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Petição:queixa crime

Agenda 11/11/2015 às 16:09

A queixa-crime é uma peça inaugural nos crimes de ação penal privada, em que o próprio ofendido, ou quem tiver qualidade para representá-lo, faz uma exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXX.

JOSÉ, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº 000000000-11, SSP/CE, e inscrito no CPF sob o nº 000.401.000-00, residente e domiciliado na Rua xxxx, nº xx, bairro xxx, CEP – xxxx-xxx, na cidade de XX – CE, por intermédio de sua Advogada que esta subscreve, conforme procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional localizado na rua xxx, nº xx, bairro xxxx, CEP – xxxxx-xxx, na cidade de XXX-CE, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  com fulcro nos artigos 139, 140, 141, III e 145 do Código Penal, c/c com os artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, propor a presente:

                

QUEIXA CRIME

Em face de CAROL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade R.G. nº 4545454545- 00, SSP/CE, e inscrita no CPF sob o nº 033.000.000.-00, residente e domiciliada na rua xxx, nº xx, bairro xxx, CEP – xxx-xxx, na cidade de XX-CE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O requerente manteve um relacionamento amoroso com a requerida durante certo tempo, entretanto, o mesmo veio ao fim por frequentes incompatibilidades do casal.

Na data de 11 de agosto de 2015, na Cidade de XXX/CE, a Querelado, frustrada com o término do namoro, divulgou em sua página pessoal do facebook (doc.02), diversas ofensas contra seu ex-companheiro.

A mesma asseverou, agressivamente: “José, você é um canalha, um fraldinha. Ninguém vai querer ter um relacionamento sério com alguém tão imbecil quanto você. Trabalha o dia todo e não tem nem onde cair morto, você deveria pelo menos é morrer logo, seu imprestável”, conforme documento anexo (doc. 03).

Como se pode perceber, tais declarações são difamatórias e injuriosas, que acabam por ofender a reputação e a dignidade/decoro do autor.

Cumpre ressaltar que a vida do senhor José se tornou um INFERNO desde então, principalmente porque sua imagem está completamente MANCHADA socialmente e as pessoas não têm mais respeito pelo mesmo, pois a publicação, feita pela internet, era de conhecimento público e notório, encontrava-se visível a todos os usuários da rede social, inclusive ao próprio Querelante, bem como seus amigos.

Dessa forma, o fato repercutiu negativamente na vida pessoal, social e familiar do mesmo, uma vez que é um homem sério, honesto e trabalhador.

Além disso, lhe causou grande amargura, resultando em um sentimento de completo constrangimento e aborrecimento.

Assim é que recorre por meio desta, para ver amparado seu tão inabalável conceito moral, que ora encontra-se atingido pela Querelado.

DO DIREITO

I - Da subsunção do fato à norma.

A conduta praticada pela querelada configura os crimes de injúria e difamação, capitulados nos arts. 140 e 139, ambos do Código Penal. Nos seguintes termos:

"Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - Detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.".

"Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a um ano, e multa."

O primeiro delito é caracterizado pela ofensa da dignidade/decoro do querelante perpetrada pelas palavras hostis e depreciativas à sua honra subjetiva, na medida em que a querelada o chamou de "CANALHA", "FRALDINHA", "IMBECIL" e “IMPRESTÁVEL”.

Neste sentido, Aníbal Bruno esclarece que: “Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima”.[1]

O segundo crime, a difamação, decorreu da imputação de fato ofensivo à reputação do querelante, na medida em que a querelada afirmou que “NINGUÉM VAI QUERER TER UM RELACIONAMENTO SÉRIO COM ALGUÉM TÃO IMBECIL”, afirmando, ainda, que ele “TRABALHA O DIA TODO E NÃO TEM NEM ONDE CAIR MORTO".

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Sobre esse assunto decidiu o STF: “Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima”.[2]

II Da Competência deste Juízo

Verifica-se que as colocações fáticas feitas pelo Querelante tendem a atribuir a Querelado a concorrência para o Crime de Difamação (art. 139 do Código Penal) e o Crime de Injúria (art. 140 do Código Penal). As penas máximas cominadas a esses delitos correspondem, respectivamente, a 1 (um) ano e 6(seis) meses.

Se as penas fossem somadas, a Querelado poderia ser condenada em até 1(um) ano e 6(seis) meses de detenção, o que, por si só, já excluiria do rol das chamadas “infrações de maior potencial ofensivo”, acarretando assim na Competência dos Juizados Especiais.

Vejamos na LEI Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências:

“Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006) ”.

Nesse sentido:

[...]

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL), PRATICADOS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E CONTRA PESSOA MAIOR DE SESSENTA ANOS DE IDADE (ART. 141 DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO SUSCITADO QUE ENCAMINHOU OS AUTOS A VARA CRIMINAL COMUM DA COMARCA POR ENTENDER QUE AS PENAS EM ABSTRATO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS, DAÍ A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. EQUÍVOCO. SOMATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, COM O ENVIO DOS AUTOS AO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.I. [...] [3]

Do mesmo modo, levando-se em consideração que os crimes foram perpetrados por meio da internet, propagado por rede social, ainda assim este juízo é o competente.

A querelado tem domicílio firmado nesta Cidade, conforme documento anexo (doc. 04).

Cumpre destacar que não se sabe ao certo onde as infrações penais foram cometidas, é de conhecimento somente o meio eletrônico utilizado. Desse modo, prevalece a regra do domicílio da Querelado, conforme art. 72 do Código de Processo Penal. Que seja:

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”.

Nesse mesmo sentido, temos o seguinte Julgado:

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Queixa-crime. Crime de injúria supostamente praticado por meio eletrônico, via internet. Desconhecimento do local da consumação do delito, que ocorre com o conhecimento da ofensa pelo ofendido. Competência que deve ser fixada pelo domicílio do réu. Incidência da regra prevista pelo artigo 72, caput, do Código de Processo Penal. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. [4]

Diante disso torna-se indiscutível o cabimento de ambas Competências, criminal e territorial, no caso em tela.

III - Da ocorrência do concurso formal

Os crimes praticados pela querelada evidenciam concurso formal, pois, mediante uma ação, a publicação das ofensas na rede social, ela incidiu nas sanções dos arts. 139 e 140, do Código Penal, que descrevem os crimes de difamação e injúria, aplicando-se, portanto, o regramento do art. 70 do referido Diploma Legal. Conforme a seguir:

“Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.

IV -  Da incidência da majorante

O meio utilizado pela querelada, a internet, facilitou a divulgação dos crimes por ela praticados, incidindo a causa de aumento de pena descrita no art. 141, inc. III, do Código Penal. Nos seguintes termos:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

[...]

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria”.

V - Do cabimento da ação penal privada

Nos termos do art. 145, “caput”, CP, os crimes narrados na presente exordial são de ação penal privada, razão pela qual é oferecida esta queixa-crime. Conforme visto alhures:

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal”.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o RECEBIMENTO da presente queixa-crime com os documentos que a acompanham;

b) a CITAÇÃO da querelada para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, CPP, interrogatório e demais atos processuais até final CONDENAÇÃO às sanções dos arts. 139 e 140 c/c art. 141, inc. III, na forma do art. 70, todos do Código Penal;

c) a INTIMAÇÃO do Ministério Público;

d) a oitiva das TESTEMUNHAS abaixo arroladas;

e) a fixação do valor da INDENIZAÇÃO nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, bem como a condenação da querelada ao pagamento das custas e demais despesas processuais

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pela juntada posterior de documentos, ouvida do Noticiado, depoimentos das testemunhas abaixo arroladas, perícias, diligências e tudo mais que se fizer necessário para a prova real no caso “sub judice”.

São os termos em que, pede e espera, pois, A CONDENAÇÃO DO QUERELADO.

Dá-se à causa o valor de mil reais R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais e de distribuição.

Nesses termos, pede deferimento.

Crato - Ceará, ____de_____________de_____.

Advogado/OAB.

Rol de testemunhas:

1. Fulano, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador do RG... e do CPF..., residente e domiciliado na(o)..., n.º..., cidade..., Estado...;

2. Beltrano, qualificação e endereço;

3. Cicrano, qualificação e endereço.


[1] BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.

[2] STF, RHC, Rel. Min. Alfredo Buzaid, RT 591, p.412.

[3] TJPR; ConCompCr 1183515-5; Ponta Grossa; Segunda Câmara Criminal em Composição Integral; Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida; DJPR 09/05/2014; Pág. 403.

[4] TJ-SP, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 08/09/2014, Câmara Especial.

Sobre a autora
Helloá Rodrigues Cidrão

Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - UNIFAP-CE Estagiária do TJCE na 1ª vara criminal da Comarca de CratoCE. Pós- graduada em Ciências Criminais pela CERS.

Informações sobre o texto

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