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AÇÃO PARA DESLIGAMENTO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK

Agenda 04/10/2015 às 22:48

Este modelo de ação de destina aos casos em que se perdem dos dados de acesso ao Facebook e não há como recupera-los de maneira que a conta fica inutilizada, inclusive sem possibilidade de cancelamento via rede mundial de computadores

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL:

                                             (QUALIFICAÇÃO DO AUTOR) , por seu advogado,  vem, com fundamento nos artigos 7º e 20 “caput”,  § 2º do Código Consumerista e art. 11 da Lei 12.964/14 (Marco Civil da Internet) e art. 461 do CPC,  propor o  presente PROCEDIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (LIMINAR) em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (“FACEBOOK BRASIL”) , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXX, com sede nesta Capital à Rua Leopoldo XXXXXXXJr, nº  XXX, 5º andar, CEP 04542-000,  o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos de dierito:

DOS FATOS

                                               1. O autor há mais de ano está tentando cancelar duas contas mantida pela provedora de serviços ré, e vinculadas à sua pessoa a saber: “XXXXX. Aposentado” e “xxxxxx”, que estão atreladas aos seguintes e-mails: msxxxxx@outlook.com e msxxxx@xxxx.com.br.

                                               2. Ocorre que ambas as contas apresentam problemas de acesso  e que não podem ser solucionados de forma eletrônica uma vez que não se ajustam aos requisitos para cancelamento existentes no sítio da ré na rede mundial de computadores (internet).

                                               3.  Com referência à conta atrelada ao e-mail  mscxxxx@outlook.com como comprovam as telas em anexo a informação que se obtém é que tal conta não existe no sistema da ré (anexo verde), porém o autor  continua recebendo comunicações enviadas por usuários da demandada, mas sequer podem responde-las (anexo ...).

                                               4. Não é possível o acesso relativo à conta mencionada e assim não há procedimento junto ao sítio do “Facebook” que permita o cancelamento da referia conta.

                                               5. Mais que isso, não pode o autor, ainda que quisesse, responder a mensagens e recebidas, criando-lhe situação de constrangimento  e embaraço vez que muitas vezes é cobrado por amigos e tem que explicar o problema.

                                               6. Não há forma de cancelamento da referida conta, senão via judicial, vez que a ré, notificada extrajudicialmente (telegrama inserto nos autos) , respondeu a notificação remetendo o autor a vários links (vide resposta em anexo),  que não corresponderam à necessidade de cancelamento.

                                               7. Já com a conta atrelada ao e-mail mcxxxxx@xxxxxx.com.br o problema é um pouco diferente mas também se mostra insolúvel, pois nesse caso, além de não conseguir resgatar a senha, apesar de todas as tentativas, a conta de e-mail está bloqueada há tempos e é objeto de pedido de cancelamento, ainda não atendido (anexo amarelo).

                                               8. Mas não é só: mesmo ao tentar acessar as contas através do site do “FACEBOOK BRASIL”,  e tentar fazer o “login” (acesso) via o sistema  do Google (Gmail) o mesmo não é mais reconhecido pelo sistema da ré.

                                              9. O suplicante é direcionado para o sítio do Google na internet onde é instado a alterar sua senha no gmail (e-mail do Google), ou seja, não há acesso ao sistema.

DO DIREITO

                                               10. Como acima demonstrado os serviços da rede social “facebook” administrado pela ré não se prestam para suas necessidades, tornando-se, assim, impróprio para uso,  em uma situação kafquiana, onde o sistema se mostra inacessível e não pode ser corrigido pelos caminhos virtuais disponibilizados.

                                               11. Não existe um suporte telefônico (“helpdesk”) ou interface humana para orientar o autor, o que somente torna o problema praticamente insolúvel.

                                               12. Violado está o artigo 20, “caput” e seu parágrafo segundo do Código Consumerista,  uma vez que demonstrado está não só que o serviço prestado pela ré se tornou impróprio para seu consumo ,  bem como há afronta ao art.7º do mesmo  “Codex”, uma vez que por princípio constitucional e de consumo o autor não pode ficar vinculado a um serviço virtual e de grande alcance que não pode acessar.

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DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA

E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA

                                               13.  Como já mencionado em 06 de fevereiro de 2014 o autor notificou a ré para cancelamento das contas mencionadas, além de outras que eventualmente existam em seu nome  no “FACEBOOK BRASIL”,  bem  como vedando a utilização de sua imagem para qualquer fim.

                                               14. Em 28 de fevereiro de 2014, o autor recebeu a resposta da ré, com data do dia anterior onde a mesma pretendia se furtar de suas obrigações, sob a inconsistente argumentação de que não era responsável pelo gerenciamento de conteúdo (o que não é o caso) e apenas indicou “links” que o demandante deveria se utilizar. Estranhamente omitiu que deveria providenciar o cancelamento das contas na forma do CDC e nada impedia que tal solicitação fosse enviada às sociedades estadunidenses.

                                               15. Oo Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014)  em seu artigo 11, estabelece que em havendo coleta de dados no Brasil, o que de fato ocorre, aplicam-se as leis brasileiras a qualquer tipo de provedor. Tudo a referendar e corroborar os dispositivos de defesa do consumidor já invocados.

                                               16. Vale dizer: a ré fingiu não entender o pedido de cancelamento, mesmo porque a notificação foi enfática ao mencionar que todos os recursos virtuais para cancelamento já tinham sido utilizados.

                                               17. Infelizmente a situação perdura até o presente momento, consoante a prova documental em anexo e que demonstra a impossibilidade de acesso ao sistema do “Facebook”.

DO CONTRANGIMENTO

                                               18. Ao impossibilitar o cancelamento das contas a ré impõe um constrangimento ao autor que continua com seus dados expostos a terceiros, pois, se assim não o fosse, não receberia as mensagens oriundas da rede social “Facebook”,  sem que possa apagá-las ou alterá-las.

                                               19. Também, até hoje, o autor é cobrado pela falta de respostas, quando lhe são enviadas mensagens, “posts” (postagens com ou sem imagem), etc.

                                               20 . À vista disso e mantido o constrangimento imposto pelo não acesso ao sistema, enquanto terceiros podem acessar as contas do autor,  encontra-se caracterizado o dano moral indenizável, cujo valor postulado é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DA ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA;

                                               21. Considerando que o autor encontra-se com a imagem exposta, sem que tenha qualquer controle sobre os acessos ou edição, e ante a notificação enviada e respondida  sem a devida solução, postula em antecipação de tutela seja deferido a suspensão e bloqueio das contas mencionadas  até seu final cancelamento.

                                               22. Insiste o autor que sua imagem e perfil continuam  exposto na rede social “facebook” sem qualquer controle e para terceiros essas contas permanecem abertas,  violando o direito de imagem do autor (art. 5º , V da Carta Magna), daí  a verossimilhança das alegações aqui aduzidas e comprovadas documentalmente, motivo pelo qual a concessão de liminar se faz necessária.

                                               23. Tanto para feitos de antecipação de tutela como no mérito requer seja fixada multa de R$ 100,00 diários, ou outro valor que V. EXa. houver por bem arbitrar  pelo caso de não cumprimento no prazo a ser fixado, da decisão que vier a ser proferida neste feito.

DO PEDIDO:

                                               “EX POSITIS”,  requer se digne V. Exa.:

                                               a)  conceder a antecipação de tutela buscada em caráter liminar;

                                               b) ato contínuo seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para comparecer `a audiência que for designada e nela oferecer a defesa que tiver sob pena de confissão e aplicação dos efeitos da revelia e

                                               c) afinal seja a presente demanda julgada procedente a fim de que sejam canceladas as contas acima mencionadas bem como todas as demais contas porventura existentes que tenham o autor como usuário, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00  ou ainda determinar outras providências na forma do art. 461 do CPC,  que garanta a efetividade da medida postulada;

                                               d) condenar a ré ao pagamento do dano moral fixados em R$ 2.000,00, tudo acrescido de juros e correção monetária como de estilo.

                                               Protesta pela juntada da prova documental em anexo e do depoimento do representante legal da ré, o que fica desde logo requerido.

                                               Em razão do sistema de serviço virtual da rede social Facebook ser extremamente complexo e demandar conhecimento técnico especializado, requer a concessão do benefício de inversão da prova previsto no CDC.

                                               Estima à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para efeitos de alçada.

‘                                              Nestes termos,

                                               P. Deferimento.

                                               S. Paulo,  outubro de 2015.

Sobre o autor
Maurício Sérgio Christino

Advogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, LLM em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito. Pós-graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, Relator da 2ª. Turma Disciplinar do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/SP. .

Informações sobre o texto

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