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Revogação de Prisão Preventiva

Agenda 10/05/2017 às 11:48

Revogação de Prisão Preventiva

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­________

AÇÃO PENAL Nº. 01234

                                 Fulano de tal, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado à rua ...,  através de sua advogada, com escritório localizado à Rua xxxxxx, nº  3800, Centro, xxxx/xx, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, requerer a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

No curso da Ação Penal nº. 01234 perante a _ Vara Criminal da Comarca de ______ foi determinada a prisão do ora suplicante sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada pelo Ministério Público consiste em crime dos mais repulsivos, estupro de vulnerável (art. 217-A, CPB), e que a sua prisão serviria para a garantia da ordem pública.

Apesar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o requerente encontra-se preso, sob o fundamento de que, além da gravidade do delito em abstrato, Fulano de Tal também era alvo de um Inquérito Policial em curso que apura a prática do delito inserto no art. 297, § 3º, II do CPB.

Ocorre Excelência, que os argumentos que sustentam a prisão representam verdadeiras afronta a Constituição Federal, e que a fundamentação não pode ser genérica, observando apenas a gravidade abstrata da conduta.

II – DO DIREITO

A maioria das prisões decretadas tem como fundamento a manutenção da ordem pública, contudo, in casu o requerente é réu primário, apresentou endereço fixo e comprovou que trabalhava em atividade lícita, o que torna injustificável a sua prisão. Ressalta-se também que ao decretar a prisão preventiva, este juízo se limitou a considerar a natureza do crime de forma genérica, sem atentar para as nuances do caso concreto. Dessa forma, por se tratar de algo excepcional, não pode ocorrer restrição de liberdade, simplesmente por suposições de perigo, e mais, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a gravidade do delito, bem assim a existência de outro inquérito policial em curso, não ampara a prisão preventiva do acusado.

Neste sentido súmula 444 do STJ diz que:

Sum. 444. ‘’é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, ou seja, para esta Corte, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime’’.

O art. 5º, LVII, da Carta Magna é taxativo ao estabelecer que o imputado somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, que reza: ‘’Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória’’. Dessa forma, proclama a presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado e não há que se falar em restrição de liberdade, antes do devido processo legal.

Assim sendo, o art. 312 do Código de Processo Penal determina em quais casos ocorrerá à prisão preventiva, conforme demostrado nos autos o requerente não se encaixa em nenhum deles.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Também é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores quanto à proibição de fundamentação pautada apenas no aspecto genérico do tipo incriminador, nesse sentido:

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

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Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito de roubo e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade.

(TJ-SC – Habeas Corpus: 20130373219 SC 2013.037321-9 (Acórdão), Relator: Rodrigo Collaço, Data de Julgamento: 03/07/2013,  Quarta Câmara Criminal Julgado, )

Assim, o direito à liberdade é garantia fundamental, bem jurídico tutelado pelo próprio Direito Penal, não podendo ser tolhido senão em virtude de motivo relevante, diante disso deseja e espera a revogação da prisão, tendo em vista que o requerente não oferece qualquer risco à sociedade, nem ao andamento do devido processo legal.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

  1. A revogação da prisão preventiva tendo em vista a ausência de fundamentos justificadores da sua existência, e a consequente expedição do alvará de soltura;
  2. A intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei;
  3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do diploma legal.

Nestes Temos,

Pede Deferimento.

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