EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE ESMERALDAS/MG
JOANA D’ARC, brasileira, viúva, portadora da Carteira de Identidade nº RG /MG-111111, inscrita no CPF sob o nº 555.666.777-99, residente e domiciliado Rua xxxxx, Nº 55, Bairro Novo, Belo Horizonte/MG, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, vem à presença de V. Exa., nos termos da Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980 e art. 666 do Novo Código de Processo Civil, apresentar o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INICIALMENTE, a requerente afirma ser juridicamente necessitada, não tendo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade de justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A Requerente casou-se civilmente com João de Barros (CPF 444.555.888-10 / PIS 122.2222.02.2), falecido em 04/01/2017 (certidões anexas).
Ocorre que o de cujus deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS e do FGTS depositados na Caixa Econômica Federal.
Com efeito, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, conforme exposto no artigo 1º:
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Cumpre-nos salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que a Requerente seja autorizada a levantar a quantia ora depositada, consoante dispõe o artigo 666 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Destarte, a Requerente, sendo única herdeira do de cujus e não havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, conforme certidão de inexistência de dependentes fornecida pelo INSS (doc. anexo), faz jus ao recebimento da modesta quantia, mediante alvará judicial.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, pede a Vossa Excelência que seja concedido o ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a liberação dos valores do PIS e do FGTS depositados na Caixa Econômica Federal, em nome de JOÃO DE BARROS, permitindo à Requerente o saque tais valores.
Para tanto, requer:
a) a produção de todas as provas a admitidas em Direito, notadamente, depoimento pessoal da requerente, juntada ulterior de documentos, bem como, quaisquer outras providências necessárias à perfeita resolução do pleito.
b) o benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção do termo, conforme cópia anexa da CTPS da Requerente.
Dá-se à causa o valor de (valor do FGTS depositado)
Nestes termos, pede deferimento.
Esmeraldas, 20 de janeiro de 2017.
Wanderson Lima Vieira
OAB/MG-170.381