (pai da autora) ao escrever para a mãe da autora, demonstra primeiramente a constância do relacionamento amoroso existente entre os dois e também que o falecido reconhece expressamente que é o pai da autora. O que não ocorreu foi apenas o reconhecimento formal no registro público da certidão de nascimento da autora, que não pode ser resolvido devido a morte prematura do pai da autora.

Considerando tais provas documentais, é nítido identificar que a autora é filha de (nome do pai da autora) e que os avós paternos da autora em conluio com a mãe da autora esconderam a existência da autora para que não pudesse herdar nada do patrimônio deixado por seu pai da autora.

O que acontece que a autora descobriu depois do reconhecimento da paternidade de seu pai, que dos bens que o pai deixou foram todos para os avós paternos da autora e com morte dos referidos avós paternos, os bens foram partilhados entre os sete irmãos de (nome do pai da autora), sendo que apenas duas irmãs são as sobreviventes do pai da autora.

A autora não sabe como foi a partilha dos bens, considerando que o inventário nº 01/1978 foi extraviado no que tange as partes mais importantes sobretudo da sentença de formal de partilha.

A autora só sabe que por meio das certidões de cadeia sucessórias dos imóveis, dois imóveis ainda se encontram na propriedade da família Borges, sendo uma de propriedade das rés e que os demais foram vendidos por terceiros a princípio de boa-fé.

Quanto a essas duas propriedades pede-se que sejam esses dois bens devolvidos à propriedade da autora, por serem eles herdeiros aparentes e a autora a legítima herdeira preterida, quanto ao imóvel da rua (nome do endereço) pede-se que transfira-se a propriedade do nome do de cujus para o nome da autora como herdeira legítima e quanto aos 4 demais bens imóveis que já foram vendidos para terceiros de boa-fé que seja a autora indenizada por perdas e danos materiais cuja quantia deva ser quantificada por meio de perícia judicial e determinado o pagamento à autora fracionado aos quinhões hereditários de cada herdeiro aparente que se beneficiou do patrimônio do pai da autora a quase 50 anos.

Diante de todo o exposto, passa-se ao direito.

II) Do Direito.

Preliminarmente:

II.I.) Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

  

Preliminarmente, a autora requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II.II.) Da Distribuição por Dependência, devido a existência de conexão:

Dispõe o art. 253, I, do Código de Processo Civil: “Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.”

Art. 103, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou causa de pedir.”

A presente ação de querela nulitatis (ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença) cumulada com pedido de petição de herança cumulada com pedido de nulidade de partilha cumulada com pedido de restauração dos autos cumulada com pedido de medida cautelar de sequestro de bens imóveis cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais é conexa ao processo de inventário dos autos nº 01/1968 ajuizado por avô paterno da autora, inventariado (pai da autora), distribuído na 1ª Vara de de Sucessões da Comarca de (cidade), devido ao fato que o objeto e a causa de pedir da presente ação são comuns.

A causa de pedir se divide em causa de pedir próxima e causa de pedir remota. A causa de pedir remota se refere aos fatos ou causa petendi enquanto que a causa de pedir próxima se refere ao direito ou fundamentos jurídicos na petição inicial.

A causa de pedir remota dessa ação, como será detalhado mais adiante, se refere ao fato de que houve a prolação da sentença de procedência do pedido do processo de investigação de paternidade dos autos nº (número dos autos), que transitou em julgado, em que reconheceu que a autora é filha de do pai da autora e que tem direitos hereditários sobre a herança deixada pelo seu pai.

A causa de pedir próxima dessa ação, como será detalhado mais adiante, se refere ao fundamento jurídico de que uma vez reconhecido o direito da autora de ser filha do pai da autora, é também direito da autora, por ser sua filha, de receber os direitos hereditários de sua vocação hereditária de seu pai.

Quanto ao pedido que pode ser considerado como objeto da ação, se divide em pedido (objeto) mediato e pedido (objeto) imediato.

O pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende que no caso é declaração do direito da autora de ter reconhecido o seu direito de herança em face do patrimônio deixado pelo espólio de seu pai, quando do processamento do inventário dos autos nº 01/1978.

O pedido mediato seria o bem da vida almejado, o resultado prático, que a demandante espera conseguir com a tomada daquela providência. No presente caso seria, a efetiva restituição do patrimônio hereditário preterido através de restituição dos imóveis bem como do pagamento das perdas e danos materiais decorrentes da venda de 4 imóveis a terceiros de boa-fé.          

Foi demonstrado que há identidade entre as causas de pedir (próxima e remota) e pedido ou objeto (imediato e mediato) entre a presente de querela nulitatis (ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença) cumulada com pedido de petição de herança cumulada com pedido de nulidade de partilha cumulada com pedido de restauração dos autos cumulada com pedido de medida cautelar de sequestro de bens imóveis cumulada com pedido de indenização por perdas e danos materiais ajuizada pela autora e a ação do processo de inventário nº 01/1968 ajuizado por avô da autora no espólio do pai da autora.

Por essa razão, foi demonstrada a conexão entre as ações e, por conseguinte deve-se proceder a distribuição por dependência devendo esta ação ser processada e julgada por esse Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (cidade).

Requer-se ainda que essa ação seja apensada a ação do processo de inventário dos autos nº 01/1978, para que o julgamento seja conjunto, tendo em vista a conexão em virtude do art. 105, CPC que diz: “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.

Caso Vossa Excelência entenda pelo não apensamento dos presentes autos com os autos nº (número dos autos), requer-se que ao menos seja reconhecido à distribuição por dependência e que essa ação seja processada e julgada por esse Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (cidade)

Superada a questão da distribuição por dependência pela via da conexão e do pedido de apensamento da presente ação com ação dos autos de nº 01/1978, serão narrados a seguir, o direito e o pedido da presente petição inicial.

II.III.) Do Pedido de Restauração dos Autos.

Pede-se nesse momento que seja restaurado o processo de inventário nº 01/1978 na íntegra uma vez que certidão da própria escrivã da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de (cidade) demonstram que o processo de inventário “(...) no estado em que se encontravam, qual seja, páginas bastantes danificadas, e faltando peças, constando somente até a numeração de página 23, onde não se tem certeza do desfecho final, como o esboço de partilha, declarações finais, sentença, etc. (...).

Diante disso, pede-se que se proceda a instauração do procedimento de restauração dos autos do processo de inventário nº 01/1978 pois é essencial para o desfecho dessa questão judicial aventada aos presentes autos judiciais.

A autora como não participou do processo de inventário não tem as peças que comporiam a restauração dos respectivos autos do processo de inventário nº 01/1978.

Dessa forma, nos termos dos artigos 1.063 usque 1.069, do Código Civil, pede-se que seja feita a restauração dos autos, intimando-se os réus, como parte contrária que são, para que apresentem as cópias, as contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder, quais sejam o esboço da partilha, declarações finais e sentença do formal de partilha.

A autora acredita que os réus têm esses documentos tendo em vista  foram eles os beneficiários da herança deixada pelo pai da autora.

II.IV.) Da Ação de Querela Nullitatis ou Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Sentença ou Ato Jurídico.

Pretende-se provar por intermédio dessa ação judicial de que os avós paternos da autora que foram os primeiros herdeiros aparentes do pai da autora sabiam que a autora era filha dele na época do ajuizamento do inventário e ocultou dolosamente a existência da autora como filha com o intuito de subtraírem os bens para si de forma aparentemente legal.

As provas constantes dos autos são basicamente as declarações das rés de que em escritura pública e em termo de conciliação da ação de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com averbação/retificação de registro civil, as mesmas reconheceram que a autora era a única filha de (do pai da autora), demonstrando que era público e notório que a autora era filha do pai da autora.

Se as rés dessa ação, confirmaram que sabiam que a autora é filha de (do pai da autora) na época, quanto mais os avós paternos que sabiam do relacionamento amoroso entre mãe da autora e o pai da autora, que resultou na filha a autora.

As cartas de amor do pai da autora, o batistério confirmando que ele era pai da autora, bem como provas testemunhas irão demonstrar que avós paternos tinham uma neta que é a autora dessa ação.

Mais uma prova que relaciona a essa conclusão é o fato de que houve um contrato de promessa de compra e venda entre a mãe da autora e os avós paternos da autora em que passaria a posse para a mãe da autora e a propriedade para autora por simples comunicação por escrito, conforme a cláusula 6º do referido contrato.

Ora, primeiramente está errada essa promessa de compra e venda uma vez que se trata de verdadeira cessão de direitos hereditários que deveria constar no inventário e não ser feita extrajudicialmente porque a data de 29 de janeiro de 1978, estava em pleno trâmite o processo de inventário dos autos nº 01/1978 e teria que ser autorizado pelo juiz de direito na época.

Segundo pelo fato de que pôr os avós paternos da autora ainda não serem os proprietários por herança de seu filho, que só foi acontecer no dia 22 de abril de 1979, nos termos do formal de partilha, conforme constam nas sucessivas cadeias sucessórias em anexo. Dessa forma, eles fizeram um negócio jurídico sobre direito alheio, sendo tal negócio jurídico uma verdadeira fraude.

Terceiro, mesmo que fosse legal a tal compra e venda antes da ocorrência do término do inventário, ninguém doa a uma menor de idade que era a autora na época tinha um ano e 10 meses de vida, se não houvesse um forte motivo, qual seja, que a autora era neta de seus avós paternos.

Por essas razões, além das provas testemunhais a serem arroladas em momento oportuno, principalmente da mãe da autora, demonstram que eles sabiam da existência da autora como filha do pai da autora.

Por essa razão, embora ela não tenha sido reconhecida formalmente através de um processo de investigação de paternidade na época, a autora deveria ter sido citada para que integrasse no polo ativo da demanda do processo de inventário porque materialmente já se sabia do seu direito de filiação e consequente direito de herança de seu pai.

Houve na época um total descaso com os direitos da menor na época, o que transcende o caráter de imprescritibilidade dessa ação de querela nulitatis uma vez que a autora, enquanto menor, não teve os seus direitos resguardados nem pelos avós paternos da autora e nem pela mãe da autora.

Somente agora em 08 de outubro de 2013 com uma sentença de procedência do pedido que houve o reconhecimento da filiação da autora para com seu pai e apenas em meados de agosto de 2014 a autora teve seu direito de ter sua certidão de nascimento e de casamento averbados conforme o comando sentencial.

O que se está discutindo nessa ação judicial, no que tange a querela nullitatis é o caráter de imprescritibilidade no tange ao direito da menor de idade que na época tinha um ano e 10 meses e que não foi tutelada a sua filiação com o pai Edsilvio Borges por culpa da mãe da autora e dos avós paternos que simularam uma compra e venda para garantir apenas uma casa para a autora, que até hoje não detém da propriedade da mesma.

A lide consiste no fato de que a autora tinha o direito na época de herdar todos os bens de seu pai, contudo, por ser menor de idade e pelo dolo apresentado pelas partes interessadas, aconteceu o que aconteceu qual seja a autora não recebeu nada, a mãe da autora recebeu grandes somas de dinheiro (nome do endereço) a posse “clandestina” da casa e os avós paternos da autora receberam todos os bens imóveis e demais ativos de seu filho.

Por ter havido um dolo de fraudar o correto cumprimento da lei, descumprindo com os direitos da autora enquanto menor de idade, não tendo sido ela reconhecida desde o começo de sua infância e no processo de inventário dos autos nº 01/1978, deve se reconhecer a pertinência da presente ação judicial de querela nullitatis no sentido de declarar a inexistência ou a nulidade da sentença do formal de partilha datado no dia 22 de abril de 1979 do respectivo processo de inventário.

Trata-se de nulidade absoluta insanável – por ausência dos pressupostos de existência – é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora as hipóteses taxativas do art. 485 do CPC (ação rescisória). A chamada querela nullitatis insanabilis é de competência do Juízo monocrático, pois não se pretende a rescisão da coisa julgada, mas apenas o reconhecimento de que a relação processual e a sentença jamais existiram.

A doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação de querela nullitatis.

A pretensão da querela nullitatis pode ser exercida e proclamada em qualquer tipo de processo e procedimento de cunho declaratório.

Dessa forma, a autora embora tenha o seu direito de filiação reconhecido atualmente, tinha o direito na época de ter tido o seu direito de filiação reconhecido o que não foi feito em virtude do conluio entre as partes qual seja a mãe da autora e os avós paternos da autora que usufruíram por quase 50 anos os frutos desse dolo de fraudar o processo de inventário.

O inventário deveria constar no polo ativo a autora, o que não ocorreu porque os avós paternos esconderam a existência da autora para herdarem todos o acervo patrimonial do pai da autora.

Dessa forma, por não ter sido citada regularmente, principalmente pelo fato de seus direitos de menoridade não terem sido resguardados, o processo de inventário nº 01/1978 é nulo ou inexistente de pleno direito por ausência de citação da menor de idade ora autora dessa ação.

Por esses motivos, pede-se que seja reconhecido a nulidade ou a inexistência da sentença do formal de partilha datado de 22 de abril de 1979, uma vez pela falta de citação da autora enquanto menor de idade, e por ter sido reconhecida em 2014 a sua filiação com o seu pai.

Se a sentença que julgou o mérito do reconhecimento da paternidade sobre a autora, essa sentença para efeitos do reconhecimento, embora se produzam a partir do momento de sua realização, não, porém retroativos ou retrooperantes, ou seja, tem eficácia ex tunc, gerando as suas consequências, não da data do ato, mas retroagindo até o dia do nascimento do filho, ou mesmo de sua concepção, se isto condizer com seus interesses.

O próprio Supremo Tribunal Federal exarou entendimento de que o reconhecimento de paternidade tem efeitos retroativos ao momento do nascimento do filho (eficácia ex tunc).

A ação de investigação de paternidade, como também a denominada ação de reconhecimento de paternidade, seja ela de reconhecimento biológico ou de reconhecimento socioafetivo, possuem efeitos de caráter constitutivo.

Assim, na medida em que a sentença transitada em julgado, de uma ação investigatória de paternidade (ou de reconhecimento de paternidade), serve justamente para se reconhecer o estado de filho e o estado de pai, não se pode dar a ela o mero caráter declaratório.

Aqui, não se quer dizer que a parte ativa da ação, ou seja, aquele que visa ser reconhecido como filho, passou a ser filho em decorrência da sentença judicial, pois filho sempre foi. Mas, o que se pretender é demonstrar que o estado de filho surgiu após a sentença jurisdicional. E, com este estado de filho, nasceram os direitos e deveres decorrentes a ele.

Criou-se, assim, um estado jurídico novo, o qual não existia antes da sentença proferida. Justamente se caracterizando como uma sentença constitutiva na medida em que os indivíduos, com ou sem a intervenção estatal, deram origem a um determinado estado jurídico, mas é necessária a intervenção do Estado para verificar a existência das circunstâncias que originem a modificação desse estado.

Considerar a sentença com meros efeitos declaratórios seria deixar aquém a ação aqui trabalhada. Pois, a mera declaração não cria o estado jurídico de filho, nem mesmo garante os direitos que dele decorre. Como anteriormente demonstrado, sentença declaratória simplesmente declara uma situação e não gera quaisquer efeitos daí decorrentes.

Desta forma, quando nasce o poder parental e os direitos daí decorrentes, como o direito alimentar e o direito sucessório, não há que falar em mero efeito declaratório.

Ainda, se não há que fazer distinções entre os filhos, como reza nossa Constituição Federal (art. 227, parágrafo 6) e leis infraconstitucionais (Código Civil e Lei 8.069/90), não há como haver distinção entre ação de investigação de paternidade biológica e ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Pois, sendo filho biológico, filho afetivo ou filho adotivo, receberá os mesmos direitos disponíveis e indisponíveis.

Não há como existir um filho meramente declaratório sem haver o nascimento do real estado de filho. E, no momento em que surge o Estado de Filho, surge uma nova relação jurídica que antes não existia, que se constitui a partir deste momento, em que pese o polo ativo sempre ter sido “filho” do polo passivo da ação. Constitui-se, assim, um novo estado, o Estado de Filho. Assim, como na ação de reconhecimento de filiação socioafetivo. Pois não há como se falar em mero reconhecimento sem daí não nascer o estado jurídico novo.

Por sua vez, os efeitos da sentença constitutiva, podem ser ex nunc ou ex tunc. Normalmente, os referidos efeitos começam a operar depois da sentença; casos há, no entanto, em que esses efeitos retroagem por expressa disposição da lei. Veja-se os art. 182 e 184 do Código Civil, que dispõe quanto nulidades de atos jurídicos em decorrência de vício de vontade.

Ainda, dentre as sentenças constitutivas com efeito ex tunc está a Ação de Investigação de Paternidade. Assim, deverá seus efeitos retroagir à data do fato, fato este extra processual, ou seja, a concepção da criança, à data da propositura da ação ou à data da sentença não firme.

Se a sentença de procedência do pedido de reconhecimento da paternidade é constitutiva no sentido que cria direito e obrigações a partir do trânsito em julgado da sentença, ela tem efeitos ex tunc, pois retroagem o reconhecimento desde a concepção do fato, ou seja, desde o fato em que a autora nasceu.

E nesse interregno, houve o acontecimento do processo de inventário dos autos nº 01/1968, e não houve a citação da menor interessada, causando nulidade absoluta ou inexistência da sentença ou de sua coisa julgada material, uma vez que a sentença de reconhecimento de paternidade tem efeitos retroativos.

E objetivo dessa ação é demonstrar que não houve o reconhecimento antes paternidade tendo em vista o conluio entre a mãe da autora e os avós paternos da autora de receberem a herança do pai da autora, invés de ter sido ela a herdeira legítima.

Por tais razões procede o acolhimento do pedido da querela nullitatis para declarar a inexistência da ou nulidade absoluta da sentença do formal de partilha dos autos do processo de inventário nº 01/1968 e que seja feita uma nova sentença de formal de partilha com efeitos de auto de adjudicação para a única herdeira legítima, a autora dessa ação.

II.IV.) Da Ação de Petição de Herança cumulado com Pedido de Nulidade da Partilha.

Caso os argumentos elencados para que o pleito de querela nullitatis não sejam acolhidos por Vossa Excelência, pede-se que sejam acolhidos os argumentos para a petição de herança.

No que tange ao tempo da abertura da sucessão para o herdeiro reconhecido após a abertura da sucessão, entende-se que a prescrição deve-se iniciar no momento em que seja reconhecida a paternidade e não no momento da sucessão, pois neste caso fere o princípio da saisine. Antes de reconhecida a paternidade, inexistente é o direito de propositura de ação.

A partir do momento que ocorre o evento morte, mesmo que de forma presumida aberto estará o direito de suceder ocorrendo-se assim a transferência dos bens para os sucessores a título universal de acordo com o princípio da saisine e o 1.784 do Código Civil de 2002 que diz “Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Como disse Gilselda Maria Fernandes (2001; p.02): “A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte.”

O patrimônio do autor da herança transfere-se imediatamente aos seus sucessores. A sucessão pode dar-se por lei ou por disposição de última vontade (testamento) art. 1.786 do CC/02.

A sucessão tem por fundamento, que os herdeiros levem a frente tanto o patrimônio como os negócios do morto para que as próximas proles gozem de uma herança robusta, aumentando-se o patrimônio de gerações em gerações, dando assim continuidade a herança deixada.

Portanto, considerando-se perpetuo o domínio da propriedade bem como seu uso, a pessoa que detém o direito de propriedade tem o livre-arbítrio para usargozar e dispor do bem que esteja sobe seu domínio, desde que não viole os direitos legais, o proprietário também tem o direito de reivindicá-lo de quem o possua ilegalmente.

Um dos requisitos para que a transmissão da herança aconteça, é aquele em que o herdeiro exista a época da abertura da sucessão e que ele não seja incapaz para herdar, mas será sempre levada também em consideração a ordem de vocação hereditária que é estabelecida por lei.

Ele só terá a posse dos bens depois de feito o inventário e a partilha, se alguém que se diz herdeiro tiver sido postergado, ou seja, tenha sido excluído do direito de ter o domínio da herança seja ela total ou parcial, poderá questionar seu direito em juízo através da ação de petição de herança.

No entendimento de Paulo Nader (2008, p.122):

“Com o ajuizamento da ação de petição de herança o autor busca o reconhecimento judicial de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou parte dela, acrescida de frutos e rendimentos, retroativamente à abertura da sucessão, de quem coerdeiro ou não, se encontra na posse dos bens.”

Já nas palavras do mestre Venosa (2008, p.106):

“O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança ou de parte dela, contra quem na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título a possua.”

É ação que tem por objetivo declarar o direito sucessório deste possível herdeiro preterido, provando o seu parentesco com o falecido, para que possa auferir os bens que lhe pertence. Se ficar provado sua consanguinidade a sentença anterior estará nula de pleno direito, cabendo ao juiz refazer a partilha depois de incluí-lo no novo quadro de herdeiros que é justamente sobre isto que tratar este capítulo.

A ação de petição de herança é um tipo de ação que só pode ser ajuizada por alguém que se diz herdeiro e que foi excluído do direito de usufruir do patrimônio deixado pelo proprietário dos bens já falecido.

É ação universal, visto que o herdeiro preterido que ter seu direito satisfeito para que possa ter o usufruto do espólio num todo em parte, com o seu ajuizamento o sucessor pretende o reconhecimento judicial do seu direito, para que possa ter consigo os bens nos quais lhe pertence.

O Código Civil de 2002 trata da ação de petição herança dos arts. 1.824 a 1.828, tendo em vista que é uma ação peculiar, no qual o hipotético herdeiro irá provar ser ele sucessor legítimo, reavendo assim os bens deixados de herança. A ação de petição de herança não se confunde com a reivindicatória, mesmo ambas sejam de natureza real. 

Luciano Vianna Araújo (2003. P. 466) apud Flávio Tartuce (2010, p. 117):

“Na ação de petição de herança o autor pede o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro e, sucessivamente a restituição da herança, no todo ou em parte. Na ação reivindicatória, sem discutir a condição de herdeiro, o autor pretende a restituição do acervo hereditário que se encontra na posse de outra pessoa estranha a sucessão.”

O herdeiro poderá ter sido preterido do seu direito sucessório, quando filho do “de cujus”, mas no momento da partilha a família do morto o desconhecia, quando através de testamento o falecido dispõe uma parte da herança, mas este se perdeu ou foi anulado, como também os bens podem está na posse de uma terceira pessoa que está ocupando seu lugar como se fosse herdeiro legitimo, são inúmeras as hipóteses nos quais o herdeiro pode ter sido afastado da partilha.

Essa terceira pessoa conhecido como herdeiro aparente, tem a posse dos bens ilegalmente, fazendo-se supor ser ele o legítimo titular quando, na verdade, não o é, por ser pessoa ilegítima a suceder, por que foi deserdado, era indigno ou então nas situações em que o testamento foi nulo ou anulado este fica na posse dos bens até que seja proposta a petitio hereditatis para que o legítimo herdeiro possa reaver os bens da herança.

Há possuidores que ficam com o domínio do bem de boa-fé e outros de má-fé.  O de boa-fé que houver alienado algum bem está isento de responsabilidade, suas alienações são eficazes e ele não está sujeito a pagar ao verdadeiro sucessor o valor do bem alienado, o verdadeiro sucessor pode cobrar da terceira pessoa que tenha adquirido de má-fé. Já o possuidor de má-fé que sabia não ser herdeiro e permaneceu como tal este responderá por todos os encargos.

Essa ação baseia-se no princípio da saisine que é sinônimo de posse, criado pelo direito costumeiro Francês que está previsto no art. 1.784 do CC/02 que diz: “aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.” O herdeiro desprezado tem o prazo prescricional de 10 anos para ajuizar a ação em questão, passado este prazo não poderá mais.

Será o foro competente para o ajuizamento desta ação o local onde se realizou o inventário em regra é no último domicílio do falecido quando não foi realizada a partilha, se já feita à partilha a ação deverá ser ajuizada em face dos demais herdeiros ou em face de algum possuidor indevido e seguirá o rito ordinário.

Seguindo ainda os entendimentos do doutrinador Paulo Nader (2008, p. 123) que diz que a ação de petição de herança:

“Pode ser ajuizada antes ou após a sentença de partilha e autor é quem se propõe a provar a sua condição de herdeiro legítimo ou testamentário, enquanto réu é o possuidor da herança total ou parcial, em tese, não possui direito à sucessão.”

Os herdeiros sucedem sempre seguindo a ordem de vocação hereditária, ordem esta cronológica em que os mais próximos excluem os mais distantes que são os descendentes em concorrência com o cônjuge; os ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente e aos colaterais, estando essa ordem fixada no art. 1.829 do CC/22.

Do ponto de vista de Venosa (2008, p.110): “A ordem de vocação hereditária fixada na lei vem beneficiar os membros da família, pois o legislador presume que ai residam os maiores vínculos afetivos do autor da herança.”

Corroborando com esse entendimento Silvio Rodrigues (1967. P. 78) apud Maria Helena Diniz (2009, p.104): “A ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado”.

A ação de petição de herança pode ser ajuizada durante o processo de inventário ou após a partilha por que esta não faz coisa julgada para o herdeiro que não participou da divisão dos bens diferentemente da anulatória.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul tem o seguinte entendimento:

AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POSTERIOR À PARTILHA NO INVENTÁRIO DO INVESTIGADO. NULIDADE DA PARTILHA. PRAZO PARA ANULAR A PARTILHA.

O Prazo para o herdeiro necessário postular a anulação de partilha da qual ele não fez parte é de 20 anos, pelo que dispõe O Código Civil de 1916 (artigo 177) e de 10 anos, pelo que dispõe Código Civil de 2002 (artigo 205).

É de 10 anos o prazo para o herdeiro anular partilha da qual ele não fez parte se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não houver passado mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 (20 anos). Aplicação da regra transitória prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a condição de herdeiro.

Geralmente cumula-se a ação de investigação de paternidade com a de petição de herança por que esta é imprescritível, diferente da petição de herança que em 10 anos prescreve, no entanto ocorrendo a cumulação das duas a prescrição é interrompida até o resultado da investigação de paternidade, sendo declarado filho ele poderá fazer uso da petição de herança.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Julgada procedente ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, disso resulta, automaticamente, a nulidade da partilha realizada sem a presença e participação do autor vitorioso, executando-se a decisão por meio de simples retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventário. Com apoio em lição de Humberto Theodoro Júnior, afirmou que, havendo anteriormente sido contemplados na partilha vários herdeiros ou sendo vários os bens componentes da herança partilhada, a sentença da petitio hereditatis será cumprida mediante reabertura do processo sucessório, para que toda a universalidade seja devolvida ao monte que, por sua vez, se submeterá novamente a toda a tramitação do inventário e partilha, já agora com a presença e participação do herdeiro vitorioso na ação de vindicação da cota ideal da herança comum. Para a renovação do procedimento sucessório, não há necessidade de ajuizar-se uma ação especial para anular a sentença que homologou a partilha anterior já que proferida sem a presença do herdeiro real, jamais produziu contra ele a resiudicata.” (Brasília, STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 16.137-0-SP, Ministro Sálvio de Figueiredo, relator, 21.2.95. RSTJ - Vol. 74 - Outubro 1995 - Ano 7 - p.204).

Pois bem, como vimos na jurisprudência supra citada comprovando o herdeiro seu direito de suceder através da ação de investigação de paternidade e se já tiver ajuizado cumulativamente a ação de petição de herança, a partilha feita anteriormente será anulada automaticamente mesmo que os outros herdeiros já tenham se desfeito de alguns bens, pois esta é de natureza declaratória e condenatória, tendo essa ação a finalidade de resguardar o direito do verdadeiro sucessor. 

Quando os bens deixados pelo morto se dividem entre os herdeiros está se realizando a partilha, em que cada um irá receber sua cota parte, essa divisão só pode ser realizada por força de sentença mesmo que a partilha seja extrajudicial.

Aberta à sucessão, antes de realizada a partilha os bens são indivisíveis pro indiviso, existem bens que realmente são indivisíveis como no caso de um imóvel, neste caso se divide não o bem, mas sim o valor deste. É ação de natureza declaratória pelo fato do herdeiro adquirir o domínio dos bens em virtude da abertura da sucessão e não por causa da partilha em si.

O Herdeiro preterido do seu direito tem o prazo de 10 anos para questionar tal exclusão passado esse tempo não poderá mais ajuizá-la. Não é obrigado o herdeiro preterido questionar só depois de feita a partilha, se durante o inventário ele tomou conhecimento de que não estava fazendo parte do rol de herdeiros também pode ajuizar a ação nesta fase, pois esta pode ser proposta durante o inventário ou depois de feita a partilha.

Se o juiz proferiu sentença sobre a partilha e o suposto herdeiro não estava incluso, este ajuizará uma ação de petição de herança no qual provará ser legítimo herdeiro e consequentemente terá o direito de receber sua cota parte dos bens.

Podemos nos questionar de como o herdeiro excluído vai receber esses bens se já foi proferida sentença e essa já transitou em julgado, pois bem esta não fará coisa julgada para o herdeiro excluído só para os demais herdeiros, então neste caso não fazendo coisa julgada por que ele realmente provou ser parte legítima para suceder, estando à sentença de partilha nula automaticamente, ou seja, para ele a sentença não produziu nenhum efeito decisivo.

Nesta situação o juiz terá que incluí-lo no novo quadro de herdeiros e fará uma nova partilha, desta vez ele será atingido pela coisa julgada não podendo mais fazer qualquer tipo de questionamento dessa natureza.

Tecidas essas considera-se passa-se ao mérito do pedido de petição de herança.

A autora foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado em 04 de novembro de 2013 como filha de (do pai da autora).

As irmãs de do pai da autora afirmaram por meio de escritura pública e na audiência de conciliação de que eram as únicas herdeiras do pai da autora e que o de cujus deixou apenas um bem imóvel localizado na rua (endereço).

Toda a família de (pai da autora), exceto a autora, se beneficiaram da herança do pai da autora sem terem o devido direito e sabendo disso, conforme as provas documentais elencadas aos autos juntamente com as provas testemunhais a serem arroladas no tempo devido.

Dessa forma, a autora tem direito a todos os bens deixados por seu pai imóveis e móveis conforme dispõe o formal de partilha de 22 de abril de 1979, extraviado dos autos do processo de inventário nº 01/1978.

Sendo que a autora foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 04 de novembro de 2013 e conforme as certidões de nascimento e casamento da autora devidamente retificados em agosto de 2014, tem a autora a partir desse momento o prazo prescricional para ajuizar a presente petição de herança.

Dessa forma a sentença de reconhecimento de paternidade embora constitutiva, gera efeitos retroativos ou ex tunc, reconhecendo-se os direitos sucessórios da autora desde o momento de sua concepção em 17 de fevereiro de 1966.

Como não foram respeitados os seus direitos sucessórios devido ao conluio dos herdeiros aparentes, avós paternos da autora, vislumbra-se a má-fé dos herdeiros aparentes e por via de consequência todos os herdeiros deles por sucessão devem ter a mesma consequência jurídica dos herdeiros aparentes primários, que é a condenação de devolver todos os direitos sucessórios a verdadeira herdeira, qual seja, a autora.

E conforme consta das declarações iniciais e do mandado de averbação do inventário dos autos nº 01/1978 bem como das cadeias sucessórias são sete bens imóveis a serem devolvidos à autora sendo três de maneira material e quatro por meio de perdas e danos a serem avaliados por perito judicial tendo em vista que foram vendidos a terceiros de boa-fé.

Tecidas essas considerações, pede-se quanto aos sete imóveis sucessivamente:

Pede-se que seja avaliado pelo perito judicial o valor desse imóvel e que a autora seja indenizada por cada réu da presente ação no valor correspondente aos seus respectivos quinhões hereditários, a pagar a autora os valores correspondentes ao respectivo imóvel arrolado no inventário dos autos nº 01/1968.

II.IV.) Do Pedido de Deferimento da Medida Cautelar de Sequestro de Bens, inclusive em caráter liminar.

O sequestro de bens se trata de uma medica cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, consistente na apreensão de bem determinado, objeto de litígio, para assegurar sua entrega, em bom estado, ao vencedor da causa. Atua, praticamente, por meio do desapossamento do bem para conservar sua integridade; ante a disputa judicial, o bem deve ser preservado de danos, evitando-se a depreciação ou deterioração.

Os requisitos específicos do cabimento da medida cautelar do sequestro, estão previstos no art. 822, I, do CPC que diz: “O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundando receio de rixas ou danificações.

No sequestro a proteção ocorre em relação a um bem específico.

Nesse caso, o pedido de sequestro se resume aos seguintes três bens imóveis específicos:

Esse primeiro imóvel, embora esteja em detenção da mãe da autora, pede-se que em virtude da presente ação de petição de herança que discute todo o acervo hereditário ao qual tem direito que seja o referido bem sujeito ao sequestro cujo depositário fiel seja a autora ou subsidiariamente a quem Vossa Excelência decidir como depositário fiel.

Quanto ao segundo imóvel pede-se que seja o bem transmitido para a autora como legítima herdeira que é e por estar o imóvel ainda no nome do seu pai falecido.

Quanto ao terceiro imóvel que consta na certidão da cadeia sucessória está transcrevendo que a propriedade passou-se para, conforme a seguinte transcrição:

Esses dois últimos imóveis supramencionados pede-se que sejam sujeito a sequestro tendo em vista a possibilidade dos réus se desfazerem do bem enquanto pendente essa ação judicial tornando, caso isso aconteça, inviável para o resultado prático em caso de procedência do pedido da autora no tocante ao seu pedido de herança pleiteado.

No que tange a fundamentação jurídica deve-se provar o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, no qual deverá ser exposto a alegação da presença do risco fundado quanto à destruição ou dissipação de bens e o interesse na preservação da situação de fato até advir a solução de mérito.

Está presente a fumaça do bom direito no que tange aos três bens imóveis citados uma vez que sendo que os três bens não estão na posse da autora, há um real e fundado risco de destruição ou dissipação dos três bens imóveis supracitados e o real interesse na preservação da situação de fato até advir uma sentença que resolva o mérito dessa lide.

No que tange ao periculum in mora ou perigo da demora deve ser demonstrado a partir da situação concreta que revele ser fundado o temor de inutilidade da ação em que se discute a titularidade do bem.

Está presente o perigo da demora, uma vez que caso não se deferida essa medida cautelar, os três bens restantes que sobreviveram a partilha do inventário dos autos nº 01/1968, poderão ser dissipados, tornando inútil ou dificultando o resultado útil da presente ação que discute a titularidade dos referidos bens imóveis.

Pede-se ainda a concessão de medida liminar, uma vez que não sendo deferida poderá haver a alienação dos referidos bens ou mesmo a destruição dos mesmos.

Requer-se que Vossa Excelência nomeie como depositário fiel dos três bens citados acima a autora, caso seja deferida a medida cautelar de sequestro, inclusive em sede liminar.

II.V.) Do Pedido de Perdas e Danos Materiais.

Considerando que quatro bens imóveis, bem como os bens móveis descritos nas declarações iniciais foram vendidos a terceiros de boa-fé, resta, apesar de declarar a nulidade de suas respectivas partilhas, ser a autora indenizada pelos referidos bens imóveis e móveis, conforme o quinhão hereditário recebido por cada réu da presente ação.

Pede-se nesse caso que os quatro bens imóveis quais sejam:

E mais esse último bem imóvel conforme consta no rol das declarações iniciais do inventário 01/1978 que deve ser indenizado à autora tendo em vista que foram vendidos, em tese, a terceiros de boa-fé, são estes sucessivamente (conforme documentação em anexo): (...)

Pede-se que sejam esses quatro bens imóveis avaliados por um perito judicial para que sejam quantificados e restituídos à autora na forma de perdas e danos materiais, tendo em vista que foram vendidos a terceiros de boa-fé, restando apenas, a restituição dos imóveis no valor monetário à época.

E quanto aos bens móveis, relacionados aos ativos constantes no balanço constante do inventário dos autos nº 01/1978, pede-se que seja restituído também em forma de perdas e danos materiais, na medida do quinhão de cada réu.

II.VI.) Do Pedido de Realização de Perícia Técnica.

Pede-se que para a quantificação dos valores dos quatro bens imóveis e dos bens móveis supramencionados elencados no rol de declarações iniciais do inventário dos autos nº 01/1978 seja realizada uma perícia técnica contábil e imobiliária para fins de quantificação das perdas e danos pertencentes à autora dessa ação judicial.

II.VII.) Do Pedido de Exibição de Documentos.

Considerando que os réus foram os principais beneficiários da herança deixada pelo pai da autora, entende-se que os mesmos têm a cópia dos principais documentos do processo dos autos nº 01/1978, quais sejam o desfecho final, como esboço de partilha, declarações finais, sentença do formal de partilha.

Dessa forma, requer-se que os réus apresentem a esse Juízo as principais peças do processo de inventário nº 01/1978, nos termos dos artigos 355 usque 363, do Código de Processo Civil.

Caso, não apresentem os documentos que restaurem os autos do processo de inventário nº 01/1978, pede-se que se julgue verdadeiros os fatos, por meio do qual a autora pretendia provar, nos termos do artigo 359, do Código de Processo Civil.

III) Do Pedido.

Ante o exposto, pede-se:

- Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50;

- Que seja a presente ação distribuída por dependência aos autos do processo de inventário nº 01/1978, e que sejam apensados aos respectivos autos;

- Que se proceda a instauração do procedimento de restauração dos autos do processo de inventário nº 01/1978, pois é essencial para o desfecho dessa questão judicial aventada aos presentes autos judiciais, nos termos dos artigos 1.063 usque 1.069, do Código de Processo Civil.

- Que se proceda a citação das rés para que procedam ao mesmo tempo a restauração dos autos do processo de inventário dos autos nº 01/1978, bem como para querendo, apresentem defesa no prazo legal;

- Que no momento da citação das rés da presente ação sejam-lhes imputados o dever de indicarem os demais corréus da presente ação se houverem.

- Que caso, seja indeferido o pedido acima, pede-se que haja a citação por edital para que caso haja algum corréu que não foi citado na presente ação, seja o mesmo citado por edital para fins de evitar nulidade do presente processo.

- Que seja deferido o pedido de prova de realização de perícia técnica para a avaliação de todos os haveres do espólio do pai da autora;

- Que seja deferido o pedido de prova de exibição de documentos para que os réus apresentem a esse Juízo as principais ou todas as peças do processo de inventário dos autos nº 01/1978, quais sejam, o desfecho final, como esboço de partilha, declarações finais, sentença do formal de partilha.

- Que seja deferido o pedido de medida cautelar de sequestro de três bens imóveis com as seguintes especificações:

- Que esses três imóveis citados sejam submetidos a medida cautelar em sede liminar de sequestro de bens imóveis nos termos dos artigos 822 usque 825, do CPC, nomeando a autora como depositária fiel dos referidos bens imóveis;

- Que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial no sentido de julgar a procedência do pedido da querela nullitatis (ação declaratória de inexistência ou nulidade de sentença) cumulada com pedido de petição de herança cumulada com pedido de nulidade de partilha cumulada com pedido de perdas e danos materiais nos seguintes termos:

a) declarar a inexistência ou nulidade absoluta da sentença do formal de partilha dos autos do processo de inventário nº 01/1978 e que seja feita uma nova sentença de formal de partilha com efeitos de auto de adjudicação para a única herdeira legítima, a autora dessa ação.

b) reconhecer a qualidade de herdeira única da Autora, impondo aos réus a restituição de seus quinhões hereditários; e declarar a nulidade da escritura pública do inventário/partilha judicial da sentença do formal de partilha de 22 de abril de 1979 do processo de inventário dos autos nº 01/1978 e cancelamento dos decorrentes registros imobiliários;

c) Que seja reconhecido o direito sucessório da autora como única herdeira necessária do espólio de seu pai, tendo o direito de receber todo o acervo hereditário deixado por seu pai.

d) Que seja confirmada a medida cautelar de sequestro a ser deferida em caráter liminar ou em fase posterior;

e) Que quanto aos 3 bens imóveis cujas especificações são essas:

- Que esses imóveis sejam transmitidos a propriedade à autora, sendo os réus condenados a restituí-los na sua totalidade, in natura;

f) Que quanto aos 4 bens imóveis cujas especificações são essas:

- Sejam esses referidos imóveis transmitidos a propriedade à autora, na modalidade de perdas e danos materiais, condenando aos réus nos seus respectivos quinhões hereditários, conforme o preço a ser determinado em perícia judicial para a avaliação dos 4 respectivos imóveis.

g) Que quanto aos bens móveis relacionados aos ativos constantes no balanço constante do inventário dos autos nº 01/1978, pede-se que seja restituído também à autora em forma de perdas e danos materiais a ser avaliado por perícia judicial, na medida do quinhão de cada réu.

- Que caso não seja julgada totalmente procedente o pedido autoral, que seja julgado pelo menos parcialmente procedente o pedido, nos subitens listados acima ou pelo menos que defira a transmissão da propriedade do bem imóvel referente a:

- Uma vez que ainda está na propriedade de seu pai falecido.

- Que pretende provar o alegado por meio das provas admitidas pelo direito, principalmente por meio de prova documental, depoimento pessoal da autora e dos réus, prova testemunhal a ser arrolada em momento oportuno na fase de produção de provas, por meio de exibição de documento e por meio de prova pericial.

Dá-se ao valor da causa R$700.000,00.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, data.

_____________________________________

                   Nome do advogado

                     

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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