EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE MUCAMBO/CE.
Processo nº: 00000
BOLSEIRO, fartamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, insatisfeito com a decisão, data vênia, proferida pelo Tribunal do Júri desta comarca, vem perante vossa excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, dentro do prazo legal, com fundamento no artigo 593, inciso III, a, b, c do Código de Processo Penal.
Requer, destarte, que depois de recebido o presente recurso e atendidas as formalidades de estilo, se digne este juízo de determinar a remessa dos autos para a apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça desse estado, com as razões inclusas.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Mucambo/CE, ____de ________de _____.
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DIEGO LIRA TENORIO
OAB: XXXX
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ISAU FERREIRA DOS SANTOS
OAB: XXXX
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
razões do recurso de apelação
Referente ao Processo de nº.
00000
Natureza da Ação
Ação Penal
Juízo de Origem
3ª Vara Criminal da Comarca de Mucambo/CE
Promovido
Frodo Bolseiro
FRODO BOLSEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu procurador que subscreve in fine, respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, apresentar RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença condenatória proferida nos autos deste processo criminal sobre a qual paira discordância pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.
DOS FATOS
O acusado foi submetido a julgamento pela 3ª Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Mucambo/CE, sendo acusado pela prática de ato criminoso defeso pelo art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Ocorre que, na formulação dos quesitos, o juiz presidente não atendeu prontamente o Código de Processo Penal, não submentendo aos jurados o quesito a que se refere o art. 483, III, qual seja, se os jurados absolvem o réu.
O acusado foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, embora seja réu primário e de bons antecedentes e tenha confessado, espontaneamente, perante a autoridade judicial, a autoria do crime.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme citado acima, o juiz presidente do tribunal do júri, ao dirigir os quesitos ao conselho de sentença, não atendeu plenamente o que designa a legenda adjetiva processual, em seu artigo 483, o qual determina a ordem a ser seguida na formulação dos quesitos, senão vejamos:
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
No caso em baila, o juiz presidente não submeteu ao Conselho de Sentença a indagação referente ao art. 483, inciso III.
Assim sendo, caberá o recurso de Apelação com base no art. 593 do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
- for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
- houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
É fundamental pronunciar entendimento já sumulado pelo STF a respeito do caso, por meio da Súmula 156, “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
A posição dos Tribunais não poderia ser diferente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS. CONTRADIÇÃO COM QUESITO SOBRE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DA TESE DEFENSIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 483, III, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 11.689/08, é obrigatória a formulação e resposta pelos Jurados do quesito geral referente à absolvição do réu, ainda que a única tese defensiva seja a negativa de autoria, implicando sua ausência nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada pelo Júri Popular. 2. Recurso provido.
(STJ - REsp: 1302455 PB 2012/0015483-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2014)
Deixando claro, assim, que a sentença proferida está eivada de nulidade.
DO QUANTUM DA PENA
Além de ter sido prejudicado com o não questionamento a respeito de sua absolvição, o réu ainda foi condenado ao cumprimento de 15 (quinze) anos de reclusão.
Ora, Excelência, trata-se de homicídio simples, somado à primariedade, ausência de antecedentes criminais e a confissão espontânea à autoridade judicial pelo acusado.
Neste caso, a pena de 15 (quinze) anos aplicada ao réu é de gritante desproporcionalidade, visto que fora aplicada em patamares que beiram ao seu valor máximo, e é sabido que quando não existem fundamentos que aumentem ou diminuam a pena ela deve ser aplicada em sua proporção mínima.
Por fim, se depreende da análise da decisão, que há visível injustiça tanto na condenação, pelo conselho de sentença, quanto na dosimetria da pena feita pelo juiz presidente.
DOS PEDIDOS
Ex positis, é o presente RECURSO DE APELAÇÃO para exorar VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem julgá-lo inteiramente procedente para:
I – determinar a realização de novo júri, com fundamento no art. 593, III, a do Código de Processo Penal e Súmula 156 do STF, por haver falta de indagação do quesito de absolvição genérica;
II – em não entendendo pelo pedido disposto no item I, reduzir o quantum da pena analisando a situação de primariedade do réu, de seus bons antecedentes e sua confissão espontânea.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Mucambo/CE, ____de ______de _______.
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DIEGO LIRA TENORIO
OAB: XXXX
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ISAU FERREIRA DOS SANTOS
OAB: XXXX