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Reclamação trabalhista:petição

Agenda 25/08/2015 às 21:19

Modelo de peça inicial do processo trabalhista para operadores do direito que desejam realizar o exame de ordem.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _______a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO – SP

OLÍVIA MARIA, nacionalidade, estado civil, faxineira, nascida em ___/___/_____, filha de (nome da mãe), portadora do documento de identidade RG n.° _________, inscrito no CPF/MF sob o n.° _________, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n.°_________, PIS/PASEP ou NIT n.°____, residente e domiciliada na _____________________, devidamente representada por seu advogado infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840, § 1°, da CLT, combinado com o Art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT, propor, pelo rito ordinário, a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. (1a Reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.°___________, com sede na ______________________, bem como em face de SUCESSO E LAZER S.A. (2a Reclamada), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.°___________, com sede na ______________________, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:

I – DOS FATOS

MARIA OLÍVIA laborou na empresa ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., no período de 12/06/2006 a 18/02/2015, porém a prestação de serviços como faxineira ocorria na empresa SUCESSO E LAZER S.A., através do instituto da terceirização de mão-de-obra.

Percebia como última remuneração à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês.

O regime realizado era de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem qualquer autorização mediante instrumento coletivo, usufruindo ainda de 30 minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso.

Por fim, a dispensa foi realizada mediante justa causa e não houve o pagamento de quaisquer valores rescisórios.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A)DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS

Conforme retromencionado, a Reclamante, não obstante ser empregada da 1a Reclamada, prestava seus serviços na sede da 2a Reclamada, mediante o instituto jurídico da terceirização.

A legislação pátria admite a terceirização de prestação de serviços, em especial em atividades de conservação e limpeza, situação da Reclamante, nos termos da Súmula 331, II do TST.

Todavia, a mesma súmula em seus incisos IV e V assevera que a tomadora de serviços será responsabilizada subsidiariamente pela inadimplência da Empregadora em todas as verbas e obrigações trabalhistas no curso do período da prestação laboral, exigindo-se apenas para configuração da aludida responsabilidade à participação da Tomadora na relação processual e sua inclusão em eventual título executivo judicial.

Nesse sentido, necessária a propositura da demanda também em face da Tomadora, posto que em todo o contrato laboral da Reclamada a prestação ocorria na sede dessa e, também, porque assegura uma maior possibilidade de satisfação creditícia à Reclamante na hipótese de êxito de seu pleito.

Ante o acima mencionado, requer a inclusão da tomadora de serviços no pólo passivo da presente demanda para que integre a presente lide e responda subsidiariamente pelo pagamento das verbas devidas à Reclamante na hipótese de inadimplemento da Empregadora.

B)DA APLICAÇÃO INDEVIDA DA SANÇÃO DE JUSTA CAUSA

A Reclamante foi despedida por justa causa, não obstante a adoção de postura exemplar durante todo o trâmite da relação de emprego, sem qualquer esclarecimento da suposta infração cometida que ensejou a aplicação dessa sanção.

Como cediço,  no âmbito do Poder Empregatício a dispensa com justa causa é a penalidade mais grave existente, devendo ser utilizada com cautela e parcimônia, analisando-se a gravidade do ato cometido e todos os seus efeitos, bem como o caráter punitivo-pedagógico da pena.

No caso em tela, resta certo que a Reclamante não cometeu nenhum ato que ensejasse a rescisão contratual nos moldes do realizado pela 1a Reclamante, evidenciado pela inexistência de motivo basilar para aplicação da penalidade, tratando-se de evidente extrapolação de seu poder disciplinar e configurando evidente abuso de poder.

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Nesse sentido, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, todos assegurados constitucionalmente em seu Art 1°, incisos III e IV, faz jus a Reclamante a conversão da despedida por justa causa em despedida sem justa causa, com a condenação da 1° Reclamada e, subsidiariamente, da 2° Reclamada, ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

C)DA JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA

A Reclamante prestava serviços em nome da 1a Reclamada na sede da 2a Reclamada em um regime de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo inexistente qualquer previsão em norma coletiva que autorizasse a respectiva jornada.

Nesse sentido, a Carta Magna de 1988, em seu artigo Art. 7°, XIII, estabelece o limite de 8 (oito) horas diárias para os trabalhadores, a mesma garantia  também é asseverada no Art. 58 da CLT  que, precisamente, afirma que nos casos expressos em lei a jornada poderá exceder esse limite.

Outrossim, o TST em decorrência do julgamento de diversos precedentes análogos ao presente caso, decidiu por emitir a súmula 444 que assegura a possibilidade, em casos excepcionais, da realização da aludida jornada de trabalho, necessitando, entretanto, de expressa autorização legislativa ou ajuste em norma coletiva.

Não obstante a possibilidade jurídica de extensão da jornada, na presente demanda não houve a estipulação coletiva de sua autorização, tão pouco expressa aquiescência legal para o cargo, razão porque faz jus a Reclamante ao pagamento de 3 (três) horas e 30 (minutos) extras por dia laborado, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), à luz do Art. 7°, XVI da CF, bem como reflexos em aviso-prévio, 13o salário, DSR, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).

D)DO DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

A Reclamante gozava de apenas 30 (trinta) minutos diários para refeição e descanso, mesmo com uma jornada de trabalho de 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos.

Neste diapasão, o Art. 71 da CLT, caput, CLT, aduz que todo empregado que prestar serviços por mais de 6 (seis) horas diárias terá o direito a um intervalo intrajornada de no mínimo 1 (hora) para refeição e descanso, salvo a hipótese do  § 3º do mesmo dispositivo, que aduz que apenas por ato do Ministério do Trabalho quando verificado que a empresa possui refeitório próprio para os funcionários, exigido o atendimento das normas do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e que o empregado não está sob o regime de horas suplementares prorrogadas.

Ainda, o respectivo § 4.º do mencionado artigo estabelece que o desrespeito a esse intervalo acarreta como conseqüência a condenação do Empregador ao pagamento do período correspondente acrescido de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Ademais, a Súmula 437, I do TST afirma que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo implica no pagamento total do período correspondente, ou seja, da hora completa.

Outrossim, o inciso III da mesma súmula assevera que o aludido pagamento possui natureza salarial, resultando em reflexos em outras parcelas salariais.

Em conclusão, a Reclamante faz jus ao pagamento da hora completa, ou seja, de 1 (uma) hora extra por dia laborado, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), com natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, a Reclamante requer a procedência dos pedidos veiculados na presente exordial, com a respectiva condenação das Reclamadas, nos limites de suas responsabilidades, ao pagamento dos seguintes haveres trabalhistas:

a)Inclusão da Tomadora de Serviços (2a Reclamada) no pólo passivo da presente demanda, para que responda subsidiariamente pela inadimplência da Empregadora (1a Reclamada);

b)A reversão da dispensa com justa causa da Reclamante para dispensa sem justa causa;

c)Três horas e meia extras por dia trabalhado e reflexos por desrespeito ao limite diário para jornada de trabalho, a apurar;

d)Uma hora extra por dia trabalhado e reflexos por desrespeito ao intervalo intrajornada para refeição e descanso, com natureza salarial e seus respectivos reflexos, a apurar;

e)Saldo de salários de 18 dias, a apurar;

f)Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 54 dias, a apurar;

g)13° proporcional de 3/12, a apurar;

h)Férias proporcionais de 10/12 acrescidas do terço constitucional, a apurar;

i)FGTS sobre as verbas rescisórias, a apurar;

j)Multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a apurar;

k)Liberação do TRCT para movimentação da conta do FGTS;

l)Liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de incidência indenizatória substitutiva prevista na Súmula 389 do TST;

m)Multa do Art. 477, § 8º, da CLT, a apurar;

n)Multa do Art. 467, da CLT, a apurar;

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, também, a notificação das Reclamadas para que, querendo, compareçam em audiência e apresentem sua defesa, sob pena que o não comparecimento importe na revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal, pericial e outras mais que se fizerem necessárias e que desde já ficam requeridas.

Dá-se à causa o valor de R$ ___________.

Nesses termos,

pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB n.°_______

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